O CRF-SP quer mais que você apareça. Confira aqui os novos parceiros do Clube de Vantagens CRF-SP.
A partir de agora você terá acesso a lazer, serviços, diversão e cultura com descontos e facilidades especiais. O Clube de Vantagens CRF-SP é mais uma importante ação do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo em prol do farmacêutico. Aproveite!
Como usar
Depois de consultar nossos parceiros e as condições de desconto, tudo o que você precisa fazer é apresentar sua cédula de farmacêutico estando em dia com a sua anuidade junto ao CRF-SP.
O CRF-SP busca profissionais talentosos, éticos, interessados no desenvolvimento de suas carreiras e principalmente, comprometidos com os valores do Órgão.
Todos os nossos contratos são regidos pela CLT. Se você se identifica com o perfil mencionado e deseja trabalhar conosco, acompanhe a abertura dos processos seletivos públicos em nosso site.
Departamento de Gestão de Pessoas
Histórico do Setor de Orientação Farmacêutica
O Setor de Orientação Farmacêutica do Departamento de Fiscalização do CRF-SP foi criado em 2002, e atua de forma integrada com a fiscalização do CRF-SP com o objetivo de esclarecer os profissionais sobre assuntos relacionados ao seu âmbito de atuação, manter um canal de comunicação com os farmacêuticos e diminuir o número de processos éticos instaurados.
A fiscalização tem como diretriz a orientação dos profissionais, uma vez que muitas infrações são cometidas por desconhecimento da legislação vigente.
Atualmente, os atendimentos para orientações são realizadas na Sede, Seccionais e durante as inspeções pelos fiscais do CRF-SP. Na sede permanecem quatro farmacêuticas fiscais das 8h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira, para atendimento aos profissionais por telefone e e-mail, e também pelo chat disponível no portal do CRF-SP. No ano de 2014 foram realizados 10.798 atendimentos telefônicos e 4.424 e-mails respondidos com esclarecimentos de dúvidas técnicas e de legislação. Nesse mesmo ano, foram realizadas 3.904 orientações presenciais aos farmacêuticos, seja durante inspeção fiscal ou por meio de comparecimento do profissional na Sede ou Seccionais do CRF-SP.
Além das orientações individuais, o Setor de Orientação Farmacêutica realiza a palestra de Assunção de Responsabilidade Técnica voltada a todos os farmacêuticos que assumem a responsabilidade técnica por farmácias, drogarias, distribuidoras e transportadoras.
Tais palestras são realizadas pelos fiscais do CRF-SP e ocorrem uma vez por mês na Sede, e uma vez por mês nas Seccionais (periodicidade sujeita a alteração). O farmacêutico recebe orientações sobre a legislação vigente, sobre o código de ética e sobre as responsabilidades de cada área de atuação.
Setor de Orientação Farmacêutica:
Tel: (11) 3067-1470
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Ou acesse o formulário de contato disponível neste link.
Histórico do Setor de Orientação Farmacêutica
O Setor de Orientação Farmacêutica , vinculado ao Departamento de Fiscalização do CRF-SP, atua de forma integrada com a fiscalização com o objetivo de esclarecer os profissionais sobre assuntos relacionados ao seu âmbito de atuação.
O serviço de orientação técnica e legal prestado pelo Setor de Orientação Farmacêutica é exclusivo para farmacêuticos paulistas com inscrição ativa no CRF-SP.
Aproveite esse serviço e esclareça suas dúvidas por meio de um dos contatos abaixo ou acesse PERGUNTAS FREQUENTES
Setor de Orientação Farmacêutica:
Tel: (11) 3067-1450 , opção 7.
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Chat Online no portal do CRF-SP
Horário de atendimento: das 8h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira (exceto feriados)
Dispomos do serviço de Videoteca na Sede e Seccionais ( algumas seccionais ainda não dispoem deste serviço )
As fitas estão disponíveis para Farmacêuticos e Acadêmicos de Farmácia, sendo necessária a apresentação de documento.
Poderão ser retiradas três fitas - a retirada só poderá ser feita por farmacêutico ou acadêmico de farmácia,com cinco dias úteis para devolução, sem ônus - a devolução poderá ser feita por um portador.
* é permitida uma renovação por telefone *
Informações
Telefones
(11) 3067-1468 ou
(11) 3067-1469
com Linda
E-Mail: Eventos - Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Nota: Os vídeos atualmente estão no formato VHS. Em breve os vídeos estarão disponíveis em DVD.
Confira abaixo os vídeos disponíveis:
O Canal Farmacêutico é uma das principais ferramentas do CRF-SP para a disseminação de informações importantes e pertinentes à área farmacêutica e de saúde em geral. Cadastre-se e receba dois boletins semanais e diferenciados. Confira abaixo:
Quartas-feiras (notícias): Você recebe um newsletter com uma seleção das principais e recentes notícias relacionadas à Farmácia e à saúde. Além de novidades sobre legislações, ações em favor do farmacêutico, comunicados e muito mais.
Sextas-feiras (eventos): Você recebe uma programação completa de cursos, palestras, eventos e novidades sobre a área da Farmácia. Esse boletim inclui o cronograma de educação continuada do CRF-SP e também de outras entidades, associações relacionadas ao setor e instituições de ensino.
Você recebe uma newsletter com informação, novidades sobre legislações, ações em favor do farmacêutico, comunicados e muitos mais.
(Em breve você poderá se inscrever para receber em seu e-mail as edições do Canal Farmacêutico)
Você recebe uma programação completa de cursos, eventos e novidades sobre a área de Farmácia. Tanto os do CRF-SP, como de entidades e órgãos relacionadas ao setor.
(Em breve você poderá se inscrever para receber em seu e-mail as edições do Canal Farmacêutico)
CRF-SP promove série de palestras com novas abordagens sobre o uso de antimicrobianos. Conteúdo será transmitido ao vivo
São Paulo, 31 de agosto de 2012.
Após a recente realização de um grande seminário que debateu os impactos da restrição da venda de antimicrobianos no Brasil, desde a publicação da RDC 20/11, o CRF-SP lança, por meio de seu Grupo Técnico de Antibióticos, mais uma iniciativa para manter o tema em discussão e levar abordagens novas ao dia a dia do farmacêutico. Entre setembro e dezembro, serão realizadas quatro capacitações com foco em conteúdos específicos sobre antibióticos, com a participação de especialistas que são referência nos temas apresentados. Todas as capacitações serão transmitidas ao vivo pelo portal do CRF-SP. Para quem quiser participar presencialmente, as inscrições já estão abertas e podem ser feitas por telefone, pelo 3067-1462. A atividade ocorrerá no plenário da sede do CRF-SP, Rua Capote Valente, 487, 1º andar, São Paulo.
Confira a programação de palestras (clique no nome dos palestrantes para ver o Currículo Lattes de cada um deles):
20 de Setembro
Farmacologia de Antimicrobianos - Dr. Carlos Eduardo Pulz Araújo
30 de Outubro
Mecanismos de Resistência Bacteriana - Dr. Nilton Lincopan Huenuman
22 de Novembro
Interações Medicamentosas e Reações Adversas dos Antimicrobianos - Dra. Chung Man Chin
11 de Dezembro
Impactos da Regulamentação - Dr. Antônio Távora
Área exclusiva no portal
Além das palestras inéditas, o novo projeto educacional sobre antibióticos também terá como destaque uma área exclusiva no portal do CRF-SP onde os farmacêuticos terão acesso a materiais de estudo disponibilizados pelo Grupo Técnico de Antibióticos (a disponibilização desse novo espaço será em breve divulgada no portal www.crfsp.org.br).
Criado em 2008, o Grupo Técnico de Antibióticos do CRF-SP é composto por farmacêuticos especialistas e atuantes na área, e tem por objetivo discutir o tema, propor ações e desenvolver estratégias e materiais de divulgação. Uma das principais ações foi o lançamento da campanha permanente pelo uso racional de antibióticos e combate à resistência bacteriana. Folderes educativos distribuídos à população, palestras, notícias no site e nos veículos de comunicação também estão entre as iniciativas proporcionadas pela campanha.
Renata Gonçalez
Assessoria de Comunicação CRF-SP
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetuer adipiscing elit. Nam cursus. Morbi ut mi. Nullam enim leo, egestas id, condimentum at, laoreet mattis, massa. Sed eleifend nonummy diam. Praesent mauris ante, elementum et, bibendum at, posuere sit amet, nibh. Duis tincidunt lectus quis dui viverra vestibulum. Suspendisse vulputate aliquam dui. Nulla elementum dui ut augue. Aliquam vehicula mi at mauris. Maecenas placerat, nisl at consequat rhoncus, sem nunc gravida justo, quis eleifend arcu velit quis lacus. Morbi magna magna, tincidunt a, mattis non, imperdiet vitae, tellus. Sed odio est, auctor ac, sollicitudin in, consequat vitae, orci. Fusce id felis. Vivamus sollicitudin metus eget eros.Pellentesque habitant morbi tristique senectus et netus et malesuada fames ac turpis egestas. In posuere felis nec tortor.
Pellentesque faucibus. Ut accumsan ultricies elit. Maecenas at justo id velit placerat molestie. Donec dictum lectus non odio. Cras a ante vitae enim iaculis aliquam. Mauris nunc quam, venenatis nec, euismod sit amet, egestas placerat, est. Pellentesque habitant morbi tristique senectus et netus et malesuada fames ac turpis egestas. Cras id elit. Integer quis urna. Ut ante enim, dapibus malesuada, fringilla eu, condimentum quis, tellus. Aenean porttitor eros vel dolor. Donec convallis pede venenatis nibh. Duis quam. Nam eget lacus. Aliquam erat volutpat. Quisque dignissim congue leo.
Esta publicação bimestral é enviada gratuitamente apenas aos farmacêuticos inscritos no CRF-SP e às bibliotecas de cursos de Farmácia de todo país. Não há possibilidade de fazer assinatura.
Edição atual:
Revista 130 |
Revista 130 |
PARLAMENTAR AMIGO DO FARMACÊUTICO
OPINIÃO DO RELATOR
PESQUISA DE OPINIÃO SOBRE OS PROJETOS DE LEI
CONHEÇA O PROCESSO LEGISLATIVO
FRENTES PARLAMENTARES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
FALE COM O DEPUTADO OU SENADOR
Município | CRF | Nome |
Araçatuba | 16.317 | Andrea Lucia Mendes Zani |
Avanhandava |
49.319 |
Etiene Bezerra de Carvalho |
Birigüi |
7.693 |
Laerte Nivaldo Aranha |
Buritama | 61.587 | Luiz Claudio dos Santos |
Braúna |
31.368 |
Mayra de Lourdes Verga Gomes |
Clementina |
45.646 |
Luiz Carlos Fortunato Junior |
Guararapes | 60.892 | Rodolfo Luis Poe Santana |
Lins | 80.410 | Alessandra Domingos Silva |
Luiziânia |
19.360 |
Beatriz Mathias Bertaglia |
Penápolis |
63.109 |
Michele Freitas Pinheiro |
Pereira Barreto |
53.585 |
Marilei Aparecida Guedes da Silva |
Santo Antônio do Aracanguá | 79.156 | Adriele Moreira Luciano |
Valparaíso |
31.452 |
Rodrigo Carvalho Pinho |
Município | CRF | Nome |
Apiaí |
18.217 |
Stella Maris Dorini Machado |
Barra do Chapeu |
95.863 |
Deise Cristina de Freitas Almeida |
Bom Sucesso Itararé |
87067 |
Daiane Aparecida Camargo |
Buri |
36.233 |
Elisane Antunes Talacimon |
Guapiara |
91.377 |
Gisele Cristiane Carneiro de Carvalho |
Itaberá |
25.401 |
Luciana de Souza Wernek Santos |
Itaoca |
104.579 |
Morhena Monteiro Cunha |
Itapeva |
113.986 |
Melissa Giovana Mota Moraes |
Itapirapua Paulista |
104.540 |
Vanessa Vissoto de Oliveira Cesar |
Itararé |
119.205 |
Vitor Cesar Rodrigues |
Nova Campina |
88.808 |
Izabela de Oliveira Silva |
Ribeira |
104.540 |
Vanessa Vissoto de Oliveira Cesar |
Ribeirão Branco |
30.660 |
Alessandro Luis Teixeira |
Ribeirão Grande |
40.931 |
Afonso Gabriel Ferreira Rodolfo |
Taquarivai |
80.600 |
Mayara Fernanda Souza Barros Oliveira |
Município | Nome | CRF | Foto |
Município | CRF | Nome |
Santo André | 117706 | Beatriz Marin Rocha Campos |
São Bernardo do Campo | 65.691 | Mário José Rezende Lopes da Costa |
Mauá | 63.175 | Luiz Cláudio de Souza |
Município | CRF | Nome |
Bertioga | 74043 | Raquel de Freitas Lira |
Cubatão | 101242 | Patrícia Teixeira de Santana |
Guarujá | 34253 | BrunaWestin Guimarães Barbanti |
Itanhaém | 27734 | Patrícia Marcatto Benetton |
Praia Grande | 39195 | Marcos Fernando Passaro |
São Vicente | 39164 | Aline da Costa |
Município | CRF | Nome | |
Casa Branca | 92.718 | Vinicius Gonçalves Bagnatori | |
Espírito Santo do Pinhal | 41.600 | Roberta Morette Pastre de Souza Lima Silva | |
Mococa | 93.823 | Renata Gomes de Araújo |
Município | CRF | Nome | |
Bálsamo | 82.720 | José Haroldo Magalhães Lourenço | |
Catanduva | 87.629 | Larissa Francielli de Souza Silva | |
Gastão Vidigal | 37.576 | Delfim Guedes Rosa | |
Mirassol | 17.931 | Nelcilene Bolssone Francisco | |
Novais | 33.684 | Alexandre Glerian Dias | |
Novo Horizonte | 19.265 | José Ricardo Carrara Portes | |
Palestina | 64.325 | Samyra Fernanda Cunha Pichel | |
Sebastianópolis do Sul | 74.570 | Mayara Butignoli Vera |
Município | CRF | Nome |
Campos do Jordão | 85.718 | Elaine Briet Calixto |
Caçapava | 100.831 | Adriana Oliveira Zanello Souza |
Caraguatatuba | 92.793 | Arthur Reis Caldas |
Ilhabela | 115.724 | Nice Vieira |
Jacareí | 57.308 | Roberta e Galatti de Carvalho Medici |
Paraibuna | 24.250 | Priscila Ebram de Miranda |
Pindamonhangaba | 98.318 | Cristiane Ferreira Marcondes |
Santa Branca | 93.500 | Laura de Azevedo Zuccomi Lovola |
São Bento do Sapucaí | 98.247 | Patrícia Sales da Luz |
São José dos Campos | 114.002 | Rodrigo Michel Correa Cortes |
São Luiz do Paraitinga | 61.562 | Márcio Pereira da Silva |
São Sebastião | 87.737 | Paula Regina da Silva Barroso |
Taubaté | 26.658 | Matheus Diniz Gonçalves Coelho |
Tremembé | 79.577 | Aryadne Gonçalves de Faria |
Ubatuba | 88.771 | Lilian Saito Ormachea Bozo |
Município | Nome | CRF | Foto |
Município | CRF | Nome |
Sorocaba | 35.797 | Rogério Lopes Junior |
Município | Nome | CRF | Foto |
Município | Nome | CRF | Foto |
Município | Nome | CRF | Foto |
Município | CRF | Nome | |
Américo Brasiliense | 54754 | Luciane Cristina Joaquim | |
Descalvado | 58013 | Angelita C. Cirelli | |
Dourado | 60150 | Natália Cecília Sartarelli | |
Gavião Peixoto | 101811 | Amanda Cristina da Silva | |
Ibaté | 70902 | Sheila Tonhato de Souza | |
Nova Europa | 13836 | Antonio Tsuyoshi Yamashita | |
Ribeirão Bonito | 50728 | Carolina Fernanda F. Romualdo | |
Santa Lúcia | 54754 | Luciane Cristina Joaquim | |
Município | CRF | Nome |
Arealva | 22.925 | Gislaine Aparecida Cora Garcia Justiniano de Camargo |
Cabrália Paulista | 30.846 | Tatiana Ines Dinardi Pfeifer Macedo |
Itaju | 34.653 | Ana Carolina Masselli Turini Caçador |
Piratiniga | 97.974 | Amanda Peres da Silva Serrano |
Município | CRF | Nome |
Atibaia | 20.150 | Luciene Di Gennaro Toschi Pinheiro |
Bom Jesus dos Perdões | 60.653 | Bruno Fernando Ferreira |
Jarinu | 96.373 | Orlando Lopes de Camargo Neto |
Joanópolis | 68.861 | Silvio Bonifácio de Oliveira |
Piracaia | 23.210 | Carlos Eduardo Piazzaroli |
Socorro | 60.808 | Marcela de Souza |
Município | CRF | Nome | |
Cachoeira Paulista | 118.435 | Alex Leite de Almeida | |
Cruzeiro | 118.498 | Ana Clara Oliveira Lopes | |
Jucemara Buchener França | 117.888 | Jucemara Buchener França |
Município | CRF | Nome |
Américo de Campos | 87951 | Rafael Gimenez Marioto |
Aparecida D'Oeste | 112458 | Joice Correa |
Guarani D'Oeste | 91379 | Suzeli Cristina Santos Stabile |
Ilha Solteira | 41941 | Liege Tada dos Santos |
Indiaporã | 51451 | Laís Trindade e Silva |
Jales | 98051 | Gilson Bertoni Queiroz |
Mesópolis | 15352 | Inara Cristina Zavanela Andreu |
Ouroeste | 52861 | Gisele do Carmo Paiola |
Pedranópolis | 79832 | Glauciene Helena Magalhães Fernandes |
Populina | 87380 | Nathelen Aparecida Borges Rodrigues |
Urânia | 69181 | Elton Ricardo Rizzato |
Valentim Gentil | 78251 | Vanila Ricardo Pereira |
Votuporanga | 41877 | Wagner Cezar Campos Verde |
Município | Nome | CRF | Foto |
Município | CRF | Nome | |
Campo Limpo Paulista | 119421 | Lucas Paulino Rodrigues | |
Município | Nome | CRF | Foto |
Município | CRF | Nome | |
Suzano | 42.236 | Zenaide Firmino Siunte |
Município | Nome | CRF | Foto |
Iguape | Deise Cristina de Freitas Almeida | 95.863 |
Responsável por toda a divulgação das ações do CRF-SP, pela propagação dos conceitos de Assistência Farmacêutica junto à sociedade, por meio dos veículos na mídia, são algumas das atribuições do Departamento de Comunicação.
Com a equipe formada por jornalistas, designers gráficos e estagiários de jornalismo, a Comunicação também elabora a Revista do Farmacêutico, publicação bimestral com tiragem de 38 mil exemplares. Além disso, newsletters semanais, boletins internos e externos, além de uma ampla cobertura dos eventos promovidos pelo CRF-SP e por entidades parceiras, fazem parte das atribuições deste departamento.
Confira aqui todas as notícias publicadas no portal do CRF-SP.
CRF-SP na luta e defesa da profissão farmacêutica
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo tem como missão zelar pela ética e disciplina no exercício da profissão farmacêutica, além de fiscalizar a correta aplicação dos preceitos da profissão em todas as diversas áreas de atuação do farmacêutico, garantindo e ampliando o âmbito da profissão.
Em todo o território nacional são 24 conselhos que compartilham as mesmas prerrogativas.
É uma instituição que, por delegação do poder público federal, zela pela garantia de que a atividade farmacêutica, no âmbito de sua jurisdição, seja exercida por profissionais legalmente habilitados e conscientes da importância de seu papel social.
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo foi criado em 11 de Novembro de 1960 pela lei 3.820, assinada pelo Presidente Juscelino Kubitschek, e iniciou suas atividades em 1961, inicialmente na Rua Amaral Gurgel. Atualmente sua sede está localizada próximo ao bairro de Pinheiros, à Rua Capote Valente, 487 - Jardim América.
Além do compromisso ético e fiscalizador do órgão é também competência do Conselho Regional registrar e expedir carteiras profissionais, fiscalizar o exercício da profissão impedindo atuação irresponsável e punindo infrações além de eleger seu representante para compor o plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Com um trabalho sério e competente, o CRF-SP é o responsável em garantir a saúde pública através da assistência farmacêutica integral por monitorar os aproximadamente 18 mil estabelecimentos farmacêuticos e em torno de 33 mil profissionais.
Dr. Marcos Machado Ferreira
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Conselheiro Federal
Mandato: 2024/2027
Dr. Antonio Geraldo Ribeiro dos Santos Junior
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Conselheiro Federal Suplente
Mandato: 2024/2027
O CRF-SP promove cursos e eventos sobre diversos temas para profissionais da capital e no interior do Estado.
Os cursos são freqüentados por farmacêuticos que atuam em farmácias, drogarias, hospitais, unidades básicas de saúde, distribuidoras, transportadoras e demais áreas de atuação profissional. Todos os farmacêuticos e acadêmicos do último ano do curso de Farmácia podem participar.
A coordenação do Programa de Educação Permanente do CRF-SP está a cargo do Comitê de Educação Permanente e sua execução é responsabilidade do Núcleo de Educação Permanente/Eventos.
Missão:
Auxiliar na Educação Permanente do Farmacêutico, promovendo uma efetiva inserção e valorização do profissional, como agente de saúde.
Objetivos gerais:
- Auxiliar na capacitação do profissional farmacêutico, oferecendo cursos de diferentes níveis de conhecimento;
- Criar parâmetros de escolha e avaliação da grade de cursos oferecidos pelo CRF-SP, buscando abranger todas as áreas do conhecimento farmacêutico;
- Promover ações de parceria, complementando as ações de capacitação.
- Promover uma efetiva inserção e valorização do Profissional Farmacêutico.
Atribuições:
- Planejamento da grade de cursos oferecidos pelo CRF – SP, bem como o conteúdo programático dos mesmos;
- Avaliação do material didático que serão oferecidos nos cursos;
- Identificação de ministrantes e primeiro contato com os mesmos;
- Planejamento das Campanhas de capacitações específicas e capacitações;
- Promover contato com as Entidades, buscando ações em parceria;
- Planejar a SAF (Semana de Assistência Farmacêutica), no que diz respeito ao conteúdo da palestra, tema, e ações técnicas, em conjunto com o grupo técnico de farmacêuticos.
Acompanhe a agenda de Eventos:
CAPITAL - INTERIOR - Eventos Parceiros
CRF-SP (Subsede Leste)
Rua Tuiuti, 2009, 2º andar, sala 21, Tatuapé, Cep: 03307-970,
Fone: 2092-4187 / Fax: 2093-3843
Segunda à Sexta: 8:30h - 17:30h
Valdirene / Silvana Silva
|
Atenção: em virtude da migração dos sistemas internos de licitações e contratos do CRF-SP para o formato do novo site, ao adquirir o edital você será redirecionado para o nosso site antigo. |
Licitações em Andamento
Licitações Encerradas
Comissão de Ética do CRF-SP
A Comissão de Ética possui a atribuição de avaliar de forma isenta os processos éticos instaurados em face de profissionais inscritos no CRF-SP, ela elabora relatório e encaminha os casos para apreciação e julgamento pelo Plenário do Conselho, portanto, diferem das Comissões Assessoras que discutem e implementam assuntos relativos ao âmbito profissional. É perante a Comissão de Ética, na fase instrução processual, que o farmacêutico terá assegurado os seus direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa.
Os membros da Comissão de Ética são voluntários, imparciais e comprometidos com o correto e exemplar exercício da profissão farmacêutica. Entre em contato para maiores informações sobre como participar.
Código de Ética da Profissão Farmacêutica
Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica
Infrações e sanções éticas e disciplinares
Regulamento das Comissões de Ética
Súmulas do Plenário do CRF-SP
A Comissão de Ética possui a atribuição de avaliar de forma isenta os processos éticos instaurados em face de profissionais inscritos no CRF-SP, ela elabora relatório e encaminha os casos para apreciação e julgamento pelo Plenário do Conselho, portanto, diferem das Comissões Assessoras que discutem e implementam assuntos relativos ao âmbito profissional.
É perante a Comissão de Ética, na fase instrução processual, que o farmacêutico terá assegurado os seus direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa.
Os membros da Comissão de Ética são voluntários, imparciais e comprometidos com o correto e exemplar exercício da profissão farmacêutica.
Entre em contato para maiores informações sobre como participar da Comissão de Ética.
RESOLUÇÃO Nº 417 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
Ementa: Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução, da qual faz parte.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os termos da Resolução nº 290/96 do Conselho Federal de Farmácia.
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA
PREÂMBULO
O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.
Art. 2° - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.
Art. 3° - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.
Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.
Art. 5° - Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.
Art. 6° - Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 7° - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.
Art. 8° - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial.
Art. 9° - Em seu trabalho, o farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política ou religiosa.
Art. 10 – O farmacêutico deve cumprir as disposições legais que disciplinam a prática
profissional no País, sob pena de advertência.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:
I. comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas;
II. dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitado, em caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;
III. exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;
IV. respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando- se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;
V. comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa
ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;
VI. guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuandose os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
VII. respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica;
VIII. assumir, com responsabilidade social, sanitária, política e educativa, sua função na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia;
IX. contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública;
X. adotar postura científica, perante as práticas terapêuticas alternativas, de modo que o usuário fique bem informado e possa melhor decidir sobre a sua saúde e bem-estar;
XI. selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade;
XII. denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
XIII. evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada.
Art. 12 - O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.
§ 1º - A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF.
§ 2º - Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá apresentar à empresa ou instituição documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º – Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 13 - É proibido ao farmacêutico:
I. participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano;
II. exercer simultaneamente a Medicina;
III. praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;
IV. praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do
serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
V. deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
VI. realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência;
VII. fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em relação ao ser humano;
VIII. produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;
IX. obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;
X. aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial, mediante acordos ou dissídios da categoria;
XI. declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar;
XII. permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor;
XIII. aceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimento pessoal ou institucional;
XIV. exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão;
XV. expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente;
XVI. exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional;
XVII. aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional;
XVIII. delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica;
XIX. omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmácia, ou com profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;
XX. assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão ou fiscalização, ou ainda assumir responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente;
XXI. prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados;
XXII. pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro farmacêutico, bem como praticar atos de concorrência desleal;
XXIII. fornecer, ou permitir que forneçam, medicamento ou fármaco para uso diverso da sua finalidade;
XXIV. exercer a Farmácia em interação com outras profissões, concedendo vantagem, ou não, aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuário, visando ao interesse econômico e ferindo o direito do usuário de livremente escolher o serviço e o profissional;
XXV. receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado;
XXVI. exercer a fiscalização profissional e sanitária, quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras, indústrias, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 14 – Quando atuante no serviço público, é vedado ao farmacêutico:
I. utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais;
II. cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço;
III. reduzir, irregularmente, quando em função de chefia, a remuneração devida a outro farmacêutico.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 15 - É vedado ao farmacêutico:
I. divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
II. publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
III. promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário;
IV. anunciar produtos farmacêuticos ou processos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos;
V. utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não;
VI. promover pesquisa na comunidade, sem o seu consentimento livre e esclarecido, e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção da saúde.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS
Art. 16 - São direitos do farmacêutico:
I. exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;
II. interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso racional de medicamentos;
III. exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;
IV. recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde inexistam
condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a instituição;
V. opor-se a exercer a profissão, ou suspender a sua atividade, individual ou coletivamente, em instituição pública ou privada, onde inexistam remuneração ou condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, ressalvadas as situações de urgência ou de emergência, devendo comunicá-las imediatamente ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias e profissionais;
VI. negar-se a realizar atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos ou ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 17 - O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:
I. obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissional;
II. adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico;
III. prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestígio da categoria;
IV. prestigiar iniciativas dos interesses da categoria;
V. empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral;
VI. limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais, no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõe em benefício individual e coletivo;
VII. denunciar, a quem de direito, atos que contrariem os postulados éticos da profissão.
TÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM OS CONSELHOS
Art. 18 - Na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a:
I. acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia;
II. prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional;
III. comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional;
IV. atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
Art. 19 - O farmacêutico, no exercício profissional, fica obrigado a informar, por escrito, ao respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) todos os seus vínculos, com dados completos da empresa (razão social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – C.N.P.J., endereço, horário de funcionamento e de Responsabilidade Técnica – RT), mantendo atualizado o seu endereço residencial e os horários de responsabilidade técnica ou de substituição.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20 - As sanções disciplinares consistem em:
I. de advertência ou censura;
II. de multa de (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais;
III. de suspensão de 3 (três) meses a um ano;
IV. de eliminação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 – As normas deste Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição onde estejam prestando serviço.
Art. 22 - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição do Conselho Federal de Farmácia, dos Conselhos Regionais de Farmácia e suas Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.
Art. 23 - A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional de Farmácia em que o profissional está inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, por meio de sua Comissão de Ética.
Art. 24 - O farmacêutico portador de doença que o incapacite para o exercício da farmácia, apurada pelo Conselho Regional de Farmácia em procedimento administrativo com perícia médica, terá suas atividades profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 25 – O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.
Art. 26 – Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento, através de auto de infração ou termo de visita, para efeito de instauração de processo ético.
Art. 27 - Aplica-se o Código de Ética a todos os inscritos no Conselho Regional de Farmácia.
Art. 28 - O Conselho Federal de Farmácia, ouvidos os Conselhos Regionais de Farmácia e a categoria farmacêutica, promoverá a revisão e a atualização deste Código, quando necessário.
Art. 29 - As condições omissas neste Código serão decididas pelo Conselho Federal de Farmácia.
(*) Republicada por incorreção.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente - CFF
(DOU 17/11/2004 - Seção 1 Pág. 306)
Aviso de Retificação, de 6 de maio de 2005 (*)
RESOLUÇÃO Nº 418 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
Ementa: Aprova o Código de Processo Ético da Profissão Farmacêutica.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução, de que faz parte.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os termos das Resoluções 241/93 e 259/94, do Conselho Federal de Farmácia.
ANEXO
CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 1º - A apuração ética, nos Conselhos Regionais de Farmácia, reger-se-á por este Código, aplicando-se, supletivamente, os princípios gerais de direito aos casos omissos e/ou lacunosos.
Art. 2º - A competência disciplinar é do Conselho Regional de Farmácia (CRF) em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos procuradores, fornecendo-se cópias das peças requeridas.
Parágrafo Único - No decurso da apuração ética, poderá o profissional solicitar transferência para outro CRF, sem interrupção ou prejuízo do processo ético no CRF em que tenha cometido a falta. Neste caso, após o processo transitado em julgado, deverá o CRF julgador informar ao CRF em que o profissional estiver inscrito quanto ao teor do veredicto e à penalidade imposta.
Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Farmácia instituirão Comissões de Ética, com a competência de opinar pela abertura ou não de processo ético disciplinar.
§ 1º - Cada Comissão de Ética será composta por, no mínimo, 3 (três) farmacêuticos nomeados pelo Presidente do CRF e homologados pelo Plenário, com mandato igual ao da Diretoria.
§ 2º - Compete à Comissão de Ética escolher dentre os seus membros o seu Presidente.
§ 3º - É vedada à Diretoria a participação na Comissão de Ética.
§ 4º - Verificada a ocorrência de vaga na Comissão de Ética, o Presidente do CRF indicará o substituto para ocupar o cargo.
Art. 4º - A Apuração Ética obedecerá, para sua tramitação, cronologicamente os seguintes passos:
I. Recebimento da denúncia;
II. Instauração ou Arquivamento;
III. Montagem do Processo Ético-disciplinar;
IV. Instalação dos trabalhos;
V. Conclusão da Comissão de Ética;
VI. Julgamento;
VII. Recursos e Revisões;
VIII. Execução.
Art. 5º - Compete aos Conselhos Regionais de Farmácia processar e julgar em primeira instância os profissionais sob sua jurisdição e seus membros colegiados.
Art. 6º - Compete ao Conselho Federal de Farmácia julgar em instância de recurso os
processos disciplinares éticos.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Art. 7º - A apuração do processo ético inicia-se por ato do Presidente do CRF, quando este:
I. tomar ciência do ato ou matéria que caracterize infração ética profissional;
II. tomar conhecimento de infração ética profissional por meio do Relatório de Fiscalização do CRF que preside.
Art. 8º - O Presidente do CRF encaminhará, em até 20 (vinte) dias, corridos do conhecimento do fato, despacho ao Presidente da Comissão de Ética, determinando a elaboração de parecer sobre a viabilidade de abertura de Processo Ético-disciplinar, com base nos indícios apresentados na denúncia recebida.
§ 1º - O Presidente da Comissão de Ética terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da solicitação, para entregar o parecer.
§ 2º - O parecer do Presidente da Comissão de Ética deverá conter uma parte expositiva, onde serão fundamentados os motivos e uma outra, conclusiva, onde se explicite a frase “pela instauração de Processo Ético-disciplinar” ou “pelo arquivamento”. No primeiro caso, deverá(ão) constar o(s) artigo(s) do Código de Ética em tese infringido(s).
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO OU ARQUIVAMENTO
Art. 9º - O Presidente do CRF analisará o parecer do Presidente da Comissão de Ética e despachará, em até 20 (vinte) dias, pelo arquivamento ou pela instauração de Processo Ético Disciplinar.
Parágrafo Único - Para abertura de processo ético com fundamento na ausência do profissional no estabelecimento a que presta assistência técnica, conforme dispõe o inciso V, do artigo 13 do Código de Ética, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais no período de 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO IV
DA MONTAGEM DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
Art. 10 - Instaurado o Processo Ético Disciplinar mediante despacho do Presidente do CRF, a Secretaria o registrará por escrito e o autenticará, atribuindo ao processo um número de protocolo que o caracterizará e, de imediato, o encaminhará à Comissão de Ética.
Art. 11 - O processo será formalizado através de autos, com peças anexadas por termo, sendo os despachos, pareceres e decisões juntados em ordem numérica.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 12 - Recebido o processo, o Presidente da Comissão de Ética terá até 180 (cento e oitenta) dias, para instalar e concluir os trabalhos da Comissão de Ética, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I. Lavrar o competente termo de instalação dos trabalhos;
II. Designar, dentre os membros da comissão, o relator do processo;
III. Designar um empregado do CRF para secretariar os trabalhos da Comissão;
IV. Designar local, dia e hora para a Sessão de Depoimento do indiciado;
V. Determinar a imediata comunicação por correspondência ao indiciado, relatando-lhe:
a) da abertura do processo ético;
b) do local, data e hora designados para a sessão em que ocorrerá o seu depoimento;
c) do direito de arrolar até 3 (três) testemunhas na sua defesa prévia, que deve(m) ser apresentada(s) em até 7 (sete) dias anteriores à data da audiência.
Parágrafo Único - O indiciado ou seu procurador terá livre acesso aos originais dos autos do processo sempre que desejar consultá-los, observando-se o expediente da Secretaria do CRF.
Art. 13 - Compete ao Relator da Comissão de Ética no Processo Ético-disciplinar:
I. Instruir o processo para julgamento;
II. Intimar pessoas;
III. Requerer perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo;
IV. Emitir relatório;
V. Requerer ao Presidente da Comissão de Ética a realização de nova sessão de depoimento, se necessário.
Art. 14 - A sessão de depoimento do indiciado obedecerá ao que segue:
I. Somente poderão estar presentes no recinto os membros da Comissão de Ética, o depoente e/ou seu procurador, as testemunhas, o advogado do CRF e o funcionário do CRF responsável por secretariar a Comissão de Ética;
II. Cabe ao Presidente da Comissão de Ética determinar a ordem de entrada e/ou permanência no recinto dos participantes da sessão;
III. A sessão de depoimento poderá ser gravada em áudio, sendo as fitas anexadas ao processo;
IV. Ao final da sessão de depoimento, o relator do processo oferecerá aos presentes o “Termo de Depoimento”, por escrito, em duas vias de igual teor, que deverá ser lido e assinado pelos presentes.
Art. 15 - Caso o indiciado não se manifeste à Comissão de Ética e também não compareça ao local, no dia e na hora marcados para prestar depoimento, o Presidente da Comissão de Ética o convocará novamente, declarando-o revel, se ausente. No primeiro dia útil seguinte, o Presidente da Comissão de Ética comunicará o ocorrido ao Presidente do CRF, requerendo-lhe a nomeação de Defensor Dativo.
§ 1º - O Presidente do CRF terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder a nomeação do Defensor Dativo.
§ 2º - O Defensor Dativo, a partir de sua nomeação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, por escrito, à Comissão de Ética, a defesa do indiciado.
Art. 16 - O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, não lhe sendo devolvido prazo já vencido.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 17 - Concluída a instrução processual, o Relator da Comissão de Ética apresentará seu relatório.
§ 1º - Caso haja necessidade de perícias e demais provas, ou diligências consideradas necessárias na instrução do processo e que demandem maior tempo em face de maior complexidade, o prazo para conclusão poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante justificativa apresentada pelo Presidente da CE ao Presidente do CRF.
§ 2º - O relatório a que alude o “caput” deste artigo conterá uma parte expositiva, mediante sucinto relato dos fatos, com a explícita referência ao local, à data e à hora da infração, com a apreciação das provas acolhidas; e outra parte, conclusiva, com a apreciação do valor probatório das provas, indicando a infração e os dispositivos do Código de Ética infringidos e se houve, ou não, culpa.
Art. 18 - O Presidente da Comissão notificará na audiência o indiciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões finais.
Art. 19 - Concluído o processo, o Presidente da Comissão de Ética remeterá os autos ao Presidente do CRF para as providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO
Art. 20 - Recebido o processo, o Presidente do CRF terá o prazo de 10 (dez) dias para:
a) marcar a data de julgamento do processo em Reunião Plenária;
b) designar um Conselheiro Relator entre os Conselheiros Efetivos, por distribuição da Secretaria;
c) comunicar ao indiciado a data de julgamento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A Plenária de julgamento do Processo Ético-disciplinar deverá ser realizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento do Processo Ético-disciplinar pelo Presidente do CRF.
Art. 21 - O Conselheiro Relator designado deverá apresentar seu parecer na Reunião
Plenária em que o processo será submetido a julgamento, na data marcada.
Parágrafo Único - Não apresentando o Conselheiro Relator o parecer, sem justificativa prévia, o Presidente do CRF designará outro Relator, que o apresentará na plenária subseqüente.
Art. 22 - Abrindo a Sessão de Julgamento, o Presidente da Reunião Plenária concederá a palavra ao Conselheiro Relator, que lerá seu parecer e, após a concessão de direito à defesa oral, por 10 (dez) minutos, proferirá o seu voto, com julgamento que poderá ser realizado, em sessão secreta, a critério do CRF.
Art. 23 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o Presidente da Reunião Plenária dará a palavra, pela ordem, aos Conselheiros que a solicitarem, para:
I. requerer vista dos autos;
II. requerer a conversão do julgamento em diligência, com aprovação do Plenário, caso em que determinará as providências que devem ser adotadas pela Comissão de Ética;
III. Opinar sobre a matéria ou os fundamentos ou conclusões do Relator;
IV. Proferir seu voto.
Art. 24 - Caso haja pedido de vista dos autos ou conversão do julgamento em diligência, o processo será retirado de pauta, e seu julgamento final ocorrerá na Reunião Plenária subseqüente.
§ 1º - Na hipótese de pedido de vista ou de conversão do julgamento em diligência, cumpridas as respectivas providências, os autos serão devolvidos ao Conselheiro Relator para juntar seu parecer.
§ 2º - A Comissão de Ética terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da realização da Plenária que deu origem ao pedido de diligência, para devolver ao Presidente do CRF o Processo Ético-disciplinar considerado.
§ 3º – Após cumprida(s) a(s) diligência(s), o Presidente da Comissão de Ética remeterá ao Presidente do CRF o Processo Ético-disciplinar, quando se contarão novamente os prazos previstos no artigo 20.
Art. 25 - A decisão dos Conselhos Regionais de Farmácia será fundamentada com base no parecer e voto do relator.
Parágrafo Único - Na hipótese de divergência do voto do Relator e com pedido de revisão por outro Conselheiro, o Presidente do CRF designará este como Revisor, que deverá apresentar voto, por escrito, na sessão plenária subseqüente ou em sessão extraordinária.
Art. 26 - A decisão do Plenário terá a forma de Acórdão, a ser lavrado de acordo com o parecer do Conselheiro, cujo voto tenha sido adotado.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS E REVISÕES
Art. 27 - Da decisão do Conselho Regional caberá recurso ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data em que o infrator dela tomar conhecimento.
§ 1º - Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo nos casos previstos em lei.
§ 2º - No caso de interposição intempestiva, que deverá ser certificada nos autos, pelo Conselho Regional, o processo será arquivado, com trânsito em julgado.
Art. 28 - O recurso será julgado de acordo com o que dispuserem as normas do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 29 - No prazo de até um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão, o punido poderá requerer revisão do processo ao CRF, com base em fato novo, ou na hipótese de a decisão condenatória ter sido fundada em depoimento, exame pericial ou documento cuja falsidade ficar comprovada.
Parágrafo Único - Considera-se fato novo aquele que o punido conheceu somente após o trânsito em julgado da decisão e que dê condição, por si só, ou em conjunto com as demais provas já produzidas, de criar nos julgadores uma convicção diversa daquela já firmada.
Art. 30 - A revisão terá início por petição dirigida ao Presidente do CRF, instruída com
certidão de trânsito em julgado da decisão e as provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos.
Parágrafo Único - O Presidente do CRF, ao acatar o pedido, nomeará um relator para
emissão de parecer, o qual será submetido a julgamento em sessão plenária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO
Art. 31 - Compete ao Conselho Regional de Farmácia a execução da decisão proferida em Processo Ético-disciplinar, que se processará nos estritos termos do Acórdão e será anotada no prontuário do infrator.
§ 1º - Na execução da penalidade de eliminação da inscrição do profissional no quadro do Conselho Regional de Farmácia, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades e interessados, proceder-se-á a apreensão da Carteira Profissional do infrator.
§ 2º - Na hipótese de aplicação definitiva de penalidade de suspensão, o CRF deverá
promover publicidade da decisão.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Considera-se prorrogado o prazo até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, se o vencimento do mesmo cair em feriado ou em recesso do Conselho.
Art. 33 - A representação por procurador deverá estar instruída com instrumento de procuração, com firma devidamente reconhecida, excetuando-se aquela outorgada a advogado.
Art. 34 - A punibilidade de farmacêutico por falta sujeita a Processo Ético-disciplinar, por meio do CRF em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.
Art. 35 - O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único. O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo
ensejará defesa escrita ou a termo, a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 36 - Todo processo disciplinar paralisado, há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente - CFF
(*) Republicada por incorreção.
(DOU 17/11/2004 - Seção 1 Pág. 307)
RESOLUÇÃO Nº 461, DE 2 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre as infrações e sanções éticas e disciplinares aplicáveis aos farmacêuticos.
O Conselho Federal de Farmácia, com fundamento no artigo 6º, alínea "g", da Lei n.º 3.820, de 11 de novembro de 1960,Considerando a necessidade de regular a aplicação de penalidades por procedimento administrativo, definidas no artigo 30 da Lei n.º 3.820/60, RESOLVE:
Art. 1º - As transgressões aos Acórdãos e às Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, às Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia e as infrações à legislação farmacêutica são passíveis de recurso ao Conselho Federal de Farmácia, ressalvadas as previstas em normas especiais.
Art. 2º - As infrações éticas e disciplinares serão apenadas, de forma alternada, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, com as penas de:
I. advertência;
II. advertência com emprego da palavra "censura";
III. multa;
IV. suspensão;
V. eliminação.
Art. 3º - A imposição das penas e sua gradação serão feitas em razão da aplicação do Código de Processo Ético, nos termos da lei.
§ 1º - A pena de advertência será aplicada, de forma verbal ou escrita, por ofício do Presidente do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, quando a falta disciplinar for leve, no primeiro caso.
§ 2º - A advertência com o emprego da palavra "censura" será aplicada, de forma verbal ou escrita, por ofício do Presidente do Conselho Regional de Farmácia da jurisdição, quando a falta disciplinar for leve, a partir do segundo caso.
§ 3º - A pena de multa consiste no recolhimento de importância em espécie, a partir da terceira falta, variável segundo a gravidade da infração, de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos regionais, aplicada com publicidade.
§ 4º - A pena de suspensão consiste no impedimento de qualquer atividade profissional, variável segundo a gravidade da infração, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e será imposta por motivos de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicável pelo Conselho Regional de Farmácia com publicidade.
§ 5º - A eliminação da inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais de Farmácia será aplicada com publicidade aos que, por faltas graves, já tenham sido 3 (três) vezes suspensos, por manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Regional da jurisdição.
Art. 4º - As infrações éticas e disciplinares classificam-se em:
I. leves, aquelas em que o indiciado é beneficiado por circunstância atenuante;
II. graves, aquelas em que for observada uma circunstância agravante; e
III. gravíssimas, aquelas em que for observada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 5º - Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho Regional de Farmácia observará os seguintes aspectos:
I. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. a gravidade do fato, em razão de suas conseqüências para o exercício profissional e a saúde coletiva;
III. os antecedentes do indiciado em relação às normas profissionais de regulação da atividade farmacêutica.
Art. 6º - São circunstâncias atenuantes:
I. a ação do indiciado não ter sido o fundamento para a consecução do evento;
II. a confissão espontânea da infração, se for relevante para a descoberta da verdade, com o propósito de reparar ou diminuir as suas conseqüências para o exercício profissional e a saúde coletiva;
III. ter o indiciado sofrido coação a que não podia resistir para a prática do ato;
IV. ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve; e
V. ter o indiciado atendido, no prazo determinado, as convocações, intimações, notificações ou requisições administrativas feitas pelo Conselho Regional de Farmácia da jurisdição.
Art. 7º - São circunstâncias agravantes:
I. a premeditação;
II. a reincidência, considerada como tal sempre que a infração for cometida antes de decorrido um ano após o cumprimento de pena disciplinar imposta por infração anterior;
III. a acumulação de infrações, sempre que duas ou mais sejam cometidas no mesmo momento;
IV. o fato de a infração ou as infrações serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no período de suspensão de inscrição;
V. ter o indiciado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto elaborado ou serviço prestado, em desobediência ao que dispõem as normas profissionais e sanitárias, quando for o caso;
VI. o conluio com outras pessoas;
VII. ter a infração conseqüências calamitosas para a atividade profissional e a saúde coletiva; e
VIII. a verificação de dolo, em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. A reincidência poderá tornar o indiciado passível de enquadramento na pena de suspensão e a caracterização da infração como gravíssima, a depender da avaliação da conduta irregular praticada pelo profissional.
Art. 8º - Ocorrendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação de pena será considerada em razão das que forem preponderantes.
Art. 9º - Quando aplicada a pena de suspensão e eliminação, deve ser publicada no órgão de divulgação oficial do Conselho Regional de Farmácia, depois do trânsito em julgado.
Art. 10 - As sanções aplicadas serão registradas na ficha individual do farmacêutico, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão, ao empregador e ao órgão sanitário competente.
Art. 11 - São infrações éticas e disciplinares:
I. deixar de comunicar às autoridades farmacêuticas, com discrição e fundamento, fatos de seu conhecimento que caracterizem infração ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica e às normas que regulam as atividades farmacêuticas;
Pena - advertência;
II. desrespeitar ou ignorar o direito ao consentimento livre e esclarecido do usuário sobre sua saúde e seu bem-estar, excetuandose o usuário que, por laudo médico ou decisão judicial, for declarado incapaz;
Pena - advertência com emprego da palavra "censura";
III. violar o sigilo profissional de fatos que tenha tomado conhecimento no exercício da profissão, com exceção daqueles presentes em lei que exigem comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;
Pena - suspensão de 3 (três) meses;
IV. exercer a profissão farmacêutica sem condições dignas de trabalho e remuneração;
Pena - advertência ou advertência com emprego da palavra "censura";
V. afastar-se de suas atividades profissionais por motivo de doença, férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento ou atividades inerentes no exercício profissional, quando não houver outro farmacêutico que o substitua, sem comunicar ao Conselho Regional de Farmácia da jurisdição;
Pena - advertência com emprego da palavra "censura";
VI. participar de qualquer tipo de experiência em seres humanos com fins bélicos, raciais, eugênicos e em pesquisa clínica, na qual se observe desrespeito dos direitos humanos;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
VII. exercer simultaneamente a Medicina;
Pena - suspensão de 3 (três) meses;
VIII. exercer atividade farmacêutica com fundamento em procedimento não reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) meses;
IX. praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou material ao usuário do serviço, caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
Pena - suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
X. deixar de prestar assistência técnica ao estabelecimento com o qual mantenha vínculo profissional ou permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) meses;
XI. efetivar ou participar de fraudes em relação à profissão farmacêutica em todos os campos de conhecimento e técnica farmacêutica;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) meses;
XII. fornecer meio, instrumento, substância e conhecimento para induzir e/ou participar da prática de aborto, eutanásia, tortura, toxicomania ou outras formas de procedimento degradante, desumano ou cruel para com o ser humano;
Pena - suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XIII. produzir, fornecer, dispensar ou permitir a dispensa de meio, instrumento, substância ou conhecimento, fármaco, medicamento ou fórmula farmacopéica ou magistral, ou produto farmacêutico, fracionado ou não, sem obedecer à legislação vigente;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XIV. extrair, produzir, fabricar, fornecer, transformar, sintetizar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar produtos dietéticos, alimentares, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, produtos saneantes e produtos veterinários, em desacordo com a regulação sanitária e farmacêutica;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XV. emitir laudos técnicos e realizar perícias técnico-legais em relação às atividades de análises clínicas e em laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químicotoxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, hemoterápicos, microbiológicos e fitoquímicos, sem observância ou obediência à legislação vigente;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XVI. produzir, fabricar e fornecer, em desacordo com a legislação vigente, radioisótopos e conjuntos de reativos ou reagentes, destinados às diferentes análises complementares do diagnóstico clínico;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XVII. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora dos fiscais do Conselho Regional de Farmácia, quando no exercício de suas funções;
Pena - advertência;
XVIII. omitir das autoridades competentes, ou participar com quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XIX. aceitar remuneração inferior ao piso salarial estabelecido por acordos ou dissídios da categoria, para assunção de direção, responsabilidade e assistência técnica de estabelecimento ou empresa farmacêutica;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XX. aceitar a interferência de leigos em suas atividades e decisões de natureza profissional;
Pena - advertência;
XXI. delegar a outras pessoas atos ou atribuições exclusivas da profissão farmacêutica;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XXII. cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas, sem a necessária habilitação legal;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XXIII. exercer a profissão e funções relacionadas à Farmácia, sem a necessária habilitação legal;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XXIV. declarar possuir títulos científicos que não possa comprovar;
Pena - multa;
XXV. omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a profissão farmacêutica ou com os profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XXVI. deixar-se explorar por terceiros, com finalidade política ou religiosa;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XXVII. exercer a profissão quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão;
Pena - suspensão a eliminação;
XXVIII. exercer a profissão em estabelecimento sem registro obrigatório no Conselho Regional de Farmácia da jurisdição;
Pena - multa;
XXIX. assinar documentos resultantes de trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão e fiscalização, ou ainda assumir a responsabilidade por ato farmacêutico, no qual não tenha participação;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 6 (seis) meses;
XXX. publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva, quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;
Pena - multa;
XXXI. expor, dispensar ou permitir a dispensa de produto farmacêutico, contrapondo-se à legislação vigente;
Pena - advertência, com emprego da palavra "censura", ou multa ou suspensão de 3 (três) meses;
XXXII. aviar receitas com prescrições médicas e de outras profissões, em desacordo com a técnica farmacêutica e a legislação vigente;
Pena - advertência, com emprego da palavra "censura", ou multa ou suspensão de 3 (três) meses;
XXXIII. fornecer ou permitir que forneçam medicamento ou fármaco para uso diverso de sua finalidade;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XXXIV. exercer atividade farmacêutica em interação com outros profissionais com propósito econômico e inobservando o direito do usuário de escolher o serviço e o profissional;
Pena - multa;
XXXV. exercer a fiscalização profissional e sanitária quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras e indústrias, com ou sem vínculo empregatício;
Pena - multa;
XXXVI. fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, contrariando a legislação sanitária;
Pena - multa;
XXXVII. alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, contrariando as disposições legais e regulamentares;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XXXVIII. fazer publicidade enganosa em relação a produtos farmacêuticos e à divulgação de assuntos científicos fundados na promoção, proteção e recuperação da saúde;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) meses;
XXXIX. inobservar os Acórdãos e as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia e dos Conselhos Regionais de Farmácia;
Pena - advertência, com emprego da palavra "censura", ou multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
XL. deixar de informar, por escrito, ao Conselho Regional de Farmácia sobre todos os vínculos profissionais, com dados completos da empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e de assistência e responsabilidade técnica), bem como deixar de manter atualizado o endereço residencial e os horários de assistência e responsabilidade técnica ou de substituição;
Pena - advertência, com emprego da palavra "censura", ou multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
Art. 12 - As infrações éticas e disciplinares de ordem farmacêutica prescrevem em 5 (cinco) anos.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 431 de 17 de fevereiro de 2005.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
D.O.U. 07/05/2007 - páginas 87 e 88
Veja as principais notícias do Poder Judiciário relacionadas ao âmbito farmacêutico.
Confira os Pareceres relacionados ao âmbito farmacêutico proferidos pelo Departamento Jurídico.
As súmulas são resumos das reiteradas decisões de um Tribunal sobre uma determinada matéria. Tem por objetivo orientar a interpretação dos juízes de primeira instância, com vistas a solucionar de forma mais rápida e uniforme os litígios.
Contém as principais legislações federais e estaduais, resoluções do Conselho Federal de Farmácia e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como atos normativos expedidos pelo Conselho Regional de Farmácia, relacionados ao âmbito farmacêutico.