Farmácias são obrigadas a notificar autoridades de saúde competentes sobre testes de covid-19

 

 

 

São Paulo, 5 de janeiro de 2022

Os exames para covid-19 do tipo "testes rápidos" (ensaios imunocromatográficos) foram liberados pela Anvisa para serem realizados nas farmácias, como caráter temporário e excepcional, em 29 de abril de 2020 (RDC 377/20). Desde lá, mais de 12 milhões de testes foram realizados no Brasil, segundo a Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) pelas farmácias ligadas à associação. Os dados são de abril de 2020 a 12 de dezembro de 2021. Esse número possivelmente é maior se considerarmos farmácias independentes e de outras redes que também oferecem o serviço do teste de covid-19.

Assim como ocorre nos hospitais, Unidades Básicas de Saúde (UBS) e laboratórios de análises clínicas, as farmácias precisam notificar o Ministério de Saúde por todos os testes realizados em seus estabelecimentos. A RDC nº 377/2020 preconiza que: “os resultados dos testes realizados pelas farmácias, sejam positivos ou negativos, devem ser informados às autoridades de saúde competentes, por meio de canais oficiais estabelecidos”, além disso, a ocorrência de queixas técnicas associadas aos testes também deve ser notificada pelo Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária.

Ressalta-se que os testes para a pesquisa de anticorpos ou antígeno do coronavírus autorizados para serem realizados nas farmácias devem ser coletadas pelo farmacêutico previamente treinado. Outro fator que garante a segurança para o paciente é que para serem realizados nas farmácias os testes têm que estar regularizado junto à Anvisa.

O farmacêutico teve um papel essencial na pandemia, como profissional de saúde que atuou e segue atuando na linha de frente do combate à doença. As farmácias não fecharam em nenhum momento desde o primeiro caso notificado no País, e, além de realizarem testes rápidos para covid-19, foi um ponto de apoio importante para a população para orientações, dispensação de medicamentos, esclarecimentos de dúvidas e aplicação das vacinas, já que muitas farmácias foram utilizadas também como postos de vacinação.

 

RDC nº 377, de 28 de abril de 2020 - Autoriza, em caráter temporário e excepcional, a utilização de "testes rápidos" (ensaios imunocromatográficos) para a COVID-19 em farmácias, suspende os efeitos do § 2º do art. 69 e do art. 70 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 44, de 17 de agosto de 2009.

 

Departamento de Comunicação CRF-SP

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