ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

PROFISSIONAIS INSCRITOS ATIVOS

Revista do Farmacêutico

PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 124 - JAN - FEV / 2016

COMISSÕES ASSESSORAS / RESÍDUOS E GESTÃO AMBIENTAL

    

Entenda o licenciamento ambiental

Farmacêuticos são habilitados para auxiliar estabelecimentos a obter documentação cuja exigências podem variar de acordo com o município

 

Quando se ouve falar em licenciamento ambiental, logo aparecem inúmeras dúvidas em relação às necessidades e aplicações. Quais seriam as áreas que envolvem essa regulação e como obter esse tipo de licenciamento são algumas das principais questões que serão tratadas abaixo, com base, principalmente na Lei nº 997/76, aprovada pelo decreto nº 8.468/76 e alterada pelo Decreto nº 47.397/02.
Na área farmacêutica, as atividades obrigadas ao licenciamento ambiental são: fabricação de produtos farmacêuticos, de defensivos agrícolas, saneantes domissanitários, artigos de perfumaria, atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive os hospitais, maternidades e institutos
de pesquisas de doenças.
O licenciamento é obtido por meio de três etapas principais: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO).
A Licença Prévia é dada à empresa do início das operações. Esta serve, de modo geral, para saber se naquele local poderá ou não ser exercida a atividade desejada.
Já a Licença de Instalação é dada para que a empresa possa iniciar a construção do empreendimento e suas instalações. Em determinados casos, esta licença é emitida concomitantemente à Licença Prévia.
Após a instalação, será realizada uma nova análise do Órgão Ambiental Regulador, que irá constatar se as instalações estão adequadas e foram realizadas de acordo com o informado nas licenças anteriores, para que seja então emitida a Licença de Operação.
Existe também a ‘Dispensa Ambiental’ ou o ‘Certifi cado de Dispensa de Licença’, dados às empresas que possuem atividades passíveis de licenciamento, porém que não exercem naquele local nenhum processo de fabricação, produção e manipulação, entre outros, como empresas terceirizadas e escritórios administrativos.

DISPENSA MUNICIPAL

As informações acima estão baseadas em regulamentações da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), responsável por diversas atividades ambientais no Estado de São Paulo, entre elas, licenciar e fiscalizar.
Porém, desde 2014, com a Deliberação Normativa Consema nº 1/2014, foram estabelecidas diretrizes para que os municípios, por meio das secretarias municipais ambientais, realizem o licenciamento ou a dispensa ambiental.
Essa Deliberação, no entanto, tem gerado algumas complicações. De acordo com o farmacêutico especialista em Assuntos Regulatórios e vice-coordenador da Comissão Assessora de Resíduos e Gestão Ambiental, dr. Elton Rutkauskas, por mais que essa delegação já tenha ocorrido para alguns municípios, muitos estão ainda sem estrutura para realizar os licenciamentos, sem equipe técnica para tal, e ainda sem conhecimento dos procedimentos.
“Infelizmente, vários funcionários públicos municipais, de municípios aos quais já estão delegados o licenciamento, pediram para que eu procurasse a Cestesb para regularizar atividades, fazendo um ‘empurra-empurra’.”
Dr. Elton cita que alguns locais, entretanto, passaram a exigir o licenciamento ambiental para atividades não antes passíveis dele.
“Um exemplo é Pernambuco, que se exige o licenciamento ambiental para drogaria (que possui uma atividade de baixo impacto ambiental), com diversos documentos como Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), aprovado pela Vigilância Sanitária, projeto de fossa séptica, licença sanitária, entre outros. Já em Goiânia, exige-se até uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de um engenheiro para que se possa obter o PGRSS aprovado e posteriormente o licenciamento ambiental para uma drogaria”, conta.

PROFISSIONAL APTO

ISS 1009 00201Entre as atividades ligadas ao setor farmacêutico obrigadas ao licenciamento ambiental estão fabricação de produtos farmacêuticos, de defensivos agrícolas, saneantes domissanitários, artigos de perfumaria, entre outrosDr. Elton afirma que é de suma importância a contribuição do farmacêutico na obtenção desses documentos, pois é um profissional habilitado para entender da atividade desenvolvida, identificar os resíduos e analisar quais os documentos mais adequados a sua empresa.
“É importante estar atualizado, procurar cursos voltados para essa área. A própria Cetesb oferece esses cursos, além disso, buscar as legislações voltadas ao assunto”, afirma.
Também é necessário ressaltar a importância do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (Cadri), documento exclusivo para o Estado de São Paulo, emitido
pela Cetesb, que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados.
O Cadri é obrigatório para os resíduos industriais perigosos (Classe I, segundo a Norma NBR 10004, da ABNT), além de outros diversos elencados em Normas específicas, como medicamentos, resíduos de medicamentos e resíduos de serviços de saúde (seringas, agulhas, etc.).
Empresas que voluntariamente realizam a coleta de pilhas e baterias também são obrigadas a obtenção deste certificado.
O Cadri pode ser individual, coletivo da própria empresa geradora do resíduo ou atrelado a um Cadri de empresas especializadas em Gerenciamento de Resíduos.

Por Mônica Neri

   

 

 

     

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