PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 122 - JUN-JUL-AGO / 2015
Votação será online de 9 a 11 de novembro
Para votar, farmacêutico deve estar com dados cadastrais atualizados
A cada dois anos, os conselhos regionais de Farmácia realizam suas eleições. E 2015 é ano de votar. Antes de qualquer coisa, é necessário tirar algumas dúvidas sobre esse direito e contribuição para a profissão.
DATA E COMO VOTAR
As eleições ocorrerão a partir do meio-dia de 9/11/15 e finalizarão ao meio-dia de 11/11/15. Serão realizadas, pela segunda vez, via internet, ou seja, o farmacêutico apto a votar poderá escolher seus representantes sem sair de casa ou de seu local de trabalho. Além do computador, poderão ser usados tablet ou celular. Já para os farmacêuticos que não possuem acesso à web, o CRF-SP disponibilizará o “computador do farmacêutico” em todas as seccionais, subsedes e sede do CRF-SP durante o horário de funcionamento.
REGULARIDADE
Para o farmacêutico votar, é necessário estar regular e adimplente junto ao CRF-SP. Ou seja, não pode estar cumprindo penalidade de suspensão ou possuir pendências financeiras. Não será possível regularizar os débitos no dia da eleição.
O profissional também deve estar com seus dados cadastrais atualizados.
Do cadastro, devem constar, necessariamente, nome completo, filiação, nº do CPF, nº de inscrição, endereço, e-mail e telefone celular.
Para facilitar esse processo, o CRF-SP criou uma área no portal (www.crfsp.org.br) que permite ao farmacêutico realizar a atualização de dados online. O serviço de atendimento pessoal na sede, seccionais e subsedes do CRF-SP também pode ser utilizado.
VOTO OBRIGATÓRIO
O voto é obrigatório para todos os farmacêuticos inscritos no CRF-SP. Quem não votar durante o período estabelecido, sem justo motivo, devidamente comprovado, será penalizado com multa, conforme Resolução CFF nº 604/2014.
Para os profissionais com idade igual ou superior a 70 anos, o voto é facultativo.
Já os farmacêuticos dos quadros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) são impedidos de participar das eleições em conselhos profissionais ( Lei 6681/79, art. 4º). Esses profissionais, no prazo de até 60 dias contados da data do pleito, devem apresentar justificativa, comprovando que pertencem às Forças Armadas.
Por Mônica Neri