PUBLICAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nº 113 - SET-OUT / 2013
Revista 113 Preste Atenção
Programa Mais Médicos
Receituário para dispensação emitido por médicos estrangeiros deverá seguir o já preconizado na legislação
A vinda de médicos estrangeiros para o Brasil, pelo Programa Mais Médicos, do Ministério da Saúde, tem gerado questionamento dos farmacêuticos sobre como proceder ao receber uma prescrição emitida por esses profissionais. À parte das polêmicas relacionadas ao programa, a norma legislativa emitida pela presidente Dilma Rousseff, que regulamenta a ação (artigo 10 da MP 621/13), prevê a expedição de registro provisório aos médicos estrangeiros pelos Conselhos Regionais de Medicina. Desta maneira, a avaliação do receituário para dispensação de medicamentos nas farmácias e drogarias deverá seguir o já preconizado na legislação, sendo obrigatório o nº de CRM e assinatura do profissional. Segue abaixo trechos da MP. Qualquer dúvida, entre em contato com o departamento de orientação farmacêutica pelo tel (11) 3067-1494 ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 621, DE 8 DE JULHO DE 2013 – Institui o Programa Mais Médicos(...)
- Art. 10. O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
- § 1o Fica vedado ao médico intercambista o exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
- § 2o Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina. (g.n.)
- § 3o A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicável o art. 99 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
- § 4o O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento.
- § 5o O médico intercambista registrado provisoriamente estará sujeito à fiscalização e ao pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito, conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em definitivo.
- § 6o O médico intercambista não participará das eleições do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito.
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