São Paulo, 22 de março de 2018
A legislação vigente descreve a necessidade de estabelecimentos que atuam com produtos sujeitos à vigilância sanitária possuírem instalações planejadas e equipadas de forma a oferecer a máxima proteção contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais, além de haver procedimentos de controle de vetores e pragas, uma vez que se trata de exigência de boas práticas para a fabricação, armazenamento, distribuição e comercialização/dispensação de tais produtos.
Sendo assim, os profissionais que atuam como responsáveis técnicos devem estar atentos com relação às condições dos ambientes, pois insumos e produtos sujeitos à vigilância sanitária (medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes, produtos para saúde, etc) devem ser mantidos em locais com boas condições de higiene e protegidos contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais. Os programas de controle de vetores e pragas urbanas sanitização deve ser executado por empresa licenciada para este fim perante os órgãos competentes e devem ser mantidos, no estabelecimento, os registros da execução das atividades de controle de pragas (certificado ou comprovante de execução do serviço emitido pela empresa especializada).
Dessa forma, é importante ao contratar um prestador de serviço para realizar um programa de controle de vetores e pragas urbanas, que seja realizada uma qualificação da referida empresa de forma a ser verificado se esta possui licença de funcionamento expedida pelo órgão sanitário e se possui documento expedido pelo Conselho Profissional que demonstre que a empresa possui responsável técnico pela atividade de controle de vetores e pragas.
A Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 383/02 prevê ainda que o farmacêutico pode também exercer a direção, assessoramento e responsabilidade técnica de estabelecimentos que explorem a prestação de serviços na área de controle de vetores e pragas urbanas. As atribuições previstas pelo CFF ao farmacêutico que atua nessa área são:
- a) Aquisição dos produtos;
- b) Preparo das soluções concentradas e diluídas ou outras manipulações;
- c) Armazenamento das soluções;
- d) Gerenciar e/ou supervisionar o transporte, aplicação dos produtos e a manutenção dos equipamentos;
- e) Vistoria, perícia e emissão de pareceres técnicos;
- f) Controle de qualidade.
As principais normas que regulamentam as atividades de empresas prestadoras de serviço de controle de vetores e pragas urbanas são a Portaria CVS nº 09/00 e RDC nº 52/09.
Ressaltamos que segundo o Código de Ética Farmacêutica (Res CFF 596/14, Anexo I), o farmacêutico deve exercer a profissão farmacêutica respeitando os atos, as diretrizes, as normas técnicas e a legislação vigentes.
Desta forma, a fiscalização do CRF-SP orienta a todos os farmacêuticos do estado a cumprirem e fazer cumprir nos estabelecimentos nos quais são responsáveis, as legislações profissionais e sanitárias vigentes, a atuarem de forma ética, com foco no uso seguro e racional de medicamentos e outros produtos, de forma a garantir a qualidade dos produtos e serviços prestados à sociedade. É importante manter sempre disponível o certificado/comprovante de serviço de controle de pragas realizado e dentro de seu período de validade, para que possa ser apresentado no momento de inspeções fiscais do CRF-SP.
Segue abaixo link para acessar as normas relacionadas à área de controle de vetores e pragas urbanas:
Resolução nº 383/02 do CFF: http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/383.pdf
RDC nº 52/09 da Anvisa: http://www.cvs.saude.sp.gov.br/zip/U_RDC-ANVISA-052_221009.pdf
Portaria CVS nº 09/2000: http://www.cvs.saude.sp.gov.br/zip/E_PT-CVS-09_161100.pdf
Portal CRF-SP www.crfsp.org.br
Orientação CRF-SP (11) 3067-1470 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
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