Confira as orientações sobre períodos de tratamento da Portaria SVS/MS nº 344/98São Paulo, 4 de outubro de 2023.
A avaliação do receituário previamente à dispensação é um ato farmacêutico previsto na Lei nº 13.021/14: “Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário”.
Orientamos ao farmacêutico que se atentem aos critérios atualmente vigentes em relação aos períodos máximos de tratamento previstos para medicamentos sujeitos ao controle da Portaria SVS/MS nº 344/98.
Em razão da pandemia por covid-19 ocorreram mudanças quanto aos critérios de período de tratamento possíveis de serem prescritos. Contudo, desde 22 de setembro de 2023 voltaram a valer os critérios originalmente previstos pela Portaria SVS/MS nº 344/98. A RDC nº 357/2020 que estendeu, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial perdeu a vigência em 21/09/2023.
Dessa forma, segue abaixo um resumo dos critérios válidos desde 22/09/2023, independentemente da data de emissão da prescrição:
Lista da Portaria SVS/MS nº 344/98 |
Tipo de prescrição |
Quantidade / Período de tratamento máximos |
Observações |
A1 A2 A3 |
Notificação de Receita “A” (Amarela) |
5 ampolas ou tratamento para 30 dias para demais formas farmacêuticas. |
Talão fornecido pela autoridade sanitária. Necessária justificativa para aquisição em outro Estado. Apresentar na Visa, em 72 h, receitas atendidas e que foram emitidas em outro Estado. |
B1 |
Notificação de Receita “B” (Azul) |
5 ampolas ou tratamento para 60 dias para demais formas farmacêuticas. |
Talão impresso pelo prescritor. Sequência numérica fornecida pela autoridade sanitária. |
B2 |
Notificação de Receita “B2” (Azul) |
60 dias para “sibutramina” e 30 dias para as demais substâncias. |
Talão impresso pelo prescritor. Sequência numérica fornecida pela autoridade sanitária. Deve acompanhar Termo de responsabilidade do prescritor. |
C1 |
Receituário de Controle Especial em duas vias |
5 ampolas ou tratamento para 60 dias para demais formas farmacêuticas. Antiparkinsonianos e Anticonvulsivantes tratamento para 180 dias. |
Pode também ser prescrito em Receita Comum em duas vias, desde que contenha todos os dados obrigatórios previstos. Apresentar na Visa, em 72h, receitas atendidas e que foram emitidas em outro Estado. |
C2 |
Notificação de Receita Especial para Retinóides de Uso Sistêmico (Branca) |
5 ampolas ou tratamento para 30 dias para demais formas farmacêuticas. |
Talão impresso pelo prescritor. Sequência numérica fornecida pela autoridade sanitária. Deve acompanhar Termo de Consentimento Pós-Informação. Os estabelecimentos necessitam de credenciamento na autoridade sanitária estadual para dispensar medicamentos da lista C2. De acordo com Portaria CVS nº 23/03, a Notificação de Receita Especial de Retinóides Sistêmicos para pacientes mulheres em idade fértil tem validade de no máximo 7 dias. |
C5 |
Receituário de Controle Especial em duas vias |
5 ampolas ou tratamento para 60 dias para demais formas farmacêuticas. |
Pode também ser prescrito em Receita Comum em duas vias, desde que conste todos os dados obrigatórios previstos. As prescrições médicas e de cirurgiões-dentistas devem conter também o CPF do prescritor e o CID, conforme Lei nº 9.965/00. Apresentar na Visa, em 72h, receitas atendidas e que foram emitidas em outro Estado. |
Observações:
1. Notificação de Receita é o documento que deve ser acompanhado de receita e autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas A1 e A2 (entorpecentes), A3, B1 e B2 (psicotrópicas), C2 (retinóicas para uso sistêmico);
2. Lista C3 dispensação exclusiva em farmácias de serviço público, mediante atendimento de critérios da RDC nº 11/2011 e RDC nº 735/2022;
3. A Lei nº 13.732/18 aprova a validade das receitas e Notificações de Receita em todo território nacional, independentemente das listas de medicamentos controlados pela Portaria SVS/MS nº 344/98, desde que seguidas as regras conforme a referida portaria. Para as Notificações de Receita B1, B2 e C2, não há previsão de apresentação na Visa local para visto as prescrições emitidas em outros Estados.
Conforme a própria Portaria SVS/MS nº 344/98, a quantidade e posologia sempre foram itens obrigatórios a serem preenchidos pelo prescritor para que as receitas e notificações de receita da Portaria SVS/MS nº 344/98 possam ser atendidas pelas farmácias e drogarias, portanto, caberá ao prescritor, obrigatoriamente, registrar na receita a quantidade e posologia prescritas, de forma que o farmacêutico possa dispensar a quantidade em consonância com o tempo máximo de tratamento permitido pela Portaria SVS/MS nº 344/98 (e suas atualizações). Lembrando que, caso a quantidade definida pelo prescritor seja inferior a quantidade máxima prevista, não cabe ao farmacêutico ou ao paciente optar por tempo de tratamento ou quantidade a ser dispensada divergente da prescrita.
Caso o prescritor tenha interesse em prescrever quantidades acima dos limites estabelecidos, deve preencher uma justificativa contendo o Classificação Internacional de Doença (CID) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, para o paciente adquirir o medicamento em farmácia e drogaria. Essa possibilidade é prevista pela Portaria SVS/MS nº 344/98 (art. 43 § 1º, 46 § 1º e 60), exceto para Lista C2.
Caso tenha dúvidas sobre este ou outros temas, entre em contato com o Setor de Orientação do CRF-SP: (11) 3067 1450 – opção 7, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e chat online.
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