Anvisa atualiza norma sobre utilização das soluções parenterais em serviços de saúde

 
Anvisa atualiza norma sobre as boas práticas de utilização das soluções parenterais em serviços de saúdeSão Paulo, 4 de outubro de 2024.

Em 26 de setembro de 2024, a Anvisa publicou a RDC nº 916/2024, que dispõe sobre as boas práticas de utilização das soluções parenterais (SP) em serviços de saúde, trazendo os critérios exigidos para utilização de soluções parenterais desde sua aquisição até a administração ao paciente, a fim de assegurar a segurança e eficácia do produto. Essa norma revogou a RDC nº 45/2003, que tratava do tema anteriormente.

Em relação ao aspecto profissional, a normativa ressalta a participação do farmacêutico em várias etapas do uso das soluções parenterais, como por exemplo: auxílio na sua aquisição, realização da farmacovigilância, responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação, preparo, avaliação da prescrição para verificar se há alguma incompatibilidade, aspectos da atuação clínica (formalmente regulamentados pela Resolução CFF nº 585/2013), dentre outras atividades.

Segue abaixo trechos que destacam a atuação do farmacêutico:

RDC nº 916, de 19 de setembro de 2024 - Dispõe sobre as Boas Práticas de Utilização das Soluções Parenterais (SP) em Serviços de Saúde.

Art. 17. O farmacêutico responsável técnico deve ser o responsável pela definição das especificações para compra das SP, pela emissão de parecer técnico para sua aquisição, pelo estabelecimento das diretrizes e coordenação da elaboração de documentos normativos para o recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação das SP, de modo a garantir a sua qualidade até o momento da utilização. (...)

Art. 45. Qualquer divergência ou outro problema que possa afetar a qualidade das SP deve ser analisado pelo farmacêutico, que registrará a ocorrência e tomará as devidas providências.(...)

Art. 48. O farmacêutico é o responsável pelo armazenamento das SP. (...)

Art. 55. O farmacêutico é o responsável pela distribuição e dispensação das SP.(...)

Art. 84. É de responsabilidade do farmacêutico estabelecer os procedimentos escritos para o preparo das SP quanto a fracionamento, diluições ou adições de outros medicamentos.

Art. 85. O preparo das SP deve obedecer à prescrição, precedida de criteriosa avaliação, pelo farmacêutico, da compatibilidade físico-química e de interação medicamentosa que possam ocorrer entre os seus componentes.

Art. 86. Em função da avaliação farmacêutica, sendo necessária qualquer modificação na prescrição, esta deve ser discutida com o responsável para que este efetue sua alteração. (...)

Clique aqui e acesse a RDC 916/2024 completa.

Em caso de dúvidas sobre este ou demais assuntos, entre em contato com o Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP: (11) 3067 1450 – opção 7, Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou Chat Online (http://chat.crfsp.org.br/chat/login).

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