São Paulo, 16 de novembro de 2015.
O Conselho Regional de Farmácia de São Paulo – CRF - SP, autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/60 tem como atribuição primordial a fiscalização do exercício profissional do farmacêutico nas suas diversas áreas de atuação bem como o resguardo do âmbito de atuação profissional, na perspectiva de garantir espaços privativos, buscando sempre a inserção do profissional em novos campos de trabalho que estejam relacionados à sua formação.
Cabe ainda ao CRF-SP, conforme disposto na citada lei, enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada.
Em contrapartida, compete ao farmacêutico, zelar pela fiel observâncias dos princípios da ética, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão, exercendo a profissão farmacêutica com respeito aos atos, diretrizes, normas técnicas e legislação vigentes.
Destarte, conforme disposto no Código de Ética Farmacêutica – Resolução CFF nº 596/14, é vedado ao farmacêutico deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função, sob pena de sanção ética disciplinar.
Assim, o farmacêutico deverá, sempre que necessitar se ausentar/afastar de suas atividades profissionais, comunicar sua ausência ao CRF-SP em atendimento ao previsto no artigo 13 do Código de Ética Farmacêutica:
“Resolução CFF 596, de 21 de fevereiro de 2014 - Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.
ANEXO I - CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA
Art. 13 - O farmacêutico deve comunicar previamente ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.
§ 1º - Na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo Conselho Regional de Farmácia, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em 5 (cinco) dias úteis após o fato.
§ 2º - Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras previamente agendadas, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.”
Cabe esclarecer que nos casos de ausências motivadas por problemas de saúde, poderá o farmacêutico apresentar justificativa, dentro do prazo de 05 dias úteis, protocolando a via original de seu atestado médico/odontológico ou cópia autenticada, em atendimento ao disposto na Deliberação CRF-SP nº 06/15 (inserir link: http://portal.crfsp.org.br/legislacao-sp-1880104235/6414-deliberacao-no-06-de-26-de-janeiro-de-2015-do-crfsp.html).
Observa-se, no entanto, que diversos são os casos de protocolo de recurso de ausência interpostos perante o CRF-SP com uso de documento falso, seja atestado médico ou odontológico.
O CRF-SP se preocupa com este fato, tendo em vista que quando confirmada a informação de que tais documentos configuram como falso, poderá o farmacêutico responder a processos tanto na esfera ética (administrativa) como na esfera penal, haja vista que a apresentação e uso de documento falso configura crime, conforme previsto no Código Penal Brasileiro, sendo este crime apurado no âmbito Federal.
“Resolução CFF 596, de 21 de fevereiro de 2014 - Dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.
ANEXO I - CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA
Art. 14 - É proibido ao farmacêutico:
XXX - fazer uso de documento, atestado, certidão ou declaração falsos ou alterados;”
“Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
FALSIDADE IDEOLÓGICA
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
USO DE DOCUMENTO FALSO
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”
Por conseguinte, alertamos aos colegas farmacêuticos sobre as implicações a que se sujeitam quando do uso de documentos e declarações falsos apresentados a esta autarquia haja vista que uma vez configurada a prática indevida todos os encaminhamentos necessários devem ser por nós adotados, em cumprimento à Lei nº 3.820/60, a fim de coibir práticas indevidas que depreciam e desprestigiam a profissão e o farmacêutico perante os seus pares, demais profissionais e à sociedade.
Dessa forma, reforçamos a orientação para manterem a devida prestação de assistência junto ao estabelecimento na qual são vinculados, protocolando, quando necessário, os comunicados de ausência junto ao CRF-SP dentro dos prazos determinados na legislação acima descrita.
Por fim, recomendamos que seja feita a leitura da matéria já publicada pela Fiscalização Parceira, intitulada “Comunicado prévio de ausências e o procedimento para justificativas”, cujo acesso consta disponível pelo link:
http://portal.crfsp.org.br/orientacao-farmaceutica-sp-1000960656/orientacao-farmaceutica/6771-comunicado-previo-de-ausencias-e-o-procedimento-para-justificativas.html
Portal CRF-SP www.crfsp.org.br
Orientação CRF-SP (11) 3067-1470 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Atendimento CRF-SP (11) 3067-1450- opção nº 09 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Departamento de Orientação Farmacêutica CRF-SP