Farmacêutico: contribua com o uso racional, não aceite realizar dispensação sem a apresentação da prescrição

 

São Paulo, 25 de agosto de 2023

O CRF-SP alerta ao farmacêutico sobre a relevância de sua atuação na dispensação de medicamentos, tendo como foco o cuidado ao paciente e a garantia do fornecimento de terapias adequadas mediante a avalição prévia dos receituários para a dispensação dos medicamentos.

A Lei Federal nº 13.021/2014 prevê na Seção II – Responsabilidades:

Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.”

Para medicamentos sujeitos à prescrição, ou seja, para aqueles em que na embalagem do medicamento industrializado há indicação de tarja com descrição de necessidade de apresentação de receituário (“VENDA SOB PRESCRIÇÃO”, independentemente das demais exigências de retenção ou não do receituário para categorias específicas), o farmacêutico deve solicitar previamente ao paciente que apresente a receita do profissional de saúde habilitado para que a avaliação farmacêutica possa ser efetuada antes da dispensação.

A RDC nº 44/2009 determina que:

“Art. 43. Os medicamentos sujeitos à prescrição somente podem ser dispensados mediante apresentação da respectiva receita.

(...)

Art. 52. Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como telefone, fac-símile (fax) e internet.

  • 1º É imprescindível a apresentação e a avaliação da receita pelo farmacêutico para a dispensação de medicamentos sujeitos à prescrição, solicitados por meio remoto. (g.n.)”

Destaca-se que dentre as proibições descritas pelo Código de Ética (Seção I da Res CFF nº 724/22) consta ser proibido ao farmacêutico expor, comercializar, dispensar ou entregar para o consumo medicamento, produto, substância ou insumo, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas.  

O farmacêutico é o profissional de saúde que pode atuar efetivamente para que as exigências atuais sejam cumpridas, evitando a automedicação e o uso irracional dos medicamentos, seja na comercialização dos produtos no formato presencial ou na dispensação por solicitação remota. Há dificuldades de acesso igualitário aos serviços de saúde no país, entretanto, não cabe ao farmacêutico, em seu local de trabalho, assumir a responsabilidade por práticas indevidas na tentativa de solucionar situações clínicas não avaliadas por profissionais habilitados e autorizar a dispensação sem a apresentação de receituário, quando assim exigido por legislação.

Além do aspecto legal da irregularidade no fornecimento de medicamentos tarjados sem prescrição e riscos de consequências por eventual exercício ilegal de outras profissões, tal prática coloca em risco a situação de saúde do paciente, desconstruindo o papel das farmácias e do farmacêutico na promoção, proteção e recuperação da saúde.

Diante do exposto, o CRF-SP orienta os farmacêuticos que não negligenciem o que consta definido nas normas, uma vez que a profissão farmacêutica deve ser exercida com vistas à promoção da saúde, sem fins meramente mercantilistas. Todos os farmacêuticos respondem individualmente ou, de forma (responsabilidade) solidária, ainda que por omissão, pelos atos que praticarem, autorizarem ou delegarem no exercício da profissão.

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Farmacêutico, caso tenha dúvidas em relação a este ou outros temas que envolvem o âmbito do profissional farmacêutico, entre em contato com o Setor de Orientação Farmacêutica do CRF-SP: (11) 3067-1450 – opção 7 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

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