Portaria CRF-SP n° 25, de 26 de julho de 2023

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, conforme trecho 8.24 de ata da 8ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 19/07/2023;

 

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;

 

Considerando a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet).

 

Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

 

Considerando o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;

 

Considerando a Política Corporativa de Segurança da Informação do CRF-SP, nos termos da Deliberação nº 12/2020 que visa garantir a segurança e a adequada guarda de dados obtidos pelo CRF-SP, no exercício de suas atividades;

 

Considerando a Política de Gestão Documental do CRF-SP, nos termos da Deliberação nº 16/2021;

 

Considerando a custódia de informações no exercício de suas atribuições e eventuais hipóteses de restrição de acesso previstas em legislação específica, bem como aquelas envolvendo segredo de justiça e denúncias;

 

Considerando a necessidade de regulamentação da classificação das informações produzidas ou custodiadas pelo CRF-SP;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar os procedimentos para a classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito do CRF-SP.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º. A classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito do CRF-SP observa os critérios e os procedimentos de segurança estabelecidos nesta Portaria, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes, em especial, as da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. As diretrizes desta Portaria aplicam-se a todos os agentes públicos, ainda que suas funções sejam desempenhadas externamente ou por terceiros, que utilizem ou não o ambiente de processamento da Entidade, sob qualquer forma de acesso às informações do CRF-SP.

 

Art. 3º. Para efeitos desta Portaria define-se:

I. Agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual para o CRF-SP, independentemente de ser remunerado ou não, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, inclusive aqueles que estiverem em gozo de licença ou em período de afastamento, que obtiverem acesso para uso dos recursos e redes computacionais do CRF-SP, bem como a documentos nos diversos meios de guarda da instituição;

II. Autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, ou por um determinado sistema, órgão ou entidade;

III. Classificação da informação: ação que qualifica a informação quanto à confidencialidade, abrangendo inclusive os atos de registro da classificação de documentos eletrônicos internos ou externos em soluções de tecnologia da informação;

IV. Confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada a pessoa, sistema, órgão ou entidade não autorizados nem credenciados;

V. Custodiante: qualquer pessoa física ou jurídica, interna ou externa, que detém a posse, ainda que transitória, de informação produzida ou recebida pelo CRF-SP;

VI. Disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que a informação esteja acessível e ou utilizável sob demanda por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade;

VII. Documento eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;

VIII. Documento preparatório: documento oficial utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;

IX. Informação: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação dotadas de significado em determinado contexto, independentemente do suporte em que resida ou da forma pela qual seja veiculado;

X. Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

XI. Informação sigilosa: aquela submetida à restrição de acesso público, nos termos da lei;

XII. Integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;

XIII. Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XIV. Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

 

Art. 4º. A informação produzida pelo CRF-SP será classificada nas seguintes situações:

I. Quando a informação for armazenada sob a forma de documento eletrônico em soluções de tecnologia da informação;

II. Quando houver indícios ou fundado receio de que a informação se enquadra em qualquer hipótese de sigilo prevista nesta Portaria;

III. Quando a informação tiver sido requisitada em um Pedido de Acesso à Informação ou por qualquer outro canal de comunicação oficial do CRF-SP;

IV. Quando da publicação das informações na em transparência ativa ou outras iniciativas para promover dados abertos.

 

Art. 5º. A classificação das informações produzidas pelo CRF-SP observa a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.

§ 1º. Compete exclusivamente ao CRF-SP classificar as informações por ele produzidas, recepcionadas ou modificadas.

§ 2º. Compete aos agentes públicos do CRF-SP, no momento de recebimento de informação de pessoa física ou jurídica externa à autarquia, reproduzir a classificação atribuída na origem, se o caso.

 

Art. 6º. As informações produzidas pelo CRF-SP classificam-se em públicas ou sigilosas.

§ 1º. Classifica-se como pública a informação cujo acesso pode ser franqueado a qualquer pessoa.

§ 2º. O documento será público quando todas as informações nele contidas estiverem classificadas como públicas.

§ 3º. São consideradas sigilosas as informações:

I. Imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, colocando em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

II. Pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, bem como às liberdades e garantias individuais; ou

III. Protegidas por sigilo estabelecido em legislação específica.

§ 4º. As informações podem ser enquadradas em mais de uma hipótese de sigilo.

 

Art. 7º. O termo inicial para contagem do prazo de restrição de acesso é a data da produção. 

Parágrafo único. Independentemente da classificação de sigilo referida no caput, serão assegurados ao usuário a inviolabilidade e sigilo do fluxo de comunicações pela internet ou de suas comunicações privadas armazenadas por sistemas e/ou agentes públicos do CRF-SP. 

 

Art. 8º. As informações classificadas como sigilosas serão classificadas nos graus reservado ou secreto.

§ 1º. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação são os seguintes:

I. Reservada: cinco anos;

II. Secreta: quinze anos; e

§ 2º. Transcorrido o prazo de restrição de acesso ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação será reclassificada para pública.

§ 3º. Para a classificação da informação nos graus reservado e secreto, deve ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados o § 3º do artigo 6º e §1º do artigo 8º desta Portaria.

 

Art. 9º. As informações classificadas como pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I. Devem ter o seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se refiram;

II. Podem ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se refiram; e

III Devem ter restrição de acesso pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de produção.

§ 1º. O consentimento referido no inciso II do artigo 9º não é exigido quando as informações forem necessárias:

I. À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se refiram;

II. Ao cumprimento de ordem judicial;

III. À defesa de direitos humanos; ou

IV. À proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 2º. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância e sempre que possível o tratamento e a proteção dos dados ocorrerão por meio da ocultação, da anonimização ou da pseudonimização das informações.

§ 3º. O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houve requerimento de eliminação.

Art. 10. São consideras protegidas por sigilo estabelecido em legislação específica, dentre outras, as informações:

I. De natureza fiscal ou bancária;

II. Protegidas por sigilo comercial, profissional ou industrial;

III. Que envolvam segredo de justiça; ou

IV. Aquelas relativas a denúncias apresentadas ao CRF-SP.

Parágrafo único. A restrição de acesso de que trata este artigo obedece ao prazo estabelecido na lei instituidora do sigilo.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA A CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

 

Art. 11. A classificação da informação no âmbito do CRF-SP é de competência:

I. No grau secreto, do Presidente do CRF-SP e de demais membros da Diretoria do CRF-SP;

II. No grau reservado e nas de natureza pessoal, em outras hipóteses de sigilo previstas em lei e na classificação pública, da Comissão de Acesso à Informação do CRF-SP.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

 

Art. 12. A classificação da informação sigilosa deve ser formalizada em instrumento que contenha os seguintes elementos:

I. Hipótese de sigilo, de acordo com o § 3º do artigo 6º;

II. Grau de sigilo, de acordo com o artigo 8º, caso se trate de informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado;

III. Assunto sobre o qual versa a informação;

IV. Fundamento da classificação;

V. Indicação do prazo e do termo final de restrição de acesso e, quando for o caso, do evento que defina o termo final alternativo, conforme limites previstos no § 1º do art. 8º; e

VI. Identificação do responsável pela classificação.

§ 1º. Caso a informação seja classificada com sigilo estabelecido em legislação específica, o elemento do inciso V não é obrigatório.

§ 2º. Apenas nos casos de informação imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado os elementos dos incisos II e III são obrigatórios.

§ 3º. O assunto de que trata o inciso III deste artigo deve ser mantido na mesma classificação que a informação a que se refere.

§ 4º. Deve ser mantido histórico nos casos em que houver redução ou prorrogação de prazo de restrição de acesso ou reclassificação da informação.

§ 5º. Para informações armazenadas em sistema informatizado de processo eletrônico, os elementos listados neste artigo devem ser formalizados por meio de registro no referido sistema.

 

CAPÍTULO V

DA RECLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

 

Art. 13. As informações produzidas pelo CRF-SP podem ser reclassificadas, por iniciativa da Comissão de Acesso à Informação ou autoridades competentes ou mediante manifestação.

§ 1º. Qualquer interessado, nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, pode manifestar-se na Ouvidoria do CRF-SP com vistas à reclassificação de informação.

§ 2º. No caso de indeferimento do pedido de reclassificação da informação, pode o interessado interpor recurso em 1a instância à Autoridade de Monitoramento, em 2a instância ao Presidente do CRF-SP e em 3a instância ao Conselho Federal de Farmácia - CFF.

§ 3º. A reclassificação deve ser formalizada contendo os mesmos elementos previstos no artigo 12 desta Portaria.

§ 4º. A eventual reclassificação da informação não altera o termo inicial da contagem do prazo de restrição de acesso.

 

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DA INFORMAÇÃO

 

Art. 14. Cabe ao CRF-SP controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ele produzidas ou custodiadas, de forma a resguardar a proteção das informações.

§ 1º. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação sigilosa devem permanecer restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º. O acesso à informação sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade.

§ 3º. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o CRF-SP, executar atividades de tratamento de informações sigilosas deve adotar as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança da informação resultantes da aplicação desta Portaria.

§ 4º. Os contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados pelo CF-SP incluirão cláusulas que estipulem a observância das medidas previstas no parágrafo anterior.

§ 5º. Sempre que necessário deverá ser gerado extrato público ou com menor grau de sigilo, de forma a que a informação sigilosa não comprometa a disponibilidade das que com ela estiverem armazenadas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. O CRF-SP dará anualmente, até o dia 1º de junho, publicidade em seu sítio eletrônico, do (as):

I. Rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II. Rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) Código de indexação de documento;

b) Categoria na qual se enquadra a informação;

c) Indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;     

d) Data da produção da informação, data da classificação e prazo da classificação; e 

e) Assunto da informação classificada.

III. Relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV. Informações estatísticas agregadas dos requerentes.

Parágrafo único.  Qualquer revisão ou reavaliação das informações classificadas, quanto ao grau de sigilo ou ao prazo de classificação, será atualizada, no prazo de trinta dias, no rol previsto no inciso II do caput deste artigo.  

 

Art. 16. Em caso de necessidade das atividades, o CRF-SP deve classificar as informações produzidas anteriormente à data de vigência desta Portaria.

 

Art. 17. As infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitam os responsáveis às sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 18. Os casos omissos desta Portaria serão tratados pela Diretoria do CRF-SP.

 

Art. 19. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

 

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.

 

Marcelo Polacow Bisson

Presidente do CRF-SP

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