Portaria CRF-SP nº 37, de 03 de setembro de 2024

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, conforme trecho 8.19 de ata da 34ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 26/08/2024, no intuito de melhorar os padrões de qualidade na prestação dos serviços do CRF-SP, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei nº 13.460/2017;

Considerando a necessidade de uniformizar o tratamento das denúncias;

Considerando o Decreto 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso às informações; e dá outras providências;

Considerando a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

Considerando o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública federal;

Considerando a Portaria nº 581 da Controladoria-Geral da União - CGU, de 9 de março de 2021, que estabelece orientações para o exercício das competências das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, instituído pelo Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, dispõe sobre o recebimento do relato de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências, decide:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1°. A Ouvidoria do CRF-SP, vinculada à Presidência, é um órgão de comunicação com a sociedade, visando o aperfeiçoamento do modelo administrativo e das ações da entidade.

Parágrafo único. A Ouvidoria e os demais órgãos da entidade obedecerão aos procedimentos previstos nesta Portaria.

 

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA

 

Art. 2°. Compete à Ouvidoria:

I. Promover a coparticipação da sociedade na missão de controlar a administração da entidade, garantindo maior transparência às ações.

II. Receber, registrar, analisar e encaminhar, as reclamações, denúncias, sugestões, elogios ou solicitações que lhe forem dirigidas pela sociedade e pelos agentes públicos da autarquia além de sugestões de simplificação dos serviços (Simplifique!) e pedidos de acesso à informação (SIC – Serviço de Informação ao Cidadão).

III. Proteger os dados pessoais coletados pela Ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.709/2018;

IV. Adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações recebidas;

V. Adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços públicos e órgãos e entidades públicas, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;

VI. Adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019;

VII. Receber as manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais a que se refere a Lei nº 13.709, de 2018;

VIII. Promover a articulação e a comunicação com os órgãos e entidades competentes, quando se constatar que o conteúdo da denúncia não é da alçada desta autarquia.

IX. Solicitar as informações e as providências dos setores competentes, mantendo o requerente informado deste procedimento.

X. Encaminhar para análise técnica e propor medidas necessárias para a adequada prestação dos serviços.

XI. Propor à Alta Direção, as medidas de aperfeiçoamento no tocante à organização e ao funcionamento dos departamentos da autarquia.

XII. Propor à Alta Direção, a edição, a alteração e ou revogação de atos administrativos internos, com vistas ao aperfeiçoamento da autarquia.

XIII. Acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao Cidadão e informar à Alta Direção qualquer ocorrência sobre o assunto.

XIV. Supervisionar tecnicamente os canais de atendimento ao usuário quanto ao cumprimento do disposto na Carta de Serviços ao Cidadão e informar à Alta Direção qualquer ocorrência sobre o assunto.

XV. Identificar, por meio de avaliações, o grau de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados, visando a adequação do atendimento e à melhoria constante da imagem da entidade perante à sociedade e aos agentes públicos da autarquia.

XVI. Implementar programas e ações que visem assegurar um canal eficaz de comunicação com a sociedade e com os agentes públicos da autarquia.

XVII. Realizar, no âmbito de suas atribuições, ações para apurar as reclamações e denúncias, sempre de maneira prudente, sigilosa e imparcial.

XVIII. Requisitar motivadamente, por escrito, e sempre que necessário ao estrito desempenho de suas funções, informações junto aos departamentos da autarquia.

XIX. Disponibilizar mensalmente à Presidência e à Secretaria de Planejamento e Integridade, relatórios sobre as atividades da Ouvidoria do respectivo período.

XX. Propor alterações à Alta Direção no tocante ao teor da presente Portaria sempre que houver necessidade.

XXI. Atender ao(s) manifestante(s) com cortesia e respeito, sem discriminação ou pré-julgamento, dando-lhe resposta à questão apresentada, no menor prazo possível, e com objetividade.

XXII. Agir com integridade, transparência, imparcialidade e senso de justiça.

XXIII. Zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência pública.

XXIV. Resguardar o sigilo das informações.

XXV. Manter em arquivo, de acesso controlado, todas as manifestações tramitadas, contendo os encaminhamentos, respostas e conclusões, conforme determinado em legislação suplementar.

XXVI. Manter o manifestante informado sobre o tratamento das manifestações.

XXVII. Cobrar respostas dos departamentos a respeito das demandas a eles encaminhadas e levar ao conhecimento da Alta Direção e da Secretaria de Planejamento e Integridade os eventuais descumprimentos.

XXVIII. Encaminhar à Secretaria de Planejamento e Integridade eventuais discordâncias em relação às providências a serem adotadas pelos departamentos em determinados casos, com o escopo de uniformizar os procedimentos.

XXIV. Promover a capacitação dos agentes públicos em temas relacionados à Ouvidoria.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I - DO FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA

 

Art. 3º. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço ou à conduta dos agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço.

II. Denúncia: ato que indica a prática de irregularidades ou de atos ilícitos cuja solução dependa da atuação desta autarquia.

III. Elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço oferecido ou o atendimento recebido.

IV. Sugestão: apresentação de ideia ou formulação de propostas de aprimoramento de serviços prestados por esta entidade.

V. Comunicação de irregularidade: ato que indica a prática de irregularidades ou de atos ilícitos cuja solução dependa da atuação desta autarquia, de origem anônima, porém contendo os elementos mínimos necessários à apuração.

VI. Solicitação: pedido de informação ou providência sobre os serviços prestados.

VII. Simplifique!: sugestões para a simplificação dos serviços prestados.

VIII. Pedido de acesso à informação: pedidos de acesso à informação pontual e específica produzida ou mantida pelo CRF-SP.

IX. Agente Público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no CRF-SP.

Art. 4°. As sugestões, reclamações, elogios, denúncias, solicitações, sugestões de simplificação dos serviços (Simplifique!) devem ser dirigidas à Ouvidoria em meio eletrônico, por meio de sistema próprio disponibilizado no Portal do CRF- SP na área reservada à Ouvidoria, e os pedidos de acesso à informação devem ser encaminhados por formulário eletrônico (hiperlink).

Art. 5°. Todas as manifestações à Ouvidoria serão registradas em sistema específico (Fala.BR) em ordem cronológica, onde o registro deve conter:

I. Data do recebimento.

II. Data da resposta.

III. Nome do solicitante, quando informado.

IV. Telefone e e-mail do solicitante, quando informado.

V. Canal de recebimento.

VI. Tipo de manifestação

VII. Departamento envolvido.

VIII. Situação apresentada.

IX. Resposta.

Art. 6°. À Ouvidoria serão assegurados acesso direto aos departamentos, bancos de dados, arquivos, documentos e informações, sempre quando necessários ao estrito desempenho de suas funções e mediante motivação e solicitação por escrito.

Art. 7°. Todos os responsáveis e setores dos departamentos deverão prestar, quando solicitados, apoio e informação à Ouvidoria, assegurados os direitos à privacidade, à intimidade e à imagem pessoal.

Art. 8°. Caberá à Diretoria prover as condições mínimas materiais, financeiras e humanas, para o adequado funcionamento da Ouvidoria, sempre quando solicitado por escrito, de maneira motivada e de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º. Todas as manifestações encaminhadas à Ouvidoria serão registradas e arquivadas.

Parágrafo único. O interessado será informado, para fins de acompanhamento, do número de protocolo que será gerado quando sua manifestação for recebida pela Ouvidoria, e terá acesso ao seu teor sempre quando o requerer, desde que se identifique, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, nos termos artigo 46, da Lei nº 9.784/1999.

Art. 10. A Ouvidoria terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do 1º dia útil após a recepção da manifestação, para responder à solicitação, sendo que este prazo poderá ser prorrogado por igual período em razão de sua complexidade, caso haja necessidade de verificação complementar ou seja necessária a instauração de sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o pedido de acesso à informação, que será respondido em prazo não superior a 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, respeitando as disposições contidas no artigo 11 da Lei nº 12.527/2011.

Art. 11. A Ouvidoria poderá coletar informações junto aos usuários com a finalidade de avaliar a prestação desses serviços e de auxiliar na detecção e na correção de irregularidades.

Art. 12. Os requisitos para ocupação do cargo de Ouvidor são:

I. Possuir nível superior e certificação em Ouvidoria;

II. Agir com responsabilidade, imparcialidade, bom senso, discrição e organização, utilizando-se sempre dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

III. Ter desenvoltura, habilidade e educação para se comunicar com os diversos departamentos da autarquia.

IV. Não possuir conflito de interesses.

Art. 13. O Ouvidor será designado dentre o quadro efetivo, por intermédio de portaria, pela Diretoria do CRF-SP, para atuação por um período de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por até duas vezes por igual período e será sempre demissível do cargo ad nutum.

Parágrafo único. O Ouvidor na execução de suas tarefas não poderá exercer função ou atribuições conflitantes com o seu cargo.

Art. 14. São atribuições do Ouvidor:

I. Manter-se informado por meio de relatórios ou visitas sobre a atuação de todos os departamentos da entidade para o desempenho adequado de sua função.

II. Receber pessoalmente ou por outros meios previstos nesta Portaria, as manifestações dos usuários, sempre autuando por escrito e por intermédio de protocolo.

III. Interpretar o conjunto das manifestações recebidas e contribuir, a partir ou por intermédio delas, para a melhoria dos serviços prestados pela autarquia.

IV. Apurar com zelo e prudência a veracidade dos casos apresentados, buscando sempre a solução mais adequada, se atentando sempre às consequências de seus atos.

V. Acompanhar todas as demandas que cheguem ao seu conhecimento, adotando as providências cabíveis e de maneira diligente para a sua adequada conclusão.

VI. Propor a realização de capacitações sobre os assuntos relacionados às manifestações recebidas com maior frequência.

VII. Sempre guardar sigilo no tocante às informações levadas ao seu conhecimento, em razão do exercício de suas funções.

SEÇÃO II - DO RECEBIMENTO, DA ANÁLISE, DA RESPOSTA E DO ARQUIVAMENTO DE MANIFESTAÇÃO

Art. 15. As manifestações devem preferencialmente conter a identificação do usuário.

§ 1º. Somente serão aceitas manifestações sem identificação do usuário para denúncias, que neste caso serão tramitadas como comunicações de irregularidades e o usuário não terá acesso ao acompanhamento da apuração e não receberá uma resposta conclusiva.

§ 2º. A Ouvidoria garantirá a preservação dos elementos de identificação do denunciante e demais informações pessoais desde o recebimento da denúncia.

§ 3º. A restrição de acesso estabelecida no § 2º não se aplica caso se configure denunciação caluniosa (art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal) ou flagrante má-fé por parte do denunciante.

Art. 16. Ressalvada a hipótese contida no parágrafo primeiro do artigo 15, em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos do disposto nesta Portaria, sob pena de responsabilidade do agente público.

Art. 17. Os procedimentos que trata esta Portaria são gratuitos, vedada a cobrança de qualquer importância aos usuários deste serviço.

Art. 18. A certificação da identidade do usuário de serviços públicos somente será exigida quando este figurar como terceiro interessado em denúncia de sua autoria e a resposta à manifestação implicar o acesso a informação pessoal própria ou de terceiros.

Art. 19. As manifestações serão apresentadas de forma eletrônica, por meio de sistema existente no Portal do CRF-SP.

§ 1º. Na hipótese de a manifestação ser recebida por meio de protocolo na sede ou seccionais ou pelo correio, a Ouvidoria promoverá a sua inserção imediata no sistema informatizado e a sua digitalização quando aplicável, hipótese em que se iniciará a contagem dos prazos previstos nos artigos 10 e 21 desta norma.

§ 2º. Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria e receberem informações de potenciais irregularidades praticadas contra o CRF-SP deverão orientar o manifestante para que seja realizado o registro por meio eletrônico no sistema próprio de Ouvidoria do CRF-SP.

§ 3º. Os agentes públicos que não desempenham funções na Ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra o CRF-SP com a devida materialidade deverão encaminhá-las imediatamente à Ouvidoria do CRF-SP para o registro por meio eletrônico no sistema próprio, e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elementos de identificação do denunciante.

§ 4º. Para fins do parágrafo 2º deste artigo, não se consideram irregularidades praticadas contra administração pública, aquelas acerca de relacionamento entre agentes públicos, caso em que o agente público envolvido entender pertinente deverá registrar manifestação diretamente na Ouvidoria.

Art. 20. A Ouvidoria realizará a análise prévia das manifestações e, se necessário, encaminhará às áreas responsáveis pela adoção das providências necessárias.

§ 1º. A Ouvidoria classificará as denúncias conforme o risco à saúde, em graus de prioridade de apuração, conforme segue:

a) Crítica: denúncias com elevado potencial de risco, podendo causar dano imediato à saúde da população;

b) Alta: denúncias cuja demora na apuração pode acarretar em perda do objeto da mesma;

c) Média: denúncias com potencial de risco, podendo causar danos à saúde da população ou à sociedade;

d) Baixa: denúncias sem potencial de risco.

§ 2º. As denúncias envolvendo informações representadas por imagem em arquivos eletrônicos de acesso público, serão atestadas por farmacêutico fiscal do CRF-SP por escrito mediante conferência com o original.

I. Nas denúncias envolvendo informações representadas por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos, nos casos em que não for possível a conferência com o original pelo farmacêutico fiscal, a Ouvidoria solicitará ao manifestante a respectiva ata notarial como complementação da informação encaminhada, podendo haver prejuízo da apuração caso não seja apresentada.

II. O atesto do farmacêutico fiscal previsto neste parágrafo será válido somente para tramitação no âmbito do CRF-SP. Caso o denunciante queira adotar providências perante outros órgãos deverá observar as respectivas normas.

§ 3º. Sempre que as informações apresentadas pelos usuários forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria do CRF-SP solicitará ao usuário a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data de seu recebimento.

§ 4º. A solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no caput do artigo 21, que será retomado a partir da data de resposta do usuário.

§ 5º. A falta de complementação da informação pelo usuário no prazo estabelecido no § 3º acarretará o arquivamento da manifestação.

§ 6º. Serão admitidos outros pedidos de complementação, porém a suspensão do prazo para resposta ocorre somente na primeira solicitação.

Art. 21. As áreas responsáveis pela adoção de providências terão 20 (vinte) dias corridos, contados do 1º dia útil após o encaminhamento da manifestação pela Ouvidoria para a respectiva área, para elaboração da resposta e retorno à Ouvidoria para análise.

Parágrafo único. O prazo poderá mediante requerimento e motivação ser prorrogado pela Ouvidoria, por igual período, em razão da natureza ou da complexidade da solicitação, mediante justificativa por escrito e resposta prévia à Ouvidoria antes do término do prazo.

Art. 22. A Ouvidoria apresentará a resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, e notificará o usuário sobre a decisão administrativa.

Parágrafo único. A resposta será em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível.

Art. 23. O elogio recebido pela Ouvidoria do CRF-SP será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço e à sua chefia imediata.

Art. 24. A reclamação recebida pela Ouvidoria será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço.

Art. 25. A denúncia recebida pela Ouvidoria será encaminhada para apuração, conforme capítulo III, se apresentar elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam constatar tais elementos.

§ 1º. A Ouvidoria fará a análise preliminar verificando se a denúncia trata de matéria de competência do CRF-SP, se está redigida com suficiente clareza, se contém informações sobre o fato, sua autoria e circunstâncias.

§ 2º. Quando ausentes os requisitos constantes no parágrafo § 1º, a Ouvidoria de ofício, promoverá o arquivamento conforme disposto no artigo 27.

§ 3º. Quando presentes os requisitos, a Ouvidoria enviará resposta ao denunciante informando sobre o encaminhamento da denúncia para a apuração, o que ensejará na conclusão da manifestação pela admissibilidade da mesma, possibilitando retorno ao manifestante por meio do protocolo gerado quando surgirem novos fatos.

§ 4º. Quando presentes os requisitos, a resposta sobre a apuração da denúncia será encaminhada pela Ouvidoria por e-mail ao denunciante em até 60 (sessenta) dias corridos, prorrogáveis justificadamente ao denunciante, em razão de sua complexidade.

Art. 26. Serão encaminhados os documentos aos órgãos e entidades competentes, nos termos do artigo 10, alínea "c", da Lei nº 3.820/1960, quando se constatar que o conteúdo da denúncia não é da alçada desta autarquia, cientificando o denunciante.

Art. 27. A Ouvidoria, mediante fundamentação, poderá determinar o arquivamento imediato da manifestação que lhe tenha sido encaminhada e que, a seu juízo seja improcedente nos seguintes casos:

I. Falta de urbanidade: apresentar termos inadequados (palavras de baixo calão, ofensas, xingamentos etc.).

II. Multiplicidade de órgãos: envio de manifestação a Ouvidoria de vários órgãos.

III. Falta de clareza ou de dados: conter dados insuficientes ou o denunciado não for identificável, observando, conforme o caso, o disposto nos artigos 5º e 15.

IV. Imprópria/inadequada: referir-se à solicitação de serviços ou de informações que deveriam ser encaminhadas ao setor responsável ou referir-se à solicitação de serviços ou de informações antes dos prazos previstos para a conclusão, conforme descrito na Carta de Serviços ao Cidadão.

V. Perda de objeto: envio de denúncia sobre situação já resolvida ou fora de prazo.

VI. Duplicidade: apresentar mesmo teor de manifestação já registrada pelo mesmo manifestante ou de forma anônima na Ouvidoria cuja apuração ocorreu em período inferior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único: Quando tratar-se de uma denúncia realizada por um novo manifestante, a respeito de um estabelecimento recém inspecionado, com menos de 90 dias, atenderá ao disposto no § 8º do artigo 30.

Art. 28. Nos casos de arquivamento, o manifestante não recebe a resposta de conclusão da denúncia.

Art. 29. É facultado ao interessado a possibilidade de recurso endereçado à Presidência do CRF-SP, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data de conclusão da manifestação.

 

CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS

 

Art. 30. Os departamentos responsáveis para apuração de denúncia adotarão os trâmites conforme prazos estabelecidos nos regulamentos internos das áreas envolvidas, prorrogáveis justificadamente por escrito à Ouvidoria.

§ 1º. Se necessário, os departamentos responsáveis para apuração de denúncia solicitarão à Ouvidoria documentos ou informações complementares, hipótese em que o denunciante terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentação interrompendo o prazo referido no caput do artigo 30.

§ 2º. Caso o prazo não seja atendido, será dada a continuidade da apuração, desde que as informações já enviadas apresentem indícios de irregularidade ou haverá o arquivamento da denúncia, sendo facultada a interposição de recurso nos termos do artigo 28, parágrafo único.

§ 3º. Não serão solicitados ao denunciante documentos públicos expedidos por outro órgão ou entidade, respeitando o disposto no § 3º do artigo 3º da Lei 13.726/2018.

§ 4º. A partir da recepção da denúncia, será obrigatoriamente instaurado e autuado um procedimento administrativo preliminar para apuração dos fatos, desde que observado os requisitos previstos no § 2º.

§ 5º. Se no decorrer da apuração forem constatadas irregularidades que não sejam da alçada desta autarquia, o departamento responsável pela análise e trâmite encaminhará os documentos aos órgãos e entidades competentes, nos termos do artigo 10, alínea "c", da Lei nº 3.820/1960.

§ 6º. Quando necessário o envio da denúncia para apuração a outros órgãos e entidades competentes, será solicitada autorização de identificação ao denunciante, sendo que nos casos onde a autorização for negada, a Ouvidoria, bem como o departamento responsável pela apuração, quando necessário, promoverá a pseudonimização dos dados e informações pessoais dos denunciantes.

§ 7º. A resposta sobre a apuração da denúncia nos graus de prioridade 1 e 2 serão encaminhadas à Ouvidoria após a conclusão da apuração e nos graus de prioridade 3 e 4 serão encaminhadas à Ouvidoria em até 60 (sessenta) dias corridos, prorrogáveis justificadamente, em razão de sua complexidade.

§ 8º. A Ouvidoria ao receber uma denúncia realizada por um novo manifestante, a respeito de um estabelecimento recém inspecionado, com menos de 90 dias, em que a inspeção atenda ao teor da denúncia, considerará o atendimento da inspeção recente para conclusão e resposta do protocolo.

Art. 31. Ao denunciante e ao terceiro interessado, serão concedidos vistas ao processo na qualidade de interessado, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, nos termos artigo 46, da Lei nº 9.784/1999 e do Decreto n° 10.153, de 03 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Entende-se por interessado aquele cuja eventual deliberação deste CRF (providência administrativa a ser endereçada às autoridades públicas), possa lhe ocasionar lesão a direito subjetivo.

Art. 32. O acesso à autoria da denúncia somente ocorrerá com autorização do denunciante ou por decisão judicial.

 

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. Os casos omissos serão avaliados pelo Presidente do CRF-SP, que deliberará sobre eles.

Art. 34 A Ouvidoria não apreciará questões que tenham por objeto análise de decisão judicial ou de questões submetidas ao Poder Judiciário, competindo à Consultoria Jurídica da autarquia dirimir eventuais dúvidas sobre este assunto.

Art. 35. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

Art. 36. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria CRF-SP nº 37/2022 e todas as outras disposições em contrário.

 

MARCELO POLACOW BISSON

Presidente do CRF-SP

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