Portaria CRF-SP nº 28, de 28 de junho de 2024

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e por seu Regimento Interno, de acordo com o trecho 8.18 de ata da 4ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 19/06/2024,

Considerando a autonomia administrativa concedida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 3.820/1960;

Considerando as boas práticas de governança púbica alinhadas à transparência e à integridade pública;

Considerando a garantia de entrega de melhores serviços públicos à sociedade;

Considerando a Política de Gestão de Pessoas do CRF-SP, aprovada pela Portaria nº 38/2022, ou por outra que vier substituí-la,

Considerando a previsão no Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre CRF-SP e SINSEXPRO, de que o CRF-SP concederá o auxílio educação a seus empregados,

DECIDE:

Art. 1º. Aprovar a Política de Auxílio Educação para os empregados do CRF-SP, no intuito de fixar diretrizes objetivas e de estabelecer normas para concessão de bolsa de estudos em cursos regulares de pós-graduação, nível técnico ou de aprimoramento profissional de interesse dos referidos beneficiários, visando o aperfeiçoamento de suas habilidades, conhecimentos e atitudes, vinculados à atividade desenvolvida pelo CRF-SP, alinhados com o planejamento estratégico e competências organizacionais.

Art. 2º. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

Art. 3º. Os casos omissos na presente Política serão deliberados pela Diretoria do CRF-SP.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua disponibilização, revogando-se a Portaria CRF-SP nº 23/2021, observando-se, no entanto, as regras estabelecidas no contrato se firmado na vigência desta Portaria.

MARCELO POLACOW BISSON

Presidente do Conselho

 

 

POLÍTICA DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA OS EMPREGADOS DO CRF-SP

APRESENTAÇÃO

 

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, tem como atribuição precípua a fiscalização do exercício profissional do Farmacêutico em todas as suas áreas de atuação.

 

SEÇÃO I – OBJETIVO

 

Art. 1º. Com a implementação da presente Política de Auxílio Educação para os seus empregados, o CRF-SP visa propiciar o aperfeiçoamento de suas habilidades, conhecimentos e atitudes, vinculados à atividade desenvolvida pelo CRF-SP, alinhados com o planejamento estratégico e competências organizacionais.

Parágrafo único. A presente Política de Auxílio Educação evidencia os princípios fundamentais que norteiam as relações do CRF-SP com os seus empregados, e as diretrizes aqui estabelecidas deverão ser observadas por ambas as partes.

 

SEÇÃO II

AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E DEMAIS CURSOS

Subseção I - DAS BOLSAS DE ESTUDO

 

Art. 2º. De acordo com os critérios contidos neste instrumento e observada a disponibilidade orçamentária, serão disponibilizados:

§ 1º. Até 08 (oito) Bolsas de Estudo para cursos de Pós-Graduação.

§ 2º. Até 02 (duas) Bolsas de Estudo para cursos Técnicos ou de aprimoramento profissional.

  

Subseção II - DOS CURSOS ADMITIDOS

 

Art. 3º. Serão admitidos cursos de pós-graduação, stricto sensulato sensu ou MBA, e cursos técnicos ou de aprimoramento profissional, sempre condicionados à existência de pertinência com as atribuições do cargo e às atividades desempenhadas em seu exercício.

 

Subseção III - DO BENEFÍCIO

 

Art. 4º. Será ressarcido o valor do benefício, por intermédio de crédito ao empregado realizado juntamente com o pagamento do salário mensal, condicionado à apresentação prévia, até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, ao Departamento de Gestão de Pessoas, dos seguintes documentos:

I. Comprovante de pagamento total ou mensal, conforme o caso e;

II. Comprovação mensal de frequência no curso, para os casos em que o pagamento tiver sido realizado em quantidade divergente ao período de duração do curso, respeitado o prazo do artigo 20.

Parágrafo único. No caso de apresentação do comprovante de pagamento mensal a comprovação da frequência deverá ser semestral.

 

Subseção IV - DO VALOR DO REEMBOLSO PARA OS CURSOS

 

Art. 5º. O valor do benefício para os cursos de Pós-Graduação é limitado a R$ 640,67 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) mensais, e para os cursos técnicos ou de aprimoramento profissional é limitado a R$ 320,33 (trezentos e vinte reais e trinta e três centavos), reajustável conforme acordo coletivo vigente, e será concedido durante o período de duração do curso, limitado a 24 (vinte e quatro) meses.

 

Subseção V - DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO

 

Art. 6º. Critérios para candidatura do empregado:

I. Possuir no mínimo 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o CRF-SP, na data do requerimento;

II. Não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 36 (trinta e seis) meses antecedentes ao requerimento;

III. Possuir vínculo empregatício em cargos de nível superior ou ocupar função de confiança quando se tratar de solicitação de cursos de Pós-Graduação;

Parágrafo único. O benefício de auxílio-educação não será concedido a empregados admitidos para cargos em comissão (art. 37, II, da CF/1988) ou ainda para contratos temporários, eis que a possibilidade de livre exoneração não se coaduna com o propósito desta Política, de forma que o investimento possa ser revertido em prol do aprimoramento dos serviços prestados no CRF-SP, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano após o término do curso.

Art. 7º. Critérios para concessão do Auxílio Educação:

I. O empregado deve atender aos critérios do artigo 6º desta Política;

II. O curso pretendido deverá ter pertinência com as atribuições do cargo e às atividades desempenhadas em seu exercício, e ser cursado fora do horário de trabalho;

III. A solicitação deve estar previamente aprovada pelo gestor imediato;

Art. 8º. Procedimentos para solicitação do Auxílio Educação:

I. Preencher o Formulário de solicitação do Auxílio Educação;

II. Encaminhar o conteúdo programático do curso;

Parágrafo único. Os documentos solicitados nos incisos I e II devem ser entregues impressos ao Departamento de Gestão de Pessoas dentro do prazo de inscrição.

Art. 9º. Análise das candidaturas:

I. As candidaturas dos empregados que atenderem aos critérios do artigo 6º serão analisadas pelo Comitê de Avaliação para concessão de Auxílio Educação.

§ 1º. Caso o número de solicitações seja superior à quantidade disponível de vagas abertas para Auxilio Educação, será utilizada a pontuação obtida dos critérios “tempo de vínculo” no cargo atual e “remuneração mensal”, conforme a Tabela de Pontuação (Anexo 1).

§ 2º. Em caso de empate, prevalecerá o maior tempo de vínculo empregatício no cargo atual.

Art. 10. Formalização da concessão do Auxílio Educação:

I. O empregado terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua ciência da aprovação da bolsa, prorrogável por igual período, mediante apresentação de justificativa, para apresentar no Departamento de Gestão de Pessoas o comprovante de matrícula no curso para o qual foi aprovada a concessão do benefício, sob pena de perda do benefício e encaminhamento da vaga para novo processo seletivo, em respeito aos princípios da isonomia e imparcialidade;

II. O empregado aprovado deverá firmar Contrato para Auxílio Educação, no qual constará o local onde fará o curso, mês de início e previsão de término, bem como as normas que regem o Auxílio Educação.

§ 1º. Após o término do curso, o empregado deverá entregar certificado de conclusão, podendo este ser substituído pela declaração de conclusão até que o certificado seja emitido, sob pena de ressarcimento do valor integral da bolsa.

§ 2º. Após o término do curso, o empregado deverá permanecer vinculado ao CRF-SP por no mínimo 01 (um) ano, sob pena de ressarcimento do valor integral da bolsa.

§ 3º. Caso o empregado tenha o vínculo extinto por iniciativa do CRF-SP, estará isento da responsabilidade de ressarcimento e o pagamento do benefício será imediatamente interrompido.

Art. 11. Manutenção da concessão do Auxílio Educação:

I. Em caso de desistência do curso pelo empregado, após o início do recebimento do benefício, os valores deverão ser ressarcidos ao CRF-SP, na sua integralidade, no prazo de 30 (trinta) dias.

II. Em caso excepcionais, o empregado poderá solicitar, de forma fundamentada, a reapreciação da forma e dos prazos de ressarcimento pelo Comitê, por intermédio de protocolo no Departamento de Gestão de Pessoas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da desistência.

 

Subseção VI – DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 12. Caso o empregado, em virtude de licença médica ou licença maternidade, afaste-se se suas atividades laborais, terá o benefício suspenso por igual período, retomando o direito de receber o benefício limitado ao término do curso e prazo total de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 13. No caso de pedido de suspensão do benefício, o empregado deverá fazer a solicitação por escrito diretamente ao Departamento de Gestão de Pessoas, o qual submeterá o pedido ao Comitê para avaliação.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão solicitado, o benefício não será pago, mas o período será computado no prazo máximo de benefício permitido de 24 meses, previsto no art. 20.

 

Subseção VII - DO FIM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO

 

Art. 14. Ao término da causa que ensejou a suspensão do benefício, o empregado deverá retornar ao curso. Caso não seja possível, por qualquer razão, o benefício será cancelado.

 

Subseção VIII – DO CANCELAMENTO, DESISTÊNCIA E RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 15. O benefício será cancelado quando:

I. Houver reprovação total ou parcial;

II. Não foi atingida frequência mínima exigida para o curso, quando houver;

III. Desistir ou abandonar o curso.

Art. 16. Em caso de cancelamento do benefício, o contemplado deverá restituir ao CRF-SP o valor recebido a título de Auxílio-Educação, na sua integralidade, por meio de depósito bancário na Conta Corrente de titularidade do CRF-SP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A pedido do solicitante, o valor a ser restituído poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, sendo as parcelas descontadas, mensalmente, em folha de pagamento.

 

Subseção IX – DO ACÚMULO E REATROATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 17. É vedado ao solicitante receber mais de um Auxílio Educação simultaneamente.

Art. 18. Na hipótese de o empregado já frequentar o curso para o qual pleiteia a bolsa, o Auxílio Educação não será pago de forma retroativa.           

  

SEÇÃO III

DAS CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO

 

Art. 19. O valor concedido deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento da matrícula e mensalidades.

Art. 20. O benefício será concedido durante o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 21. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas controlar a observância das regras de concessão do Auxílio Educação,

Art. 22. O empregado que deixar de observar o contido no artigo 15 poderá ter o seu benefício suspenso ou cancelado.

 

SEÇÃO IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 23. A Diretoria nomeará o Comitê, por meio de Portaria, que será responsável por atender as atribuições especificadas nesta Política.

Art. 24. O Comitê será representado minimamente pela Superintendência, Gerência Geral e pelo Departamento de Gestão de Pessoas, além de outras áreas indicadas e necessárias.

 

 

Anexo I

Tabela de Pontuação

 

 Tempo de Casa

 

Salário

Anos

Pontos

 

Valor (R$)

Pontos

1 ano

1

 

16.000 ou mais

1

2 anos

2

 

16.000 a 15.000

2

3 anos

3

 

15.000 a 14.000

3

4 anos

4

 

14.000 a 13.000

4

5 anos

5

 

13.000 a 12.000

5

6 anos

6

 

12.000 a 11.000

6

7 anos

7

 

11.000 a 10.000

7

8 anos

8

 

10.000 a 9.000

8

9 anos

9

 

9.000 a 8.000

9

10 anos

10

 

8.000 a 7.000

10

11 anos

11

 

7.000 a 6.000

11

12 anos

12

 

6.000 a 5.000

12

13 anos

13

 

5.000 a 4.000

13

14 anos

14

 

4.000 a 3.000

14

15 ou mais

15

 

menos que 3.000

15

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