A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e por seu Regimento Interno, de acordo com o trecho 8.18 de ata da 4ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 19/06/2024,
Considerando a autonomia administrativa concedida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 3.820/1960;
Considerando as boas práticas de governança púbica alinhadas à transparência e à integridade pública;
Considerando a garantia de entrega de melhores serviços públicos à sociedade;
Considerando a Política de Gestão de Pessoas do CRF-SP, aprovada pela Portaria nº 38/2022, ou por outra que vier substituí-la,
Considerando a previsão no Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre CRF-SP e SINSEXPRO, de que o CRF-SP concederá o auxílio educação a seus empregados,
DECIDE:
Art. 1º. Aprovar a Política de Auxílio Educação para os empregados do CRF-SP, no intuito de fixar diretrizes objetivas e de estabelecer normas para concessão de bolsa de estudos em cursos regulares de pós-graduação, nível técnico ou de aprimoramento profissional de interesse dos referidos beneficiários, visando o aperfeiçoamento de suas habilidades, conhecimentos e atitudes, vinculados à atividade desenvolvida pelo CRF-SP, alinhados com o planejamento estratégico e competências organizacionais.
Art. 2º. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 3º. Os casos omissos na presente Política serão deliberados pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua disponibilização, revogando-se a Portaria CRF-SP nº 23/2021, observando-se, no entanto, as regras estabelecidas no contrato se firmado na vigência desta Portaria.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
POLÍTICA DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA OS EMPREGADOS DO CRF-SP
APRESENTAÇÃO
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, tem como atribuição precípua a fiscalização do exercício profissional do Farmacêutico em todas as suas áreas de atuação.
SEÇÃO I – OBJETIVO
Art. 1º. Com a implementação da presente Política de Auxílio Educação para os seus empregados, o CRF-SP visa propiciar o aperfeiçoamento de suas habilidades, conhecimentos e atitudes, vinculados à atividade desenvolvida pelo CRF-SP, alinhados com o planejamento estratégico e competências organizacionais.
Parágrafo único. A presente Política de Auxílio Educação evidencia os princípios fundamentais que norteiam as relações do CRF-SP com os seus empregados, e as diretrizes aqui estabelecidas deverão ser observadas por ambas as partes.
SEÇÃO II
AUXÍLIO EDUCAÇÃO PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E DEMAIS CURSOS
Subseção I - DAS BOLSAS DE ESTUDO
Art. 2º. De acordo com os critérios contidos neste instrumento e observada a disponibilidade orçamentária, serão disponibilizados:
§ 1º. Até 08 (oito) Bolsas de Estudo para cursos de Pós-Graduação.
§ 2º. Até 02 (duas) Bolsas de Estudo para cursos Técnicos ou de aprimoramento profissional.
Subseção II - DOS CURSOS ADMITIDOS
Art. 3º. Serão admitidos cursos de pós-graduação, stricto sensu, lato sensu ou MBA, e cursos técnicos ou de aprimoramento profissional, sempre condicionados à existência de pertinência com as atribuições do cargo e às atividades desempenhadas em seu exercício.
Subseção III - DO BENEFÍCIO
Art. 4º. Será ressarcido o valor do benefício, por intermédio de crédito ao empregado realizado juntamente com o pagamento do salário mensal, condicionado à apresentação prévia, até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, ao Departamento de Gestão de Pessoas, dos seguintes documentos:
I. Comprovante de pagamento total ou mensal, conforme o caso e;
II. Comprovação mensal de frequência no curso, para os casos em que o pagamento tiver sido realizado em quantidade divergente ao período de duração do curso, respeitado o prazo do artigo 20.
Parágrafo único. No caso de apresentação do comprovante de pagamento mensal a comprovação da frequência deverá ser semestral.
Subseção IV - DO VALOR DO REEMBOLSO PARA OS CURSOS
Art. 5º. O valor do benefício para os cursos de Pós-Graduação é limitado a R$ 640,67 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos) mensais, e para os cursos técnicos ou de aprimoramento profissional é limitado a R$ 320,33 (trezentos e vinte reais e trinta e três centavos), reajustável conforme acordo coletivo vigente, e será concedido durante o período de duração do curso, limitado a 24 (vinte e quatro) meses.
Subseção V - DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Art. 6º. Critérios para candidatura do empregado:
I. Possuir no mínimo 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o CRF-SP, na data do requerimento;
II. Não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 36 (trinta e seis) meses antecedentes ao requerimento;
III. Possuir vínculo empregatício em cargos de nível superior ou ocupar função de confiança quando se tratar de solicitação de cursos de Pós-Graduação;
Parágrafo único. O benefício de auxílio-educação não será concedido a empregados admitidos para cargos em comissão (art. 37, II, da CF/1988) ou ainda para contratos temporários, eis que a possibilidade de livre exoneração não se coaduna com o propósito desta Política, de forma que o investimento possa ser revertido em prol do aprimoramento dos serviços prestados no CRF-SP, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano após o término do curso.
Art. 7º. Critérios para concessão do Auxílio Educação:
I. O empregado deve atender aos critérios do artigo 6º desta Política;
II. O curso pretendido deverá ter pertinência com as atribuições do cargo e às atividades desempenhadas em seu exercício, e ser cursado fora do horário de trabalho;
III. A solicitação deve estar previamente aprovada pelo gestor imediato;
Art. 8º. Procedimentos para solicitação do Auxílio Educação:
I. Preencher o Formulário de solicitação do Auxílio Educação;
II. Encaminhar o conteúdo programático do curso;
Parágrafo único. Os documentos solicitados nos incisos I e II devem ser entregues impressos ao Departamento de Gestão de Pessoas dentro do prazo de inscrição.
Art. 9º. Análise das candidaturas:
I. As candidaturas dos empregados que atenderem aos critérios do artigo 6º serão analisadas pelo Comitê de Avaliação para concessão de Auxílio Educação.
§ 1º. Caso o número de solicitações seja superior à quantidade disponível de vagas abertas para Auxilio Educação, será utilizada a pontuação obtida dos critérios “tempo de vínculo” no cargo atual e “remuneração mensal”, conforme a Tabela de Pontuação (Anexo 1).
§ 2º. Em caso de empate, prevalecerá o maior tempo de vínculo empregatício no cargo atual.
Art. 10. Formalização da concessão do Auxílio Educação:
I. O empregado terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua ciência da aprovação da bolsa, prorrogável por igual período, mediante apresentação de justificativa, para apresentar no Departamento de Gestão de Pessoas o comprovante de matrícula no curso para o qual foi aprovada a concessão do benefício, sob pena de perda do benefício e encaminhamento da vaga para novo processo seletivo, em respeito aos princípios da isonomia e imparcialidade;
II. O empregado aprovado deverá firmar Contrato para Auxílio Educação, no qual constará o local onde fará o curso, mês de início e previsão de término, bem como as normas que regem o Auxílio Educação.
§ 1º. Após o término do curso, o empregado deverá entregar certificado de conclusão, podendo este ser substituído pela declaração de conclusão até que o certificado seja emitido, sob pena de ressarcimento do valor integral da bolsa.
§ 2º. Após o término do curso, o empregado deverá permanecer vinculado ao CRF-SP por no mínimo 01 (um) ano, sob pena de ressarcimento do valor integral da bolsa.
§ 3º. Caso o empregado tenha o vínculo extinto por iniciativa do CRF-SP, estará isento da responsabilidade de ressarcimento e o pagamento do benefício será imediatamente interrompido.
Art. 11. Manutenção da concessão do Auxílio Educação:
I. Em caso de desistência do curso pelo empregado, após o início do recebimento do benefício, os valores deverão ser ressarcidos ao CRF-SP, na sua integralidade, no prazo de 30 (trinta) dias.
II. Em caso excepcionais, o empregado poderá solicitar, de forma fundamentada, a reapreciação da forma e dos prazos de ressarcimento pelo Comitê, por intermédio de protocolo no Departamento de Gestão de Pessoas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da desistência.
Subseção VI – DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 12. Caso o empregado, em virtude de licença médica ou licença maternidade, afaste-se se suas atividades laborais, terá o benefício suspenso por igual período, retomando o direito de receber o benefício limitado ao término do curso e prazo total de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 13. No caso de pedido de suspensão do benefício, o empregado deverá fazer a solicitação por escrito diretamente ao Departamento de Gestão de Pessoas, o qual submeterá o pedido ao Comitê para avaliação.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão solicitado, o benefício não será pago, mas o período será computado no prazo máximo de benefício permitido de 24 meses, previsto no art. 20.
Subseção VII - DO FIM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO
Art. 14. Ao término da causa que ensejou a suspensão do benefício, o empregado deverá retornar ao curso. Caso não seja possível, por qualquer razão, o benefício será cancelado.
Subseção VIII – DO CANCELAMENTO, DESISTÊNCIA E RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 15. O benefício será cancelado quando:
I. Houver reprovação total ou parcial;
II. Não foi atingida frequência mínima exigida para o curso, quando houver;
III. Desistir ou abandonar o curso.
Art. 16. Em caso de cancelamento do benefício, o contemplado deverá restituir ao CRF-SP o valor recebido a título de Auxílio-Educação, na sua integralidade, por meio de depósito bancário na Conta Corrente de titularidade do CRF-SP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A pedido do solicitante, o valor a ser restituído poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, sendo as parcelas descontadas, mensalmente, em folha de pagamento.
Subseção IX – DO ACÚMULO E REATROATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS
Art. 17. É vedado ao solicitante receber mais de um Auxílio Educação simultaneamente.
Art. 18. Na hipótese de o empregado já frequentar o curso para o qual pleiteia a bolsa, o Auxílio Educação não será pago de forma retroativa.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
Art. 19. O valor concedido deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento da matrícula e mensalidades.
Art. 20. O benefício será concedido durante o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 21. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas controlar a observância das regras de concessão do Auxílio Educação,
Art. 22. O empregado que deixar de observar o contido no artigo 15 poderá ter o seu benefício suspenso ou cancelado.
SEÇÃO IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 23. A Diretoria nomeará o Comitê, por meio de Portaria, que será responsável por atender as atribuições especificadas nesta Política.
Art. 24. O Comitê será representado minimamente pela Superintendência, Gerência Geral e pelo Departamento de Gestão de Pessoas, além de outras áreas indicadas e necessárias.
Anexo I
Tabela de Pontuação
Tempo de Casa |
Salário |
|||
Anos |
Pontos |
Valor (R$) |
Pontos |
|
1 ano |
1 |
16.000 ou mais |
1 |
|
2 anos |
2 |
16.000 a 15.000 |
2 |
|
3 anos |
3 |
15.000 a 14.000 |
3 |
|
4 anos |
4 |
14.000 a 13.000 |
4 |
|
5 anos |
5 |
13.000 a 12.000 |
5 |
|
6 anos |
6 |
12.000 a 11.000 |
6 |
|
7 anos |
7 |
11.000 a 10.000 |
7 |
|
8 anos |
8 |
10.000 a 9.000 |
8 |
|
9 anos |
9 |
9.000 a 8.000 |
9 |
|
10 anos |
10 |
8.000 a 7.000 |
10 |
|
11 anos |
11 |
7.000 a 6.000 |
11 |
|
12 anos |
12 |
6.000 a 5.000 |
12 |
|
13 anos |
13 |
5.000 a 4.000 |
13 |
|
14 anos |
14 |
4.000 a 3.000 |
14 |
|
15 ou mais |
15 |
menos que 3.000 |
15 |