Diário Oficial da União - 22/01/2024
A DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, autarquia criada pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 6.21 de ata da 1ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 17/01/2024;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, normatizar e institucionalizar os procedimentos administrativos apuratórios e sancionadores em relação às licitantes e empresas contratadas conduzidos pela CRF-SP com fundamento na Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
Art. 1º. Estabelecer procedimentos, no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), para aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, por prática de infração prevista no art. 155 da referida Lei, garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para efeito desta Portaria, equipara-se ao contrato qualquer acordo firmado entre o CRF-SP e outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive carta-contrato, nota de empenho de despesa ou ordem de compras/serviços, que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. As contratadas e os licitantes que incidirem nas condutas definidas na Lei 14.133/2021, sobretudo em seu art. 155, no edital ou no contrato, descumprindo, total ou parcialmente, obrigações previamente estabelecidas, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão considerados os critérios previstos no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, devendo também serem observadas as regras do § 2º ao § 9º.
Art. 4º. Compete ao Diretor-Presidente do CRF-SP a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a IV.
§ 1º. A sanção estabelecida no inciso IV do caput desta Portaria do art. 3º desta Portaria será precedida de análise jurídica e observará as regras estabelecidas no § 6º do art. 156 da Lei 14.133/2021.
§ 2º. Fica delegada competência à Coordenação do Departamento de Licitações e Contratos para aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II do caput do art. 3º desta Portaria.
Art. 5º. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º desta Portaria requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por Comissão, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 6º. Na aplicação da sanção de multa, prevista no inciso II do caput do art. 3º desta Portaria, será facultada a defesa do interessado, no prazo de quinze dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 7º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 3º desta Portaria poderão ser aplicadas cumulativamente com a de multa, prevista no inciso II do caput do mesmo artigo.
Art. 8º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pelo CRF-SP ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será cobrada via boleto, descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
Parágrafo único. No caso de a garantia apresentada ter sido realizada por instituição financeira ou empresa de seguro, esta deverá ser previamente comunicada da instauração de procedimento administrativo pelo gestor do contrato.
Art. 9°. A aplicação das sanções previstas no art. 3º desta Portaria não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CRF-SP.
Art. 10. Os prazos referentes às penalidades aplicadas aos contratados, ou seja, com decisão final, para todos os efeitos, são contados a partir da data do registro realizado pela CRF-SP no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou sistema equivalente.
Art. 11. Nos casos em que não seja prestada garantia, na forma prevista no art. 96 da Lei 14.133/2021, que assegure o pagamento de multa por descumprimento contratual, o CRF-SP poderá, preventivamente, na fase recursal, após manifestação do gestor do contrato, efetuar a retenção do valor da multa presumida.
Parágrafo único. A retenção preventiva será efetivada pelo Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças do CRF-SP, mediante comunicação do Departamento de Licitações e Contratos, e os valores ficarão retidos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada, durante o qual ocorrerá a instrução da respectiva penalidade.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DOS PRAZOS DE INADIMPLENCIA
Art. 12. A contagem do período de atraso na execução do objeto será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. No caso de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dia não útil.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Advertência
Art. 13. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial do contrato, prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 1º. A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.
§ 2º. A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a vigência do contrato.
Seção II
Da Multa por Atraso no Cumprimento das Obrigações Contratuais
Art. 14. A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta à Contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato.
§ 1º. O valor final apurado para a sanção de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.
§ 2º. Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços ou obras, o gestor do contrato, se o caso, adotará as medidas necessárias à instrução da penalidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
a) Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela Contratada de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega do bem, ou a prestação do serviço ou obra.
§ 3º. Esgotados todos procedimentos do processo sancionador, caso as justificativas do contratado não afastem a penalidade indicada, será aplicada multa moratória, a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em atraso.
§ 4º. A aplicação de multa de mora não impede que o CRF-SP a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Portaria.
§ 5º. Caso a Contratada entregue parte do objeto em atraso e não cumpra o restante da obrigação, será aplicada a penalidade de multa moratória a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e aplicada a penalidade de multa compensatória a ser calculada sobre a parcela não entregue.
Art. 15. O gestor do contrato decidirá, de forma fundamentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre a rescisão ou a manutenção do contrato, com base no juízo de conveniência e oportunidade, observadas as disposições constantes dos arts. 138 e 139 da Lei 14.133/2021.
Art. 16. Observada a ordem abaixo estabelecida, o valor da multa aplicada será:
I. Descontado dos pagamentos devidos pelo CRF-SP;
II. Recolhido por meio de boleto;
III. Descontado do valor da garantia prestada.
§ 1º. Após o registro da penalidade, nos termos do art. 10 desta Portaria, e inexistindo pagamentos devidos pelo CRF-SP, a Contratada será notificada pelo Departamento de Licitações e Contratos para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de boleto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei 14.133/2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida pública.
§ 3º. É obrigação do gestor do contrato observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e solicitar ao Departamento de Licitações e Contratos que proceda à notificação formal da seguradora ou fiadora, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º. Na efetivação da penalidade de multa, o valor será atualizado monetariamente até o efetivo encaminhamento do boleto para pagamento, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) acumulado no período.
§ 5º. Cabe ao Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças do CRF-SP, quando solicitado pelo Departamento de Licitações e Contratos, promover a atualização do valor total do débito, já calculado e não recolhido, aplicando a variação da taxa SELIC para efeito de correção monetária e juros.
§ 6º. Não ocorrendo a quitação dos valores devidos após os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 5º deste artigo, será oficiada a Consultoria Jurídica para que adotem as medidas pertinentes.
Seção III
Da Multa por Inexecução Parcial ou Total do Contrato
Art. 17. A multa compensatória será imposta à Contratada que executar parcialmente o objeto contratado ou não o executar, podendo, nestes casos, o CRF-SP rescindir unilateralmente o contrato, observando-se o disposto no art. 137 e seguintes da Lei 14.133/2021.
§ 1º. O gestor do contrato decidirá, de forma fundamentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre a rescisão ou a manutenção do contrato, com base no juízo de conveniência e oportunidade, observadas as disposições constantes dos arts. 138 e 139 da Lei 14.133/2021.
§ 2º. A inexecução parcial do objeto do contrato implica a aplicação de multa no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, nos termos definidos no edital ou no contrato, com os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.
§ 3º. A inexecução total do objeto do contrato implica a aplicação de multa no percentual de até 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato, nos termos definidos no edital ou no contrato, com os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.
§ 4º. As penalidades de multa moratória e multa compensatória não serão cumuladas, situação que não se confunde com a descrita no § 5º do art. 14 desta Portaria.
§ 5º. A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato, nos termos do art. 416 do Código Civil.
Art. 18. A penalidade de multa compensatória poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 3º, observadas as ressalvas dos §§ 4º e 5 º do art. 17, ambos desta Portaria.
Seção IV
Do Impedimento de Licitar e Contratar com a União
Art. 19. Ficará impedida de licitar e contratar com a União pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, a licitante ou contratada que enquadrar-se nas condutas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, considerando-se, na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 3º desta Portaria:
Parágrafo único. A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União deverá seguir os trâmites descritos no art. 5º desta Portaria.
Art. 20. A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União não poderá ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade.
Seção V
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 21. A sanção de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do caput do art. 3º desta Portaria, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do caput do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos do art. 19 desta Portaria que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, considerando-se, na dosimetria da pena, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade e os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 3º desta Portaria:
Parágrafo único. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade será precedida da análise jurídica prevista no § 6º do art. 156 da Lei 14.133/2021, e deverá seguir os trâmites descritos no art. 5º desta Portaria.
Seção VI
Da Reabilitação
Art. 22. As sanções de impedimento e de inidoneidade para licitar ou contratar admitem a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, observado os requisitos do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º No procedimento relativo ao pedido de reabilitação, deverão ser observadas as seguintes formalidades:
I. Protocolo do requerimento;
II. Comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos neste artigo;
III. Encaminhamento dos autos para a Diretoria do CRF-SP, para decisão.
Seção VII
Das Condutas Irregulares
Art. 23. Para os fins desta Portaria, considera-se conduta irregular:
I. Retardar a execução do certame: ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução em erro no julgamento, ou, ainda, que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços;
II. Não manter a proposta: ausência de seu envio, bem como recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou, ainda, pedido pelo licitante da desclassificação de sua proposta quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada em demonstração de vício ou falha na sua elaboração que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento e, também, ausência da entrega da amostra ou entrega fora do prazo ou em desconformidade com as especificações do edital e da proposta, salvo se decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
III. Falhar na execução contratual: inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumidas pelo contratado;
IV. Fraudar a execução contratual: prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública;
V. Comportar-se de maneira inidônea: prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, como frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, agir em conluio ou em desconformidade com a lei, induzir deliberadamente em erro no julgamento, prestar informações falsas ou apresentar documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção I
Da Adoção de Medidas Preventivas
Art. 24. O fiscal do contrato ao constatar quaisquer irregularidades deverá comunicar inicialmente à Contratada, por meio formal e com estabelecimento de prazo, para oferecimento de justificativa / esclarecimentos e providências adotadas.
§ 1º Constatada ocorrência passível de responsabilização por infração administrativa, no âmbito do processo licitatório, o agente de contratação, a comissão de contratação ou o pregoeiro deverá notificar o licitante do ocorrido e requerer providências e justificativas para o saneamento prévio. Verificada a impossibilidade de saneamento pela natureza da infração ou circunstância do caso, a instauração do processo administrativo sancionador poderá ser solicitada junto ao Departamento de Licitações e Contratos, observando, no que couber, os termos da Seção II desta Portaria.
Art. 25. Caso a Contratada não se manifeste no prazo estipulado, a critério do gestor do contrato, poderá ser convocada reunião com o preposto da empresa e/ou outro representante legal para tratarem da inexecução do contrato e das sanções que a Contratada estará sujeita.
Parágrafo único. Por ocasião da reunião, deverá ser elaborada Ata de Reunião, a ser assinada pelos presentes.
Seção II
Da Iniciativa e do Processo Sancionador
Art. 26. Após as providências previstas nos arts. 24 e 25 desta Portaria ou a justificativa pela não adoção das medidas preventivas, o fiscal de contrato deverá formalizar ao gestor do contrato o descumprimento de cláusulas contratuais ou indícios de qualquer ato ilícito praticado pela Contratada.
Art. 27. Após ciência o gestor do contrato, deverá encaminhar o Anexo I, desta Portaria, ao Departamento de Licitações e Contratos, que procederá a autuação e a instrução documental do processo administrativo sancionador.
Parágrafo único. O gestor do contrato deverá relatar e comprovar o não atendimento das cláusulas ou condições pactuadas, indicar as penalidades específicas que deverão ser impostas e o dispositivo contratual violado, bem como apresentar os documentos que demonstrem as providências tomadas para exigir o fiel cumprimento do contrato.
Art. 28. O processo administrativo sancionador será instruído pelo Departamento de Licitações e Contratos, com os seguintes documentos, sem prejuízo dos que poderão ser solicitados posteriormente pela autoridade competente nas fases de análise e decisão:
I. Identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de adesão a ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;
II. Formulário constante no Anexo I desta Portaria ou sua versão atualizada;
III. Dos documentos gerados na adoção de medidas preventivas, quando for o caso, contendo a comunicação da Contratada;
IV. Das cópias, conforme o caso, em sendo necessário, do:
a) Edital de licitação e seus anexos, aviso de contratação direta, contrato, termos aditivos, ata de registro de preços e/ou nota de empenho de despesa;
b) Documento ou manifestação acerca da confirmação do recebimento da nota de empenho de despesa pela Contratada, no caso de a contratação ocorrer apenas por emissão desse instrumento;
c) Documento fiscal relativo ao objeto contratado, acompanhada do atesto da despesa;
d) Termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato;
e) Documentos que solicitaram eventuais prorrogações de prazo e as correspondentes decisões;
f) Expediente que informe a realização de retenções nos pagamentos efetuados;
g) Comprovante da garantia contratual, se exigida no edital ou contrato;
h) Outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Parágrafo único. Após a instrução documental do processo administrativo sancionador, com a juntada dos documentos apontados nos incisos deste artigo, a autoridade competente deverá notificar a Contratada, por meio de ofício, quanto à intenção da aplicação de penalidade e apresentação de defesa prévia.
Art. 29. Para a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 3º desta Portaria é obrigatória condução do processo administrativo sancionador por Comissão, nos termos do art5º desta Portaria.
Art. 30. A defesa prévia, recurso administrativo e o pedido de reconsideração tramitarão por 2 (duas) instâncias administrativas e serão apreciadas por:
I. 1ª Instância: Coordenador do Departamento de Licitações e Contratos ou Diretor-Presidente do CRF-SP;
II. 2ª Instância: Diretor-Presidente do CRF-SP ou Diretoria do CRF-SP;
Parágrafo único. Compete à Diretoria do CRF-SP decidir o recurso interposto contra penalidades aplicadas pelo Diretor-Presidente do CRF-SP.
Seção III
Da Defesa Prévia e Das Notificações
Art. 31. A licitante ou contratada será notificada a apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo único. A notificação citada no caput conterá:
I. Identificação da licitante ou contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II. Finalidade da notificação;
III. Breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;
IV. Citação das cláusulas infringidas;
V. O prazo para resposta;
VI. A possibilidade de acesso aos autos do procedimento;
VII. Outras informações julgadas necessárias pelo CRF-SP.
Art. 32. A notificação para a apresentação da defesa prévia será realizada por meio de Ofício, o qual será encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR ou, diretamente, por intermédio do representante legal da Contratada.
Parágrafo único. As notificações poderão ocorrer via e-mail ou qualquer outro meio eletrônico passível de comprovação inequívoca do seu recebimento.
Art. 33. A licitante ou contratada deverá ser notificada dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Art. 34. A notificação deverá ser feita no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a Contratada se encontrar, devendo constar do processo administrativo sancionador comprovação das tentativas frustradas.
Art. 35. O CRF-SP responderá quaisquer questionamentos formulados pela licitante ou contratada, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Seção IV
Da Análise e Instrução da Defesa Prévia
Art. 36. Após o recebimento da defesa prévia, o gestor do contrato ou a Comissão constituída para a instrução do processo administrativo sancionador realizará a sua análise e redigirá o "Relatório Conclusivo" sobre os fatos e as circunstâncias apuradas, além de apontar os motivos e a sugestão de manutenção do sancionamento ou não da licitante ou contratada, antes dos autos serem encaminhados para a autoridade competente para "Decisão de 1ª Instância".
§ 1º. A autoridade competente, gestor do contrato ou a Comissão constituída para a instrução do processo administrativo sancionador poderá solicitar manifestação da Consultoria Jurídica para subsidiar a análise da defesa prévia.
§ 2º. A autoridade responsável pela "Decisão de 1ª Instância" deverá proferir decisão sobre a aplicação da sanção, a desclassificação da sanção ou o arquivamento do processo, devidamente motivada e fundamentada, de forma a contemplar as razões que levaram àquela conclusão.
Art. 37. A licitante ou contratada será notificada da "Decisão de 1ª Instância" quanto ao (In)deferimento ou "Decisão à Revelia da Defesa Prévia", a depender do resultado da análise da defesa prévia, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso administrativo, cuja notificação dar-se-á nos moldes do art. 32 desta Portaria.
Seção V
Da Análise e Instrução do Recurso Administrativo
Art. 38. Contra a "Decisão de 1ª Instância" que aplicar as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 3º desta Portaria caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 1º. O recurso administrativo apresentado contra a "Decisão de 1ª Instância" de forma tempestiva suspenderá os efeitos do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
§ 2º. O recurso administrativo apresentado contra a "Decisão de 1ª Instância" será dirigido à autoridade superior, por intermédio de quem exarou a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir com sua motivação à autoridade julgadora de 2ª Instância.
§ 3º. Poderá ser solicitada a manifestação do gestor do contrato para subsidiar a análise do recurso administrativo, na ocorrência de fatos novos que não foram apreciados quando da análise da defesa prévia.
§ 4º. Após o recebimento do recurso administrativo, a área responsável pela instrução na 1ª Instância deverá realizar a análise para que, em seguida, a autoridade do inciso I, do art. 30 desta Portaria profira a "Decisão de (não) Reconsideração da Decisão de 1ª Instância" ou se transcorrido o prazo sem interposição de recurso administrativo o profira a "Decisão Final de 1ª Instância à Revelia".
§ 5º. A "Decisão de 2ª Instância" deverá ser proferida dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento do recurso administrativo pela autoridade julgadora disposta no inciso II, do art. 30 desta Portaria.
§ 6º. Na elaboração de suas decisões e a critério da Autoridade Julgadora de 2ª Instância, os autos poderão ser submetidos à análise da Consultoria Jurídica, caso não tenha ocorrido ou sempre que se mostre necessário, para a emissão de manifestação jurídica quanto aos aspectos legais e para dirimir dúvidas ou subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 39. Mantida em última instância a Decisão que aplica sanção, serão adotadas as seguintes medidas, quando cabíveis:
I. Recolhimento da multa nos termos do art. 16 desta Portaria.
II. Registro da penalidade no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ou sistema equivalente, devendo ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 03/2018/SLTI/MPOG ou norma posterior que sobrevenha, quando aplicável;
III. Outros encaminhamentos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, os autos serão remetidos Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças, se o caso, para devolução à licitante ou contratada dos valores eventualmente retidos.
Seção VI
Do Pedido de Reconsideração
Art. 40. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV, do art. 3º desta Portaria caberá apenas pedido de reconsideração à Diretoria do CRF-SP, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento.
§ 1º. O pedido de reconsideração apresentado tempestivamente suspende os efeitos do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
§ 2º. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pela Consultoria Jurídica, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
§ 3º. Poderá a autoridade requerer manifestação das demais áreas para subsidiar a análise do pedido de reconsideração.
§ 4º. O ato decisório poderá ser fundamentado por meio de despacho, mas a decisão sempre deverá ser proferida de forma fundamentada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Na hipótese da Contratada praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos.
Art. 42. Os demais processos de contratações e/ou execução dos contratos - durante toda a sua vigência - regidos pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, continuarão a ser apurados e sancionados pelas regras previstas na Portaria CRF-SP nº 04/2021.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 44. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de aprovação.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
ANEXO I
FORMULÁRIO
APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
DADOS DO NOTIFICADO |
|
EMPRESA: |
|
CNPJ: |
|
PREPOSTO: |
|
ENDEREÇO COMPLETO: |
|
E-MAIL: |
|
INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO |
|
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: ........../ .......... |
|
Abaixo, assinalar de qual instrumento de contratação a ocorrência se trata: |
|
( ) ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº ........../ .......... |
|
( ) CONTRATO Nº........../ .......... |
|
( ) LICITAÇÃO Nº ........../ .......... |
|
VENCIMENTO: ........../........../ .......... |
|
GARANTIA CONTRATUAL: ( ) Sim ( ) Não TIPO DE GARANTIA: ( ) Caução ( ) Seguro Garantia ( ) Fiança Bancária ITEM(S): |
|
FATOS |
REFERÊNCIA CONTRATUAL/EDITALÍCIA |
MOTIVAÇÃO |
|
PENALIDADE |
|
PARA SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS III E IV DO CAPUT DO ART. 3º DA PORTARIA n° 03/2024 REQUERERÁ A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO, A SER CONDUZIDO POR COMISSÃO, NOS TERMOS DO ART. 158 DA LEI Nº 14.133/2021. |
|
São Paulo, ..... de ............................... de 20..... ______________________________________ <Nome> <Cargo> |