Portaria CRF-SP nº 05, de 19 de janeiro de 2024

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 6.2 da ata da 1ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 17/01/2024,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação da Deliberação CRF-SP nº 20, de 19 dezembro de 2023,

DECIDE:

Art. 1º. Farão jus à percepção de diária os Diretores, os Conselheiros e empregados do CRF-SP e, para atender às demandas de interesse da profissão e da sociedade, os voluntários ou convidados que forem convocados/designados para participarem de eventos ou reuniões, quando se deslocarem além do local onde tenham domicílio para outro ponto do território.

§ 1º. Os membros de Comissões de Ética, quando em atividade regular de tramitação de processos ético-disciplinares, farão jus a percepção de diária apenas quando observadas as regras desta normativa e se houver a necessidade de deslocamento para região fora de sua Comissão de Ética de origem desde que previamente convocado.

§ 2º. Para efeito de domicílio será considerado a cidade do endereço declarado pelo Beneficiário, constante dos cadastros do CRF-SP quando se tratar de farmacêutico inscrito ou informado nos demais casos. No formulário de prestação de contas de diárias (Anexo II) constará a cidade de domicílio e o beneficiário assinará confirmando a veracidade da informação sob as penas da lei.

Art. 2º. Não será praticado o pagamento de diárias em se tratando de deslocamento para cidades limítrofes, salvo se houver necessidade de pernoite fora de sua sede, desde que devidamente justificado e aprovado pelo superior imediato ou Diretoria, conforme o caso;

§ 1º. Como cidade limítrofe entende-se aquela pertencente à mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente constituídas, independentemente da distância da sede ou da seccional onde o Beneficiário tem domicílio ou trabalho, nos termos da legislação a seguir indicada:

a) Região metropolitana de São Paulo, composta por 39 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 1.139/2011 (https://www.al.sp.gov.br/norma/161573);

b) Região metropolitana de Campinas, composta por 20 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 870/2000 (https://www.al.sp.gov.br/norma/5198);

c) Região metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, composta por 39 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 1.166/2012 (https://www.al.sp.gov.br/norma/165017);

d) Região metropolitana de Sorocaba, composta por 27 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 1.241/2014 (https://www.al.sp.gov.br/norma/172854);

e) Região metropolitana da Baixada Santista, composta por 9 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 815/96 (https://www.al.sp.gov.br/norma/10177);

f) Região metropolitana de São José do Rio Preto, composta por 37 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 1.359/2021 (https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=199661);

g) Região metropolitana de Ribeirão Preto, composta por 34 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 1.290/2016 (https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=178709);

h) Região metropolitana de Jundiaí, composta por 7 municípios, previstos na Lei Complementar Estadual nº 1.362/2021 (https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=201121);

i) Região metropolitana de Franca, composta por 19 municípios, previstos na Lei Complementar Estadual nº 1.323/2018 (https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=186440);

j) Região metropolitana de Piracicaba, composta por 24 municípios, previstos na Lei Complementar Estadual nº 1.360/2021 (https://www.al.sp.gov.br/norma/199660).

§ 2º. Entende-se, ainda, como cidade limítrofe aquela que distar até 50 km da sede ou da seccional onde o Beneficiário tem domicílio ou trabalho, com exceção dos Farmacêuticos Fiscais e motoristas do CRF-SP, para os quais cidade limítrofe é aquela que distar até 100 km do local de estacionamento do veículo oficial, previamente aprovado pela Gerência do Departamento de Fiscalização, no caso dos farmacêuticos fiscais.

§3º. Na hipótese de haver utilização de veículo oficial, será pago 75% (setenta e cinco por cento) do valor devido a título de diária aos empregados do CRF-SP, indistintamente.

Art. 3º. A diária destina-se a indenizar as despesas com hospedagem, refeição e locomoção no destino e será concedida por dia de afastamento, mediante pedido do interessado, observando-se:

I. Quando o evento ou a atividade profissional iniciar até às 9h, poderá ser concedida diária com pernoite, a partir do dia imediatamente anterior;

II. Quando o evento ou a atividade profissional iniciar após 9h poderá ser concedida diária com pernoite a partir do dia imediatamente anterior desde que observadas as seguintes regras cumulativamente: o beneficiário residir a partir de 250 km de distância, inexistir possibilidade de deslocamento com saída do domicílio a partir das 6 horas na data do evento ou da atividade profissional e com chegada em horário compatível para sua participação;

III. Quando o evento ou a atividade profissional terminar a partir das 17h, o retorno poderá ser realizado no dia seguinte ao evento, com concessão de diária com pernoite, desde que o beneficiário resida a mais de 250 km de distância do local do evento;

IV. Quando o evento ou a atividade profissional terminar após às 20h, poderá ser concedida a diária com pernoite, desde que o deslocamento não seja para cidade limítrofe, conforme disposto no artigo 2º.

Parágrafo único. Para fins de concessão de diária com pernoite será avaliado, ainda, o período de participação do Beneficiário no evento (horário de entrada e saída), conforme horários informados no Relatório de Representação/Utilização de carro Oficial (Anexo III).

Art. 4º. Aos farmacêuticos fiscais, nas atividades relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, a concessão de diárias fica condicionada à prévia aprovação pela gerência/coordenação, observando-se os seguintes critérios:

I. Solicitação prévia do farmacêutico fiscal, com descrição da rotina de fiscalização a ser realizada (estimativa de municípios e horários de início e término das atividades);

II. Quando as atividades de fiscalização se iniciarem até às 09h, poderá ser concedida diária com pernoite, a partir do dia imediatamente anterior;

III. Quando as atividades de fiscalização se encerrarem após às 17h, o retorno poderá ser realizado no dia seguinte ao evento, com concessão de diária com pernoite, desde que o local de estacionamento do veículo oficial esteja a mais de 250 km de distância do local do evento;

IV. Quando as atividades de fiscalização se encerrarem após às 20h, poderá ser concedida a diária com pernoite, desde que o deslocamento não seja para cidade limítrofe, conforme disposto no § 1º do artigo 2º.

V. Quando as atividades de fiscalização se iniciarem antes das 6h ou se encerrarem após às 22h, em cidade limítrofe que estiver distante mais de 50 km de onde o Beneficiário tem domicílio.

§ 1º. Para fins de concessão de diária com pernoite será avaliada, ainda, o período de participação do farmacêutico fiscal nas atividades de fiscalização (horário de início e término) e/ou o atendimento do Índice de Desempenho Fiscal - IDF mínimo aprovado no Plano de Fiscalização Anual vigente.

§ 2º. As atividades de fiscalização compreendem o período de inspeção (lavratura de termos) acrescido do tempo necessário ao deslocamento, que não poderá ser inferior a 8 (oito) horas por dia, salvo nos casos em que ocorrer o atendimento do IDF mínimo reconhecido para o dia de fiscalização.

§ 3º. O atendimento do IDF deverá ocorrer na cidade ou regiões próximas do local concedido para pernoite, durante todos os dias em que houver concessão de diárias, incluindo o dia de retorno.

§ 4º. Para atendimento da distância e horários de início ou término preconizados nesta norma, será considerado o endereço da primeira e/ou última empresa fiscalizada, a depender da condicionante que justifica o direito à concessão de diária, sendo as distâncias consideradas com base no trajeto mais rápido reconhecido pelo sistema de geolocalização do Google Maps®.

Art. 5º. O Beneficiário fará jus à metade do valor da diária (50%) nas seguintes hipóteses:

a) Quando o deslocamento não exigir pernoite;

b) No dia de retorno.

Parágrafo único. Não se aplica a alínea "a" deste artigo aos empregados cuja atividade exija deslocamento rotineiro ou aqueles que exerçam função sujeita a regime de pagamento de horas extraordinárias.

Art. 6º. O empregado responsável por inserir o pedido de diária no sistema (SISDIA) deverá observar a existência prévia dos seguintes documentos:

a) Convite ou convocação, se houver, e;

b) Trecho de ata de Reunião de Diretoria autorizando o deslocamento ou, na impossibilidade, a informação por e-mail constando a data da reunião e o item da pauta em que fora autorizada ou, ainda, autorização "ad referendum" de Diretor.

§ 1º. Fica dispensada a apresentação de trecho de ata de Reunião de Diretoria, nos deslocamentos:

a) De diretores para atividades no CRF-SP, na sede ou nas seccionais;

b) De conselheiros para participação em reunião Plenária;

c) De coordenadores ou vices de Grupos Técnicos de Trabalho/Comitês quando participam das reuniões, conforme disposto na Deliberação 12/2023 ou outra que vier normatizá-la;

d) De empregados para suas atividades regulares e devidamente autorizadas por seus superiores imediatos;

e) Para atendimento do disposto na Deliberação 27/2018 ou outra que vier normatizá-la.

§ 2º. Fica dispensado o preenchimento do Pedido de Concessão de Diária (Anexo I) quando não houver tempo hábil para a efetivação do pagamento antecipado da diária, hipótese em que será apresentada a Prestação de Contas (Anexo II).

Art. 7º. Na prestação de contas serão anexados os seguintes documentos que conterão o atesto do Beneficiário:

a) Convite ou convocação, se houver;

b) Trecho de ata de Reunião de Diretoria autorizando o deslocamento ou, na impossibilidade, a informação por e-mail constando a data da reunião e o item da pauta em que fora autorizada ou, ainda, autorização "ad referendum" de Diretor;

c) Cartões de embarque das viagens aéreas ou, recibos de pedágio ou extrato mensal do serviço de cobrança eletrônica de pedágio (nesta hipótese se não houver cobrança de pedágio na ida ou na volta ou o comprovante estiver em nome de terceiros deverá ser preenchida a respectiva declaração do Anexo IV) ou, recibos de passagens rodoviárias ou, mapa do carro (na hipótese de utilização de carro oficial);

d) Nota fiscal da hospedagem;

e) Relatório de representação (Anexo III). Havendo participação em mais de um evento no período, no Relatório deverá constar as informações de início, fim e localidade de cada um dos eventos;

f) Comprovação de participação no evento (certificado, declaração de participação, lista de presença ou outro documento comprobatório) ou, na impossibilidade, deverá ser preenchida a respectiva declaração do Anexo IV devidamente instruída com e-mail comprovando tentativas para sua obtenção.

§ 1º. Na hipótese de o Beneficiário não possuir os documentos previstos nas alíneas "c" e “d” deste artigo fará jus somente ao recebimento de diária sem pernoite.

§ 2º. Os documentos serão apresentados em sua via original, excepcionando-se os mapas de carro, a lista de presença, o certificado de participação e as despesas compartilhadas (previstas nas alíneas "c" e “d” deste artigo) nas quais será indicado o número da diária instruída com os documentos originais.

§ 3º. Aos Farmacêuticos Fiscais em atividades regulares de fiscalização e aos motoristas aplicam-se apenas as exigências previstas nas alíneas “c” e “d” deste artigo.

§ 4º. Os voluntários poderão optar pela apresentação dos comprovantes previstos na alínea “c” ou “d”;

§ 5º. O atesto do Beneficiário se dá mediante a aposição de seu visto ou assinatura na via original do próprio documento, acompanhado do nome por extenso ou seu carimbo, na frente, sem caracterizar rasura ou inviabilizar a leitura do seu conteúdo.

§ 6º. Será dispensada a apresentação de relatório de representação na hipótese de o evento referir-se a reuniões promovidas pela própria Entidade e que contam com a confecção de ata e/ou capacitações promovidas pelo CRF-SP.

§ 7º. Se a data de ida e/ou retorno que constam nos documentos previstos neste artigo forem divergentes da data em que o beneficiário faz jus à diária, deverá ser preenchida a respectiva declaração do Anexo IV.

Art. 8º. A omissão ou negativa na devolução de eventual restituição e/ou na apresentação da Prestação de Contas ou da Prestação de Contas Direta, ensejará a suspensão do direito a novos pedidos de diária a partir do trigésimo dia.

Art. 9º. O Beneficiário da diária apresentará, no prazo de 20 (vinte) dias contados do retorno, a Prestação de Contas (Anexo II) com a quantidade das diárias recebidas, contendo os mesmos dados obrigatórios do Pedido de Diárias (Anexo I), onde justificará os acréscimos ou restituições a serem feitas.

§ 1º. O mesmo prazo será observado pelo Beneficiário quando se tratar de Prestação de Contas Direta, sob pena de perda do direito à percepção de diárias.

§ 2º. A Prestação de Contas Direta relacionadas à concessão de diárias aos farmacêuticos fiscais será permitida somente em situações de urgência, devidamente caracterizadas e previamente aprovadas pela Gerência de Fiscalização, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 5.992/2006 ou em outro que vier a substituí-lo.

Art. 10. Recebida a diária e não realizada a viagem, parcial ou totalmente, o valor correspondente será restituído ao CRF-SP na Prestação de Contas (Anexo II), por intermédio de depósito identificado, bem como justificada a sua interrupção ou cancelamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do seu retorno.

Art. 11. O adicional de deslocamento previsto no artigo 3º da Deliberação nº 20, de 19 de dezembro de 2023, ou outra que normatize a matéria, é destinado a cobrir toda e qualquer despesa de deslocamento (ida e retorno) na cidade de origem quando não houver utilização de veículo oficial.

§ 1º. Não será devido o adicional de deslocamento nas diárias realizadas nos deslocamentos por meio de carro oficial do CRF-SP.

§ 2º. Na utilização de veículo próprio ou locado, somente o proprietário ou o detentor da posse do veículo fará jus ao adicional de deslocamento, sendo que os demais beneficiários que utilizarem o mesmo veículo deverão preencher a respectiva declaração do Anexo IV.

Disposições gerais

Art. 12. Quando o valor da diária for insuficiente para arcar com os custos de hospedagem, refeição e locomoção no destino em que o Beneficiário for pernoitar, ou quando este, por motivos específicos, devidamente justificados, necessite pernoitar em local (hotel/pousada) determinado pelo CRF-SP, será admitido ressarcimento ao Beneficiário, em substituição à percepção da diária, desde que comprovado, por meio de 03 (três) orçamentos distintos em hotéis ou pousadas ou similares.

§ 1º. O valor de ressarcimento ficará limitado ao menor orçamento apresentado, observando-se a categoria padrão de hospedagem.

§ 2º. Para voluntários do CRF-SP ou convidados da Diretoria, além do ressarcimento previsto no caput deste artigo, para fins de reembolso da alimentação e deslocamento, será pago o valor máximo de 50% do valor da diária. Quando o CRF-SP custear todo o deslocamento será devido 25% do valor da diária.

§ 3º. Para empregados do CRF-SP, além do ressarcimento previsto no caput deste artigo, será pago o valor corresponde a um vale refeição (fixado no Acordo Coletivo de Trabalho) para fins de custeio da despesa de jantar no dia em que houver pernoite.

Art. 13. Por liberalidade da Diretoria nas hipóteses em que não há previsão para concessão de diária aos voluntários, o CRF-SP poderá arcar com as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação.

Parágrafo único. O reembolso das despesas previstas no caput deste artigo ocorrerá nos termos do que dispõe o artigo 13 da Resolução nº 743/2022 do Conselho Federal de Farmácia e a Deliberação nº 11/2022 ou outras normas que venham normatizá-las.

Art. 14. Não será devido o pagamento de diária na hipótese de pagamento custeado por outra Entidade.

Art. 15. Esta normativa não se aplica aos ministrantes dos cursos promovidos pelo CRF-SP que forem remunerados por hora-aula, pois serão ressarcidos nos termos de norma específica.

Art. 16. A diária não se destina a cobrir despesas com o veículo oficial do CRF-SP, a saber: combustível, troca de óleo e filtros, lavagem, pedágio, estacionamento, consertos emergenciais, tais como pneus furados, farol queimado, limpador de para-brisa e retrovisor externo quebrados, bateria, as quais serão custeadas por suprimentos de fundos ou outro procedimento devidamente regulamentado no CRF-SP.

Art. 17. Não será permitido o uso de transporte público individual custeado pelo CRF-SP quando for concedida diária, tampouco será ressarcida despesa dessa natureza.

Art. 18. O CRF-SP utilizar-se-á dos meios legais cabíveis, judicial ou extrajudicialmente, para reaver saldo que os Beneficiários tenham a restituir em sua Prestação de Contas, ou para a restituição de diárias não realizadas.

Art. 19. O empregado que se desligar do CRF-SP e possuir saldo de diárias a restituir terá o respectivo valor descontado de eventuais verbas rescisórias trabalhistas que tenha a receber. Caso apresente saldo a restituir, o CRF-SP cobrará o valor, utilizando-se das medidas legais cabíveis, judicial ou extrajudicialmente.

Art. 20. Todos os pedidos de concessão ou prestação de contas de diárias serão autorizados/aprovados por delegação de competência da Diretoria, preferencialmente pelo Gerente imediato, ou outro Gerente ou Gerente Geral ou Superintendente.

Art. 21. As Prestações de Contas serão submetidas ao Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças, a quem caberá verificar se as aprovações foram realizadas pelos habilitados previstos no caput e se os documentos apresentados contêm o atesto do Beneficiário.

Parágrafo único. Caberá também ao Departamento, conferir as Prestações de Contas para atestar a regularidade dos valores e dos comprovantes apresentados, mensalmente, por amostragem, adotando-se as medidas cabíveis ao saneamento.

Art. 22. Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto na presente Portaria, solidariamente, o Beneficiário da diária e os responsáveis pela autorização da concessão da diária, pelo Pedido e Prestação de Contas.

Art. 23. As autorizações e aprovações de pedidos ocorrerão por meio digital, através de sistema eletrônico específico.

Parágrafo único. A assinatura das partes na prestação de contas de diárias, inclusive as respectivas declarações, poderão ocorrer por meio eletrônico, na forma avançada ou qualificada, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020.

Art. 24. As omissões ou dúvidas no cumprimento da presente Portaria serão dirimidas pela Diretoria do CRF-SP.

Art. 25. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024, revogando-se as Portarias CRF-SP nº 10/2019, 16/2019 e 14/2021.

Parágrafo único. Às diárias concedidas antes da vigência desta Portaria, aplica-se o disposto nas portarias anteriormente vigentes.

 

 

 

Anexo I - PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS

 

Nº Pedido:

Nº Controle:

Departamento:

C.Custo:

C.Custo Diária:

Beneficiário:

RG/CRF/outro:

Função:

Período do Evento -      De:                  Até:

Período de Afastamento -                      De:                  Até:

Detalhes:

RESUMO

Tipo                                                                            Valor

Diárias:

Adicional de Deslocamento:

Despesas intermunicipais:

Descontos Extras: ( - ):      

TOTAL :

 

Descrição das diárias realizadas:

Origem:

Data     Local do evento/atividade                      Atividade          Tipo de Diária   Valor

 

Deposito na conta do beneficiário - Banco:         Agência:           Conta:

Restituição: Depositar em Banco do Brasil - Agência 1897-X c/c 300.671-2 ou CEF Agência 1597 Operação: 003 C/C: 211-3

Dt. do Pedido:              Requerente:                  Data da impressão:

Solicitante:

Gerência/Gerência Geral/Superintendência:


 

 

 

Anexo II - PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Nº Pedido:

Nº Controle:

Departamento:                                                

C.Custo:

C.Custo Diária:

Beneficiário:                                         RG/CRF/outro:

Função:

Período do Evento - De:              Até:

Período de Afastamento - De:               Até:

Detalhes:

 

RECEBIDO

Tipo                                                     Valor

Diárias:

Adicional de Deslocamento:

Despesas intermunicipais:

Descontos Extras: ( - ):      

                                                                              

REALIZADO

Tipo                                                     Valor

Diárias:

Adicional de Deslocamento:

Despesas intermunicipais:

Descontos Extras: ( - ):      

 

Descrição das diárias realizadas:

Origem:

Data     Local do evento/atividade                      Atividade          Tipo de Diária   Valor

 

Resumo

Total recebido:

Total realizado:

Total a receber:

Total a restituir:

 

Despesas com deslocamento aéreo:

Ida:

Retorno:

Outros valores:

Observação:

 

Deposito na conta do beneficiário - Banco:         Agência:           Conta:

Restituição: Depositar em Banco do Brasil - Agência 1897-X c/c 300.671-2 ou CEF Agência 1597 Operação: 003 C/C: 211-3

Data da Prestação de Contas:               Requerente:                  Dt Impressão:              

Eu beneficiário desta diária declaro que meu domicílio é no município de   XXXXXXXX    e que os dados acima são verdadeiros, sob as penas da lei.

Beneficiário:                            

Gerência/Gerência        Geral/Superintendência:

Gerência/Gerência        Geral/Superintendência:

Financeiro:

 

 

 

Anexo III – RELATÓRIO DE REPRESENTAÇÃO

 

              

  Relatório de Representação/Utilização de carro oficial

Nome:                                                 CRF nº

Cargo:

Evento/Tema:

Evento

 

Data inicial:             - Horário inicial:

Data final:               - Horário final:

Obs.: informar apenas a data do evento

Local:

UTILIZAÇÃO DE CARRO OFICIAL NA CIDADE DE ORIGEM

 

Ida: (  ) SIM (  ) NÃO

Retorno: (  ) SIM (  ) NÃO

 

 

Deslocamento

 

Data inicial: 

Data final: 

Breve relato das atividades desenvolvidas/temas tratados:

Assinatura: __________________________________________________________________

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

        Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

 

 

 

 

Anexo IV – DECLARAÇÕES DIVERSAS

 

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO

 

 Diária nº                                               Controle nº

Indicado/Beneficiário:

Função:

Período do Evento:                                                Cidade do Evento:

Período de Afastamento:

 

Declaro para os devidos fins que não tive sucesso nas tentativas de obtenção de comprovação de participação no evento, conforme e-mails em anexo.

Por ser verdade, firmo a presente declaração, ciente do capitulado no artigo 299 do Código Penal.

_______________________, ____ de __________________ de __________.

Assinatura

(Inserir carimbo ou nome por extenso)

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  

DECLARAÇÃO DE CARONA

Diária nº                                               Controle nº

Indicado/Beneficiário:

Função:

Período do Evento:                                                Cidade do Evento:

Período de Afastamento:

Declaro para os devidos fins que o deslocamento no trajeto de:

( ) ida

( ) retorno

para participação no evento descrito acima foi realizado através de carona com __________________________________.

Por ser verdade, firmo a presente declaração, ciente do capitulado no artigo 299 do Código Penal.

_______________________, ____ de __________________ de __________.

Assinatura

(Inserir carimbo ou nome por extenso)

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  

DECLARAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE DATA

Diária nº                                               Controle nº

Indicado/Beneficiário:

Função:

Período do Evento:

Período de Afastamento:

Declaro para os devidos fins que permaneci na cidade de_____________________ durante um período de tempo superior à quantidade de dias necessários para participação no evento acima descrito:

A - (   ) por motivos particulares

B - (  ) por não haver voo disponível na data conforme conferido e autorizado pelo responsável

C - (  ) porque a  passagem para data diversa apresentava valor razoavelmente compatível e foi autorizada pelo responsável

Logo, tenho ciência de que o pagamento de minha diária para participar do evento, corresponderá ao período de ___/___/___ a ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­___/___/___ (inserir os dias de participação).

Por ser verdade, firmo a presente declaração, ciente do capitulado no artigo 299 do Código Penal.

_______________________, ____ de __________________ de __________.

Assinatura do beneficiário

 (Inserir carimbo ou nome por extenso)

 Assinatura do responsável

 (Inserir carimbo ou nome por extenso, obrigatório quando assinalados os itens B/C)

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PEDÁGIO EM PERCURSO

Diária nº                                               Controle nº

Indicado/Beneficiário:

Função:

Período do Evento:                                                                        Cidade do Evento:

Período de Afastamento:

Declaro para os devidos fins que desloquei-me por rodovias não pedagiadas, razão pela qual deixo de apresentar os comprovantes de:

(   ) ida

(   ) retorno

Por ser verdade, firmo a presente declaração, ciente do capitulado no artigo 299 do Código Penal.

Obs.: _________________________________________________________________

_______________________, ____ de __________________ de __________.

Assinatura

(Inserir carimbo ou nome por extenso)

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

DECLARAÇÃO DE COBRANÇA AUTOMÁTICA DE PEDÁGIOS EM NOME DE TERCEIROS

Diária nº                                               Controle nº

Indicado/Beneficiário:

Função:

Período do Evento:                                                            Cidade do Evento:

Período de Afastamento:

 

Declaro para os devidos fins que para participação no evento descrito utilizei o veículo de propriedade de__________________________________________ com a placa _____________________e sistema de pagamento eletrônico em nome de ____________________________________________.

Por ser verdade, firmo a presente declaração, ciente do capitulado no artigo 299 do Código Penal.

_______________________, ____ de __________________ de __________.

Assinatura

(Inserir carimbo ou nome por extenso)

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

 



           

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