A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 7.51 de ata da 5ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 03/05/2023, DECIDE:
Considerando a autonomia administrativa concedida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 3.820/1960;
Considerando o poder diretivo do CRF-SP na condição de empregador, que engloba o dever de garantir o direito da mulher de amamentar o próprio filho até os 6 (seis) meses de idade conforme artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando o artigo 5º da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, que institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Considerando a atribuição de organizar a Estrutura Administrativa e de Pessoal, observados os princípios da Administração Pública, de acordo com o regimento interno do CRF-SP;
Considerando as boas práticas de governança púbica alinhadas à transparência e à integridade pública previstas no Decreto nº 9.203/2017;
Considerando a Política de Gestão de Pessoas do CRF-SP nos termos da Portaria nº 38/2022;
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a Política de Aleitamento Materno do CRF-SP nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Polacow Bisson
Presidente do CRF-SP
ANEXO I
POLÍTICA DE ALEITAMENTO MATERNO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRF-SP)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Política de Aleitamento Materno do CRF-SP tem por finalidade:
I. Garantir o direito da empregada do CRF-SP de prover o aleitamento de seu filho, inclusive se advindo de adoção, até os seis meses de idade;
II. Incentivar o aleitamento materno.
Art. 2º. Para fins desta Política, define-se Aleitamento Materno como sendo quando a criança recebe leite materno (direto da mama ou ordenhado), independentemente de receber ou não outros alimentos.
Art. 3º. O Departamento de Gestão de Pessoas é responsável em assegurar o cumprimento desta Política.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º. A Política de Gestão de Pessoas fundamenta-se nos seguintes princípios:
I. Promover a qualidade de vida familiar;
II. Respeito à proteção da criança;
III. Assegurar direitos e benefícios dos empregados.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º. A empregada lactante, após o retorno da licença maternidade, poderá manifestar por escrito ao departamento de Gestão de Pessoas seu interesse em manter a colheita do leite.
Art. 6º. A empregada lactante interessada terá a concessão durante a jornada de trabalho de dois intervalos de meia hora cada um para esta finalidade.
§ 1º. Os horários e o local destinados a estes intervalos serão pré-definidos com o gestor da empregada e previamente notificado por escrito ao Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 2º. No caso de empregadas em atividades externas estas atividades serão organizadas pelo gestor de maneira a proporcionar os intervalos necessários.
Art. 7º. A concessão constante do art. 6º cessa quando a criança completar seis meses de idade.
Parágrafo único. Caso a empregada tenha interesse em manter a colheita do leite deverá manifestar seu interesse ao Departamento de Gestão de Pessoas para que seja disponibilizado local para esta finalidade que poderá ser utilizado nos intervalos legalmente previstos para refeição e para prevenção à fadiga.
Art. 8º. Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas a prestação de toda a informação à lactante, cabendo unicamente à lactante a decisão sobre o aleitamento.
Art. 9º A presente política não é cumulável com os 15 (quinze) dias a mais comumente deferidos pelos médicos após o término da licença maternidade, como forma de compensação às empregadas que decidam por não aderir à presente política de aleitamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos desta Política serão tratados pela Diretoria do CRF-SP.