A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento de atividades do Departamento de Fiscalização do CRF-SP e dos Farmacêuticos Fiscais.
Art. 2º. Quaisquer omissões na aplicação da presente Portaria serão resolvidas pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 3º. O procedimento descrito nesta Portaria será submetido aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua disponibilização, revogando-se a Portaria CRF-SP nº 29/2019 e demais disposições em contrário.
Marcelo Polacow Bisson
Presidente do Conselho
ANEXO I
Art. 1º. O cargo de Farmacêutico Fiscal do CRF-SP será exercido por Farmacêutico convocado após aprovação em Processo Seletivo/Concurso Público, cuja forma será determinada pela autarquia, observando os ditames deste Regulamento.
Art. 2º. O Farmacêutico Fiscal admitido no emprego participará de treinamento, durante os primeiros 60 (sessenta) dias, sobre os procedimentos de fiscalização, que será realizado/supervisionado pela Gerência do Departamento de Fiscalização e demais coordenadores, podendo ser ministrado por um ou mais Fiscais designados pela Gerência, com o objetivo de serem apresentados os procedimentos do Departamento de Fiscalização e da autarquia como um todo.
Parágrafo único. O treinamento ocorrerá durante os primeiros 30 (trinta) dias, na Sede ou nas Seccionais do CRF-SP (internamente), e por mais aproximadamente 30 (trinta) dias em atividade externa, acompanhado por um Fiscal experiente e designado pela Gerência, que deverá, ao final, relatar por escrito à Gerência do Departamento de Fiscalização toda a atividade, bem como qualquer intercorrência.
Art. 3º. Após o término do período de 60 (sessenta) dias de treinamento, a Gerência/Coordenação de Fiscalização, juntamente com o Farmacêutico Fiscal instrutor (caso exista outro Fiscal supervisor do treinamento), avaliarão os trabalhos desenvolvidos pelo profissional contratado, conforme critérios contidos em formulário disponibilizado pelo Departamento de Gestão de Pessoas e relatório pormenorizado de avaliação do trabalho desenvolvido pelo Farmacêutico Fiscal instrutor, para encaminhamentos pertinentes pela Gerência do Departamento de Fiscalização.
Art. 4º. Após o período mencionado no artigo anterior, o Farmacêutico Fiscal dará início às atividades regulares de fiscalização externa, sem o acompanhamento de outro Farmacêutico Fiscal, sob a supervisão direta e à distância pelo Coordenador de Fiscalização, que deverá relatar por escrito à Gerência do Departamento de Fiscalização toda e qualquer intercorrência.
Art. 5º. O Farmacêutico Fiscal do CRF-SP efetivado ingressará na qualidade de itinerante, exceto quando houver área de fiscalização vaga, hipótese em que deverá preenchê-la.
§ 1º. O Farmacêutico Fiscal deve possuir disponibilidade para trabalhar em qualquer área dentro do Estado de São Paulo.
§ 2º. De acordo com os critérios de conveniência e oportunidade a serem exercidos pela Gerência do Departamento de Fiscalização ou pela Diretoria, poderá ser feito um remanejamento temporário do Farmacêutico Fiscal para outra área de fiscalização ou para atuação como itinerante ou ainda realizar atividades internas exclusivamente na Sede, considerando a centralização dos procedimentos administrativos de Orientação Farmacêutica, análise de Termos de Visita, Autos de Infração e trâmites de processos fiscais.
Art. 6º. Quando houver vaga em área de fiscalização e mais de um Farmacêutico Fiscal manifestar interesse em ocupar a área vaga, serão considerados, como critérios de escolha pela Gerência do Departamento de Fiscalização e posteriormente analisados pela Diretoria, a análise cumulativa dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 2º.
§ 1º. O atendimento de cada requisito disposto abaixo ensejará 1 (um) ponto, para fins de somatória:
I. Idade, nos casos em que for aplicável o Estatuto do Idoso;
II. Tempo de serviço;
III. Ter desempenhado cargo de confiança, de forma ininterrupta, pelo período mínimo de 1 (um) ano, e;
IV. Absenteísmo inferior a 56 horas (cinquenta e seis) horas nos últimos 12 meses.
§ 2º. A existência de histórico profissional negativo, devidamente documentado, subtrairá 1 (um) ponto da soma obtida na análise dos requisitos acima elencados.
§ 3º. Entende-se por histórico profissional negativo a existência de penalidade de qualquer natureza em decorrência de aplicação imediata ou de Processo Administrativo Disciplinar, no período de 3 (três) anos antecedente à avaliação.
§ 4º. Caso a avaliação resulte em empate, a escolha do fiscal que assumirá a área de fiscalização oferecida será realizada, considerando a seguinte ordem de classificação:
I. Idade, nos casos em que for aplicável o Estatuto do Idoso;
II. Avaliação do histórico/atividade profissional;
III. Tempo de serviço;
IV. Classificação no concurso de admissão.
§ 5º. Após a análise da Gerência do Departamento de Fiscalização, o pedido de transferência será encaminhado à aprovação da Diretoria do CRF-SP.
§ 6º. Poderá o Farmacêutico Fiscal que desempenha atividades internas na Sede do CRF-SP ser contemplado a título definitivo com área de fiscalização, sem, no entanto, assumir de imediato a área concedida, que poderá ser assumida por outro Fiscal solicitante.
§ 7º. A ocupação da área pode ser a título precário ou definitivo, porém mesmo o Farmacêutico Fiscal que ocupa uma área a título definitivo, pode ser deslocado para outra região em situações devidamente justificadas de forma objetiva pela Gerência do Departamento de Fiscalização e aprovadas pela Diretoria sem quaisquer ônus à autarquia.
Art. 7º. A existência de área de fiscalização vaga que não gerou interesse de nenhum profissional da equipe, ou por qualquer outro motivo, ensejará na assunção obrigatória por um Fiscal Itinerante.
§ 1º. Nos casos em que existir mais de um Fiscal Itinerante, deverá ocorrer assunção obrigatória por aquele que obtiver menor pontuação, conforme análise cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 6º.
§ 2º. Caso a avaliação resulte em empate, deverá ocorrer assunção obrigatória pelo último classificado, respeitando os critérios dispostos no § 4º do artigo 6º.
Art. 8º. O Farmacêutico Fiscal será responsável por zelar por todos os bens do CRF-SP que estiverem sob sua guarda, ainda quando não estiver exercendo as atividades de fiscalização, observando sempre o disposto em outros atos normativos editados pela autarquia.
§ 1º. Nas áreas onde há seccional do CRF-SP, o veículo oficial utilizado pelo Fiscal deverá permanecer estacionado na cidade da Seccional ou, na impossibilidade, nas proximidades ou em localidade diversa, desde que observados os princípios da eficiência e economicidade, sempre mediante análise e autorização expressa, por escrito, da Gerência do Departamento de Fiscalização e da Diretoria do CRF-SP, e com arquivo do respectivo documento no prontuário do empregado.
§ 2º. Nas áreas desprovidas de seccional, o veículo oficial deverá permanecer estacionado na localidade mais estratégica do ponto de vista de localização/fiscalização na respectiva área, e desde que observados os princípios da eficiência e economicidade, sempre mediante análise e autorização expressa, por escrito, da Gerência do Departamento de Fiscalização e da Diretoria do CRF-SP, e com arquivo do respectivo documento no prontuário do empregado.
§ 3º. Excepcionalmente e eventualmente, o Farmacêutico Fiscal poderá manter o veículo estacionado fora de sua área de fiscalização, desde que o local escolhido seja estratégico do ponto de vista da localização, haja a devida anuência por escrito da Gerência do Departamento de Fiscalização, e desde que observados os princípios da eficiência e economicidade.
§ 4º. O veículo oficial utilizado pelos farmacêuticos fiscais que fiscalizam regiões localizadas no município de São Paulo deverá permanecer no respectivo município, salvo exceções devidamente aprovadas pela Gerência do Departamento de Fiscalização e desde que observados os critérios de eficiência e economicidade, sempre mediante análise e autorização expressa, por escrito, da Diretoria do CRF-SP.
Art. 9º. O Farmacêutico Fiscal Itinerante terá como base a cidade de São Paulo, devendo o veículo utilizado para a fiscalização permanecer no respectivo município, exceto quando a rotina de fiscalização exigir deslocamento e pernoite em outra localidade, observando o disposto em outros atos normativos editados pela autarquia.
Art. 10. Ao Farmacêutico Fiscal compete a fiscalização dos estabelecimentos que explorem atividades onde se faz necessária a atuação de Farmacêutico, registrados ou não no CRF-SP, abrangendo a avaliação das condições relativas ao exercício ético-profissional e outras que porventura abranjam as questões sanitárias para envio às autoridades competentes, nos termos do artigo 10, alínea "c", da Lei nº 3.820/60.
§ 1º. O Farmacêutico Fiscal, mediante prévio agendamento que será comunicado por e-mail pelo Setor de Orientação Farmacêutica, sempre com a anuência da Gerência do Departamento de Fiscalização, deverá realizar atendimentos nas Seccionais e/ou na Sede do CRF-SP, de forma presencial ou online, com o objetivo de prestar esclarecimentos e orientações aos profissionais farmacêuticos sobre a atividade de fiscalização, as atribuições do Conselho e a correta aplicação da legislação vigente e/ou para esclarecimentos sobre denúncias recebidas nesta Entidade.
2º. O Farmacêutico Fiscal poderá ser designado para realizar outras atividades, desde que compatíveis com a sua função e com as finalidades institucionais do CRF-SP, mediante prévio agendamento que será comunicado formalmente pela Gerência do Departamento de Fiscalização.
§ 3º. O Farmacêutico Fiscal poderá ser designado para executar serviços internos na sede do CRF-SP, a critério da Diretoria e da Gerência do Departamento de Fiscalização, sem quaisquer ônus à autarquia, sendo-lhe resguardado o direito de retornar para a área de fiscalização na qual estava designado, levando-se em consideração a situação das áreas existentes no atual momento, havendo redivisão de área, o Fiscal em questão poderá optar em qual área desta alteração exercerá suas atividades quando efetivada a nova divisão.
§ 4º. O Farmacêutico Fiscal que substituir o titular da área na hipótese do § 3º será considerado temporário na área ou itinerante, e exercerá seu múnus naquele local a título precário.
§ 5º. Os Farmacêuticos Fiscais, em conjunto ou isoladamente, poderão ser convocados para participação em reuniões com o Plenário, Diretoria, Superintendência, Gerência Geral e ou com a Gerência ou Coordenação do Departamento de Fiscalização para tratar de assuntos afetos às suas atribuições, procedimentos, condutas ou outros relacionados ao exercício da profissão.
Art. 11. O Departamento de Fiscalização do CRF-SP observará o Plano de Fiscalização Anual, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Farmácia vigente, competindo à Diretoria e a Gerência e Coordenação do Departamento de Fiscalização criar as condições necessárias para o seu cumprimento.
Parágrafo único. O Farmacêutico Fiscal deverá, sempre que necessário, elaborar relatórios documentados, preferencialmente no formato digital, sobre fatos e irregularidades apuradas em sua rotina de inspeções, encaminhando-os à Gerência do Departamento de Fiscalização para avaliação e adoção das medidas cabíveis. Caso a solução não seja da alçada do CRF-SP, a Gerência do Departamento de Fiscalização encaminhá-los-á às autoridades competentes, nos termos do artigo 10, alínea "c", da Lei nº 3.820/1960.
Art. 12. Para fins de acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Farmacêutico Fiscal, a Gerência e Coordenação do Departamento de Fiscalização adotarão critérios quantitativos e qualitativos de avaliação dos Fiscais, no desempenho de suas atividades laborais, que constarão em instrução de trabalho ou normas específicas.
§ 1º. O Farmacêutico Fiscal deverá cumprir as metas de fiscalização, bem como os procedimentos administrativos determinados no Plano de Fiscalização Anual vigente e demais instruções de trabalho que regulamentem os procedimentos inerentes ao serviço de fiscalização.
§ 2º. O descumprimento das diretrizes estabelecidas em instrução de trabalho, incluindo o não atendimento dos índices/metas de fiscalização, ensejará a aplicação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), salvo nos casos de infração disciplinar de maior potencial ofensivo, em que será aplicado o rito aprovado em norma específica que trata do Regime Disciplinar do CRF-SP.
§ 3º. A inobservância das obrigações estabelecidas no “TAC” poderá acarretar na instauração de processo administrativo disciplinar, previsto na Deliberação CRF-SP nº 17, de 08 de agosto de 2016, ou outra norma que vier substituí-la.
Art. 13. Os procedimentos adotados nos trabalhos realizados pelo Farmacêutico Fiscal seguirão rigorosamente o presente Regulamento e as orientações transmitidas por escrito pela Gerência e Coordenadores do Departamento de Fiscalização, bem como, as demais normativas expedidas por esta autarquia, sob pena de incorrer nas hipóteses de falta grave previstas no Decreto Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 14. O período de férias da equipe de fiscais deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Gerência do Departamento de Fiscalização, em plano de trabalho, visando sempre a continuidade do serviço público e a eficiência dos trabalhos de fiscalização, de acordo com o disposto no artigo 136 do Decreto Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 15. Serão consideradas como justificativas de faltas ao trabalho as situações descritas no artigo 473 do Decreto Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como as ausências devidamente comprovadas por documento pertinente, em consonância ao disposto nas normas editadas pelo CRF-SP e no acordo coletivo vigente, que serão analisadas pela Gerência e Coordenação do Departamento de Fiscalização.
§ 1º As justificativas de atrasos ou faltas deverão obedecer aos procedimentos e prazos previstos no Código de Conduta da autarquia ou outra norma que vier a substituí-la.
§ 2º Os atestados de saúde e/ou declarações de comparecimento, com o objetivo de justificar a ausência parcial de sua jornada de trabalho, não poderão compor uma jornada extraordinária, estando limitados a complementar o período faltante ao expediente laboral habitual.
Art. 16. Sem prejuízo das orientações previstas nesta Portaria, o Farmacêutico Fiscal deverá observar as diretrizes previstas no Código de Conduta e nos demais atos administrativos da autarquia.
Parágrafo único. Os gestores imediatos dos farmacêuticos fiscais no exercício da função deverão exigir e fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas pelo CRF-SP, aplicando as medidas cabíveis quando for o caso, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 17. A inobservância das normas estipuladas nesta Portaria poderá acarretar ao Farmacêutico Fiscal empregado do CRF-SP a aplicação do regime disciplinar vigente no âmbito da Entidade, disciplinado na Deliberação CRF-SP nº 17, de 08 de agosto de 2016, ou em outra que vier a substituí-la, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.