A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e por seu Regimento Interno, de acordo com o trecho 5.1 de ata da 12ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 28 de fevereiro de 2022, e;
Considerando os itens 09 e 34 do Acordo Coletivo de Trabalho, de 01 de maio de 2020 a 30 de abril de 2022, que regulamentam, respectivamente, sobre a jornada de trabalho, tolerância sobre atrasos e a utilização de atestado médico ou declaração de comparecimento para efeitos de justificativas de ausência laboral;
Considerando a Seção II do Capítulo II do Título II (arts. 58 e ss.) da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a jornada de trabalho; e o Capítulo IV do Título IV (arts. 471 e ss.) da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a Suspensão e a Interrupção do Contrato de Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º. O agente público que apresentar atestado de saúde e/ou declaração de comparecimento, nos termos do Item “Atestados de Profissionais de Saúde”, do Acordo Coletivo celebrado entre CRF-SP e SINSEXPRO, com o objetivo de justificar a ausência parcial de sua jornada de trabalho, deverá cumprir seu expediente laboral habitual, não podendo, no(s) dia(s) justificado(s), realizar jornada extraordinária, salvo se previamente autorizado por escrito pelo seu superior hierárquico, em razão de necessidades específicas.
Art. 2º. Com relação ao tempo de percurso e deslocamento, o CRF-SP abonará o período máximo de 1 (uma) hora, considerando ida e retorno, quando necessário, além do intervalo / horário mencionado no atestado / declaração de comparecimento. Eventual período excedente será considerado como ausência, e descontado do banco de horas do agente público.
Art. 3º. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 4º. Esta Portaria passa a vigorar a partir da data de disponibilização.
Marcelo Polacow Bisson
Presidente do CRF-SP