Diário Oficial da União - 13/05/2022
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, conforme trecho 1.6 de ata da 5ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 06/04/2022;
Considerando a necessidade de dar uniformidade e capilaridade às ações do CRF SP em sua circunscrição;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios mínimos para nomeação dos Farmacêuticos Referência;
Considerando a necessidade de definir as atribuições do Farmacêutico Referência, decide:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento que dispõe sobre a nomeação e as atribuições do Farmacêutico Referência, conforme estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 3º. Os casos omissos no presente Regulamento serão deliberados pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de publicação.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DE NOMEAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO REFERÊNCIA
TÍTULO I - DA NOMEAÇÃO
Art. 5º. O Farmacêutico Referência será indicado pelo Delegado Regional e nomeado pela Diretoria do CRF-SP, para um período de até 02 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 1º. O Delegado Regional deverá identificar e indicar um Farmacêutico Referência em cada Município que compõe a área administrativa onde atua.
§ 2º. Ao término do período citado no caput, os membros desincumbir-se-ão de suas funções sem qualquer ônus para o CRF-SP.
§ 3º. No início de uma nova gestão, a Diretoria poderá reconduzir os Farmacêuticos Referência da gestão anterior. (alterado pela Portaria nº 34/2022)
Art. 6º. São requisitos para indicação e nomeação de Farmacêutico Referência:
a) Ser farmacêutico regularmente inscrito nos quadros do CRF-SP;
b) Não estar respondendo a processo ético disciplinar;
c) Não estar cumprindo penalidade proferida em processo ético disciplinar;
d) Não ter sofrido penalidade ética de advertência, nos últimos três anos; pecuniária, nos últimos quatro anos ou restritiva ao exercício da profissão nos últimos cinco anos;
Parágrafo único. O Farmacêutico Referência deve residir em Município da região administrativa do respectivo Delegado Regional.
Art. 7º - São motivos para destituição do Farmacêutico Referência:
a) Deixar de cumprir os requisitos elencados no art. 6º;
b) Participar de eventos ou outras atividades como representante do CRF-SP sem que tenha havido prévia e expressa autorização para tal representação;
c) Divulgar informações, materiais e conteúdos ainda em desenvolvimento aos quais tenha tido acesso em virtude das discussões da entidade, antes que o próprio CRF-SP os publique;
d) Não possuir boa reputação por sua conduta pública;
e) Deixar de cumprir as atribuições descritas no artigo 8º.
Parágrafo único - A Diretoria poderá destituir qualquer Farmacêutico Referência, mediante motivação.
TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO REFERÊNCIA
Art. 8º. Compete ao Farmacêutico Referência:
I. Estar articulado com as ações da seccional e com o Delegado Regional para desenvolver as ações em seu município;
II. Aproximar-se dos farmacêuticos do respectivo município, para conhecer as dificuldades enfrentadas, orientando-os e relatando-as ao Delegado Regional;
III. Formar um grupo de profissionais do Município que possibilite propor ao Delegado Regional ações e soluções para os problemas relacionados à atuação profissional e às atividades desenvolvidas pelo CRF-SP no município;
IV. Realizar mediante solicitação da Diretoria do CRF-SP ou do Delegado Regional contato com câmara de vereadores, Vigilâncias Sanitárias, Conselho Municipal de Saúde, Juízes e Promotores de Justiça, Instituições de Ensino Superior, associações, e outras entidades/órgãos de interesse do CRF-SP;
V. Participar de reuniões periódicas com o Delegado Regional.
§ 1º. Fica facultada a criação e a manutenção de uma rede de contatos para divulgação das atividades desenvolvidas pelo CRF-SP com profissionais do Município sem a utilização do logo da entidade em eventuais grupos de aplicativos de comunicação ou rede sociais eventualmente criados para esta finalidade;
§ 2º. Em caso de vacância do cargo no decorrer de seu mandato, o Delegado Regional deverá encaminhar nova indicação de profissional.
Art. 9º. As atribuições do Farmacêutico Referência serão prestadas sem qualquer vínculo empregatício e de caráter meramente honorífico, nos moldes do Termo de Adesão para Trabalho Voluntário.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho