Diário Oficial da União - 01/02/2022
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e por seu Regimento Interno, de acordo com o item 2.2 de ata da 1ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 10/01/2022, e o item 1.7 de ata da 1ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 19/01/2022,
Considerando as competências atribuídas à Diretoria do CRF-SP, no tocante às suas atribuições administrativas, previstas nos artigos 30 a 34 do Regimento Interno;
Considerando a necessidade de assegurar maior agilidade e eficiência na execução dos procedimentos operacionais do CRF-SP, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender;
Considerando o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, e prevê, em seu artigo 11, que a delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender, resolve:
Art. 1º. Fica delegada aos gestores dos Departamentos do CRF-SP e, em seus impedimentos legais ou eventuais ausências, aos respectivos substitutos nomeados, a competência para assinatura dos seguintes documentos:
Estrutura Organizacional |
Documentos |
LICITAÇÕES E CONTRATOS |
Ofícios de resposta aos interessados, licitantes e fornecedores na fase interna e externa do processo de licitação |
GESTÃO DE PESSOAS |
Contratos de Trabalho |
ATENDIMENTO E REGISTRO |
Certidões e ofícios em geral. Excetua-se os ofícios encaminhados ao CFF e ao Ministério da Educação. |
FISCALIZAÇÃO |
Ofícios sobre irregularidades constatadas - art. 10, alínea "c" da Lei nº. 3.820/60 (Vigilâncias Sanitárias, Ministério Público, PROCON-SP, órgãos policiais etc.) |
Consulta técnica à vigilância sanitária |
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Ofício resposta ao MP (denúncias e protocolos) |
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Ofícios diversos para dirimir dúvidas (ANVISA, CVS, GVS, MAPA, SINFAR-SP e demais Conselhos Profissionais). Excetua-se os encaminhados ao CFF cuja assinatura compete ao Presidente do CRF-SP. |
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Notificação de Recolhimento de Multa para pessoa jurídica. |
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Ofícios de resposta decorrentes de procedimentos de fiscalização e orientações farmacêuticas |
Parágrafo único. As assinaturas mencionadas no caput deste artigo poderão ser realizadas por intermédio do sistema Autentique, na modalidade avançada, e seguirão as diretrizes contidas na Lei nº 14.063/2020, regulamentadas pelo Decreto nº 10.543/2020, sem prejuízo de outras normas que venham a substituí-las.
Art. 2º. Fica delegada à Gerência Geral Administrativa e Financeira e à Gerência do Departamento de Contabilidade e Orçamento do CRF-SP a competência para, em conjunto ou isoladamente, aprovar pagamentos eletrônicos de custas judiciais e tributos do CRF-SP, ou seu respectivo cancelamento, limitado cada pagamento a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2°Fica delegada à Gerência Geral Administrativa e Financeira e à Gerência do Departamento de Contabilidade e Orçamento do CRF-SP a competência para, em conjunto ou isoladamente, aprovar pagamentos eletrônicos de custas judiciais e tributos do CRF-SP, ou seu respectivo cancelamento, limitado cada pagamento a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Alterado pela Portaria CRF-SP n° 13/2022)
Art. 3º. Em caso de impedimentos decorrentes de ausência, tais como férias etc., as competências poderão ser subdelegadas à substitutos que forem indicados, por escrito, tanto pela Diretoria quanto pela Superintendência ou pela Gerência-Geral.
Parágrafo único. Os despachos dos membros da Diretoria considerar-se-ão delegados pelo período de tempo relacionado ao seu mandato.
Art. 4º. O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Art. 5º. A presente delegação não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade das delegações.
Art. 6º. As decisões proferidas com base nesta portaria deverão mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelos membros da Diretoria, no que lhes for de sua competência, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.784/99, não implicando em revogação tácita dos outros atos normativos que delegam atos a outros empregados públicos.
Art. 7º.Todos os atos realizados em razão desta Portaria respeitarão as diretrizes contidas na Lei nº 13.709/2018.
Art. 8º. Os atos advindos desta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos eventualmente já praticados baseados na competência ora delegada, e revogando-se quaisquer outras que regulamentem sobre o tema.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho