Diário Oficial da União - 19/05/2021
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia criada pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme item 2.7 de ata da 8ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 12/05/2021;
CONSIDERANDO que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 36, ADI 5367 e ADPF 367, que os Conselhos de Fiscalização Profissional devem observar os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho e seus consectários, no que atina ao regime jurídico dos empregados;
CONSIDERANDO que é necessária a observância dos princípios da administração pública como a impessoalidade, e por consequência a contratação mediante concurso público, mas que em circunstâncias excepcionais se faz necessária a utilização de mão de obra para o exercício de atividades temporárias ou por prazo determinado;
CONSIDERANDO o artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, que prevê a contratação por tempo determinado pela Administração, e que pelo fato do Conselho Regional de Farmácia submeter-se ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, será aplicável o §2º do artigo 443, alíneas "a" e "b" deste diploma legislativo;
CONSIDERANDO a necessidade de suprir a vacância proveniente da exigência constitucional, disposta no artigo 7º, XVIII, também prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 392, garantindo licença-maternidade por período de 120 dias às empregas gestantes.
CONSIDERANDO as eventuais necessidades que possam vir a surgir, em caráter excepcional, provenientes de projetos desenvolvidos internamente por esta Autarquia, decide:
Art. 1º. A contratação de funcionários por tempo determinado ocorrerá quando houver necessidade de suprir lacunas provenientes de licença-maternidade, tratamentos médicos, execução de projetos pontuais ou ainda, para preencher eventuais desfalques temporários provenientes de baixa no quadro de funcionários neste Conselho.
Art. 2º. As contratações terão prazo máximo de até 12 (doze meses), podendo ser prorrogáveis por igual período.
Art. 3º. A remuneração será equivalente ao salário vigente no Plano de Cargos e Salários desta Autarquia, para o Grau I da respectiva função a ser exercida, nos termos do artigo 461, § 2º, CLT.
Art. 4º. Os critérios de avaliação dos candidatos temporários levarão em conta a função a ser exercida, sendo facultado o processo seletivo exigir provas ou provas e títulos.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente do Conselho