Portaria CRF-SP nº 14, de 08 de abril de 2021

Diário Oficial da União - 14/04/2021

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Autarquia criada pela Lei Federal 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 4.4 de ata de Reunião Extraordinária de Diretoria, realizada no dia 11/11/2020, decide:

 

Art. 1º. Alterar o § 2º do artigo 1º da Portaria CRF-SP nº 10, de 18 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de abril de 2019, Seção 1, página 172, que passa a ter a seguinte redação:

§ 2º - Entende-se, ainda, como cidade limítrofe aquela que distar até 50 km da sede ou da seccional onde o Beneficiário tem domicílio ou trabalho, com exceção dos Farmacêuticos Fiscais, para os quais cidade limítrofe é aquela que distar até 100 km do local de estacionamento do veículo oficial, previamente aprovado pela Gerência do Departamento de Fiscalização.

 

Art. 2º. Incluir os seguintes artigos na Portaria CRF-SP nº 10/2019:

CAPÍTULO I - CONCESSÃO DE DIÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 20-A. A diária destina-se a indenizar as despesas com hospedagem, refeição e locomoção no destino, quando necessária para as atividades de fiscalização, e será concedida de uma só vez e por dia de afastamento, mediante solicitação prévia do farmacêutico fiscal, com descrição da rotina de fiscalização a ser realizada (estimativa de municípios e horários de início e término das atividades) para prévia aprovação pela gerência/coordenação, observando-se os seguintes critérios:

I. Quando as atividades de fiscalização se iniciarem até às 08h30, poderá ser concedida diária com pernoite, a partir do dia imediatamente anterior;

II. Quando as atividades de fiscalização se encerrarem após às 17h30, o retorno poderá ser realizado no dia seguinte ao evento, com concessão de diária com pernoite, desde que o local de estacionamento do veículo oficial esteja a mais de 250 km de distância do local do evento;

III. Quando as atividades de fiscalização se encerrarem após às 20h00, poderá ser concedida a diária com pernoite, desde que o deslocamento não seja para cidade limítrofe, conforme disposto no parágrafo 1º do inciso III do artigo 1º.

IV. Quando as atividades de fiscalização se encerrarem após às 22h00, poderá ser concedida a diária com pernoite, independentemente da distância, mediante prévia avaliação e aprovação da Gerência de Fiscalização.

§ 1º. Para fins de concessão de diária com pernoite será avaliada, ainda, o período de participação do farmacêutico fiscal nas atividades de fiscalização (horário de início e término) e/ou o atendimento do Índice de Desempenho Fiscal - IDF mínimo aprovado no Plano de Fiscalização Anual vigente.

§ 2º. As atividades de fiscalização compreendem o período de inspeção (lavratura de termos) acrescido do tempo necessário ao deslocamento, que não poderá ser inferior a 8 (oito) horas por dia, salvo nos casos em que ocorrer o atendimento do IDF mínimo reconhecido para o dia de fiscalização.

§ 3º. O atendimento do IDF deverá ocorrer na cidade ou regiões próximas do local concedido para pernoite, durante todos os dias em que houver concessão de diárias, incluindo o dia de retorno.

§ 4º. Para atendimento da distância e horários de início ou término preconizados nos incisos supracitados, será considerado o endereço da primeira e/ou última empresa fiscalizada, a depender da condicionante que justifica o direito à concessão de diária, sendo as distâncias consideradas com base no trajeto mais rápido reconhecido pelo sistema de geolocalização do Google Maps®.

Art. Art. 20-B. A Prestação de Contas na Modalidade Direta será permitida somente em situações de urgência, devidamente caracterizadas e previamente aprovadas pela Gerência de Fiscalização, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 5.992/2006 ou em outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente

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