Portaria CRF-SP nº 34, de 03 de dezembro de 2020

Diário Oficial da União - 08/12/2020

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e por seu Regimento Interno, de acordo com o trecho 2.1 de ata da 13ª Reunião Extraordinária de Diretoria, realizada no dia 11 de novembro de 2020, decide:

Art. 1º. Aprovar a Política de Relacionamento do CRF-SP, no intuito de fixar diretrizes objetivas e de estabelecer normas que irão propiciar o seu relacionamento com os potenciais parceiros, em favor da realização dos eventos e projetos da Entidade.

Art. 2º. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

Art. 3º. Os casos omissos na presente Política serão deliberados pela Diretoria do CRF-SP.

Art. 4º. Esta Portaria passa a vigorar a partir da data de publicação, revogando todas as disposições em contrário.

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente

 

 

ANEXO I

POLÍTICA DE RELACIONAMENTO COM PARCEIROS DE EVENTOS, ATIVIDADES E PROJETOS PROMOVIDOS PELO CRF-SP

APRESENTAÇÃO

O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, tem como atribuição precípua a fiscalização do exercício profissional do Farmacêutico em todas as suas áreas de atuação.

A atuação do CRF-SP e a relação com os seus parceiros estão pautadas nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia e transparência, assim como em preceitos ético-profissionais, na observância da legislação vigente e na promoção das boas práticas de governança pública.

Além da referida competência fiscalizatória, o CRF-SP busca promover a contribuição no desempenho ético profissional e atualização do Farmacêutico, de forma a estimular a transformação de suas práticas profissionais em efetiva contribuição para a melhoria da saúde pública, bem como a observar o estrito cumprimento dos ditames ético-profissionais.

O CRF-SP, enquanto entidade que almeja ser referência na proteção da saúde pública com a fiscalização da classe farmacêutica, entende que a qualificação e o exercício ético da profissão são ferramentas estratégicas que contribuem com a salvaguarda e a promoção de saúde da população.

No intuito de viabilizar a organização de eventos, atividades e projetos relativos à contribuição no desempenho ético profissional, bem como de solenidades à classe farmacêutica e/ou a profissionais que contribuíram com relevantes e notórios serviços em prol da referida classe e consequentemente com a saúde da sociedade, o CRF-SP firma parcerias com pessoas físicas ou com pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que compartilham missão, visão e valores do CRF-SP e que tenham interesse em associar as suas marcas a tais eventos, atividades e projetos.

 

 

CAPÍTULO I - OBJETIVO

Com a implementação da presente Política de Relacionamento, o CRF-SP procura fixar diretrizes objetivas e normas que irão propiciar o relacionamento da Entidade com os pretensos parceiros, em favor da realização dos eventos e projetos.

 

 

CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES

Para fins desta política, considera-se:

I. Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o CRF-SP e pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de eventos ou de projetos, que serão formalizados por meio da celebração de termo de colaboração, acordo de cooperação, contrato de exposição ou termo de doação;

II. Evento: reunião ou agrupamento de pessoas, num mesmo espaço temporal, com interesses comuns, no intuito específico de atualizar ou divulgar informações; realizar homenagens e celebrações; proporcionar aperfeiçoamento e contribuição no desempenho ético profissional; e promover desenvolvimento de atividade profissional;

III. Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados;

IV. Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados;

V. Contrapartida: obrigações do CRF-SP para com o parceiro, que serão assumidas em troca da parceria celebrada, como compensação pela transferência de recursos financeiros ou a cessão de produtos / serviços custeados pelo parceiro;

VI. Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo CRF-SP com as pessoas jurídicas interessadas, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

VII. Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo CRF-SP com as pessoas jurídicas interessadas, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

VIII. Contrato de Exposição: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo CRF-SP com as pessoas jurídicas interessadas que pretendam expor sua marca, produtos e/ou serviços em eventos, atividades e projetos organizados pelo CRF-SP;

IX. Termo de Doação: instrumento por meio do qual são formalizadas as doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, de recursos financeiros, de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos ao CRF-SP, que serão utilizados única e exclusivamente na organização dos eventos, atividades e projetos organizados pela Entidade, observando as disposições do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019. Qualquer pessoa poderá celebrar o Termo de Doação, independentemente dos critérios e das contrapartidas indicadas nos capítulos III e IV.

 

 

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS

Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado, com ou sem fins lucrativos, poderá manifestar seu interesse na participação ou ser receptora de convite para se tornar parceiro em eventos, atividades e projetos do CRF-SP, desde que atendidos os requisitos abaixo:

I. Estar em consonância com a visão, missão e valores do CRF-SP;

II. Estar devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme o caso;

III. Ter compatibilidade de interesses com os eventos e/ou projetos a serem promovidos;

IV. Respeitar as normas de Governança Pública do CRF-SP.

 

 

CAPÍTULO IV - DAS CONTRAPARTIDAS

O CRF-SP poderá disponibilizar, dentro do que couber a cada tipo de evento, atividade ou projeto, as seguintes contrapartidas aos Parceiros, sem prejuízo de eventuais outras serem definidas entre as partes:

I. Divulgação do nome da pessoa jurídica parceira durante o cerimonial do evento, atividade ou projeto;

II. Divulgação da marca da pessoa jurídica parceira no material impresso e/ou eletrônico de divulgação do evento, atividade ou projeto;

III. Divulgação da marca da pessoa jurídica parceira nos locais do evento, atividade ou projeto;

IV. Divulgação de produtos e/ou serviços da pessoa jurídica parceira nos locais do evento, atividade ou projeto, mediante prévia análise e aprovação por escrito pelo CRF-SP;

V. Encarte de materiais e/ou brindes junto aos materiais entregues aos participantes do evento, atividade ou projeto, mediante prévia análise e aprovação por escrito pelo CRF-SP;

VI. Disponibilização de tempo e espaço em evento, atividade ou projeto do CRF-SP, para apresentação de palestra pela pessoa jurídica parceira, sobre tema a ser definido entre as partes, desde que obrigatoriamente relacionado a algum dos seguintes temas, mediante prévia análise e aprovação por escrito pelo CRF-SP:

a) Âmbito de atuação do Farmacêutico;

b) Ética profissional;

c) Promoção do uso racional de medicamentos, com relevantes benefícios para a sociedade;

d) Melhoria da saúde pública;

d) Conscientização da população acerca da prevenção e tratamento de doenças;

e) Humanização do atendimento ao paciente;

f) Utilização de inovação e ou desenvolvimento científico da área da saúde;

g) Outros temas técnicos relacionados à atividade farmacêutica;

VII. Cessão de espaço para montagem de stand (área livre), onde for viável, ou disponibilização de mesa à pessoa jurídica parceira, para divulgação da marca, de seus serviços e produtos, mediante prévia análise dos materiais gráficos e produtos pelo CRF-SP, com a sua aprovação por escrito;

VIII. Entrega de convite(s) ao parceiro, caso a entrada no evento seja onerosa.

Sempre que a contrapartida possibilitar a promoção, publicidade e propaganda de medicamentos, o Parceiro deverá observar o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA, RDC nº 96/2008, ou outra norma que a substitua, sob pena de adoção das medidas cabíveis por parte do CRF-SP, caso esse sofra algum prejuízo em razão do descumprimento.

Dentre as contrapartidas previstas na presente política, não será possível a concessão de desconto em serviços/produtos, pois tal objeto integra a Política PAF (Programa de Assistência ao Farmacêutico) do CRF-SP.

 

 

CAPÍTULO V - DO CONTRATO

O contrato celebrado entre o CRF-SP e o parceiro, na forma de "Termo de Colaboração", de "Acordo de Cooperação", de "Contrato de Exposição" ou de "Termo de Doação", constitui-se no instrumento necessário e suficiente para formalizar a relação.

O contrato deverá expressar rigorosamente o objeto pormenorizado, todas as obrigações das partes, prazo de vigência e penalidades aplicáveis, se for o caso.

Caso o parceiro arque diretamente com o custo do prestador de serviço indicado pelo CRF-SP, esse figurará no Acordo de Cooperação na qualidade de "Interveniente Anuente". Na hipótese de descumprimento da obrigação pelo parceiro, o CRF-SP adotará as medidas judiciais cabíveis para ressarcir as perdas e danos experimentados.

Nos casos de a parceria prever como contrapartida a realização de palestra ou simpósio, constará em contrato a necessidade de o profissional indicado pelo parceiro declarar se há conflito de interesses.

Nos termos da legislação vigente, para a execução do contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto do contrato a ser estabelecido ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

Todos os contratos celebrados conforme esta Política de Relacionamento serão disponibilizados no Portal da Transparência do CRF-SP.

O CRF-SP e o parceiro responderão pela boa execução do acordo celebrado.

 

 

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS CAPTADOS

Os recursos decorrentes desta Política serão aplicados das seguintes formas:

1) O Parceiro poderá custear produtos ou serviços que serão utilizados para a realização do evento, atividade ou projeto do CRF-SP. Nessa hipótese, o Parceiro realizará o pagamento diretamente ao prestador de serviço indicado. Referido prestador poderá ser escolhido pelo CRF-SP, mediante a obtenção de, pelo menos, 03 (três) orçamentos, considerando o valor (menor custo ou média de mercado) e o histórico positivo de serviços prestados, ou pelo parceiro, mediante prévia avaliação e aprovação por escrito do CRF-SP;

2) O Parceiro poderá depositar o valor em conta bancária de titularidade do CRF-SP, a ser especificada em contrato. Os recursos financeiros serão utilizados para adquirir produtos ou contratar serviços destinados aos eventos, atividades ou projetos, mediante a realização de procedimento licitatório pela Entidade, quando aplicável. Caso o valor arrecadado seja superior ao custo do evento, o excedente será utilizado para outras finalidades institucionais de cunho técnico voltadas aos profissionais inscritos no CRF-SP.

 

 

CAPÍTULO VII - CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente Política de Relacionamento evidencia os princípios fundamentais que norteiam as relações do CRF-SP com os seus parceiros, e as diretrizes aqui estabelecidas deverão ser observadas por ambas as partes e por seus representantes.

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