Diário Oficial da União - 08/09/2020
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF-SP, no exercício das atribuições legais e regimentais, considerando o artigo 31, do Regimento Interno do CRF-SP, que lhe permite decidir "ad referendum" do Plenário quando configurada a hipótese de urgência ou perecimento de direito;
CONSIDERANDO o teor do artigo 6º-C da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que dispõe que não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020 perdeu a eficácia no dia 21 de julho de 2020, o que impõe a retomada da contagem dos prazos processuais, prescricionais e decadenciais;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 689, do Conselho Federal de Farmácia dispõe sobre a necessidade de retomar a contagem dos prazos processuais em dobro, decide:
Artigo 1°- Os prazos processuais relativos aos processos ético-disciplinares (Resolução CFF nº 596, de 21/02/2014), processos administrativos de autuações (Resolução CFF nº 566, de 06/12/2012), e processos administrativos disciplinares internos serão retomados a partir desta data, contando-se todos em dobro.
Artigo 2º - Os locais que, de acordo com o Plano São Paulo, ainda estejam na fase laranja, terão seus processos éticos tramitados nas seccionais mais próximas que estejam na fase amarela, sem prejuízo do seu retorno à origem, conforme avanços das cidades para as cores amarela ou verde, em observância às determinações sanitárias.
Parágrafo Único. Caso alguma cidade retroaja à fase vermelha no Plano São Paulo, os seus processos éticos também serão tramitados nas seccionais mais próximas que estejam em condições sanitárias mais seguras, sem prejuízo do seu retorno à origem, conforme avanços para as cores amarela ou verde.
Artigo 3º - Os prazos prescricionais e decadenciais retomarão a contagem ou terão início, dependendo do caso em concreto, a partir do dia 21 de julho de 2020.
Artigo 4° - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria e Plenário do CRF-SP.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 01º de setembro de 2020, revogando-se a Portaria nº 16, de 24 de abril de 2020.
Artigo 6º - Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente