O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF-SP, no exercício das atribuições legais e regimentais, considerando o artigo 31, do Regimento Interno do CRF-SP, que lhe permite decidir "ad referendum" do Plenário quando configurada a hipótese de urgência ou perecimento de direito;
CONSIDERANDO a manutenção da situação fática e jurídica descrita na Portaria CRF-SP nº 15, de 26 de março de 2.020;
CONSIDERANDO o teor do artigo 6º-C da Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que dispõe que não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, DECIDE:
Art. 1°-. Fica prorrogada a suspensão dos prazos processuais relativos aos processos ético-disciplinares (Resolução CFF nº 596, de 21/02/2014), processos administrativos de autuações (Resolução CFF nº 566, de 06/12/2012) e processos administrativos disciplinares que tramitam no âmbito da Autarquia enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Art.2°- Fica igualmente prorrogada a suspensão da realização de audiências e demais atos processuais relativos aos processos ético-disciplinares, devendo a Secretaria das Comissões de Ética proceder à sua redesignação, em tempo hábil, tão logo seja cessada a referida suspensão.
Art. 3° O CRF-SP irá monitorar diariamente as providências necessárias para enfrentamento do tema, atento também à manutenção da continuidade do serviço público.
Art. 4° Os casos omissos serão decididos pela Diretoria e Plenário do CRF-SP.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 6º Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Dr. Marcos Machado Ferreira
Presidente