Diário Oficial da União - 22/06/2020
O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por decisão "ad referendum" da Diretoria, considerando a hipótese de urgência ou perecimento de direito, visando adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19 (Coronavírus);
Considerando o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Governador do Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto nº 65.014, de 10 de junho de 2020, que decreta a Quarentena no Estado pelo período de 24 de março a 28 de junho de 2020, com vistas à restrição de atividades e circulação de pessoas;
Considerando que em decorrência da declaração de pandemia, os bacharéis em farmácia estão sendo impedidos de obterem os diplomas ou prova de que o diploma ou seu registro continua em fase de processamento nas instituições de ensino superior;
Considerando que o artigo 21 da Resolução nº 638/2017, do Conselho Federal de Farmácia permite a inscrição provisória pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, desde que antes do término do primeiro lapso tenha sido requerida a renovação, decide:
Art. 1º. Caso tenha ocorrido a solicitação de renovação da inscrição provisória anteriormente ao término do prazo de 12 (doze) meses, será permitida a renovação da inscrição provisória pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, que poderão ser prorrogados pelo mesmo período, enquanto durar a quarentena no Estado de São Paulo decorrente da pandemia de covid-19, pelo prazo máximo de 24 meses, mediante nova solicitação do interessado.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente