O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por decisão "ad referendum" da Diretoria, considerando a hipótese de urgência ou perecimento de direito, decide:
Art. 1º. As solicitações de serviços de competência do CRF-SP deverão ser preferencialmente por meio remoto.
§ 1º. Os serviços que ainda não estão disponíveis por meio eletrônico https://ecat.crfsp.org.br/ poderão ser realizados por e-mail conforme orientações disponíveis no portal do CRF-SP, www.crfsp.org.br;
§ 2º. O caput deste artigo será mantido até a revogação total dos prazos de quarentena no Estado de São Paulo, hipótese em que esta Portaria será revogada.
Art. 2º. Os procedimentos que necessitam obrigatoriamente de atendimento presencial em unidades de atendimento fechadas estão suspensos.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 14, de 26 de março de 2020.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente