Diário Oficial da União - 18/05/2020
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF-SP, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o artigo 31, do Regimento Interno do CRF-SP, que permite ao Presidente desta Autarquia decidir "ad referendum" do Plenário quando configurada a hipótese de urgência ou perecimento de direito;
CONSIDERANDO a manutenção da situação fática e jurídica descrita na Portaria CRF-SP nº 15, de 26 de março de 2.020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.947, de 08 de maio de 2020, que estende até o dia 31 de maio de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo, revolve:
Art. 1º. Fica prorrogada a suspensão, por 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Portaria, dos prazos processuais relativos aos processos ético-disciplinares (Resolução CFF nº 596, de 21/02/2014), processos administrativos de autuações (Resolução CFF nº 566, de 06/12/2012) e processos administrativos disciplinares que tramitam no âmbito da Autarquia.
Art. 2°. Fica prorrogada a suspensão, por 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Portaria, da realização de audiências e demais atos processuais relativos aos processos ético-disciplinares, devendo a Secretaria das Comissões de Ética proceder à sua redesignação, em tempo hábil, tão logo seja cessada a referida suspensão.
Art. 3°. O CRF-SP irá monitorar diariamente as providências necessárias para enfrentamento do tema, atento também à manutenção da continuidade do serviço público.
Art. 4°. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria e Plenário do CRF-SP.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente