Diário Oficial da União - 26/03/2020
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF-SP, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o artigo 31, do Regimento Interno do CRF-SP, que permite ao Presidente desta Autarquia decidir "ad referendum" do Plenário quando configurada a hipótese de urgência ou perecimento de direito;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a reclassificação recente do Novo Coronavírus (COVID-19) como "pandemia" pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução nº 681/2020, do Conselho Federal de Farmácia, que adota procedimentos "ad referendum" do Plenário em decorrência do Novo Coronavírus (COVID-19), publicada no DOU de 23/03/2020, Seção 1, Página 184;
CONSIDERANDO a premência da adoção de medidas de prevenção, visando conter a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) e preservar a saúde dos Conselheiros, empregados, estagiários e público em geral;
CONSIDERANDO o número de casos confirmados da doença no Estado de São Paulo, com a ocorrência de cinco mortes divulgadas pela Secretaria de Saúde do Estado, o que demonstra a gravidade da situação neste Estado por transmissão do Novo Coronavírus (COVID19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.283/20 de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO as diversas medidas no âmbito Federal, Estadual e Municipal dispondo sobre a prevenção de caráter temporário e emergencial de contágio de COVID-19 (Novo Coronovírus), a fim de se evitar o aumento do número de contaminados e óbitos;
CONSIDERANDO a premência da adoção de medidas de prevenção, com escoramento da Consultoria Jurídica desta autarquia, visando conter a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) e preservar a saúde dos Conselheiros, empregados, estagiários e público em geral, REVOLVE:
Art. 1°-. Ficam suspensos, no período de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, os prazos processuais relativos aos processos ético-disciplinares (Resolução CFF nº 596, de 21/02/2014), processos administrativos de autuações (Resolução CFF nº 566, de 06/12/2012) e processos administrativos disciplinares que tramitam no âmbito da Autarquia.
Art.2°- Fica suspensa, também no período de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, a realização de audiências e demais atos processuais relativos aos processos ético-disciplinares, devendo a Secretaria das Comissões de Ética proceder à sua redesignação, em tempo hábil, tão logo seja cessada a referida suspensão.
§ 1°- A intimação da suspensão das audiências já marcadas será direcionada às partes e advogados, que deverão comunicar as suas testemunhas eventualmente indicadas nos autos dos processos.
Art. 3° O CRF-SP irá monitorar diariamente as providências necessárias para enfrentamento do tema, atento também à manutenção da continuidade do serviço público.
Art. 4° Os casos omissos serão decididos pela Diretoria e Plenário do CRF-SP.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 6º Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente