Diário Oficial da União - 03/02/2020
Considerando o disposto na Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que dispõe acerca da necessidade de observância dos limites de comprometimento de verba pública com a Folha de Pagamento.
Considerando a extrema redução de receita do CRF/SP provocada pela sentença proferida nos autos do processo nº 0035477-42.2016.4.01.3400, perante a 22ª Vara da Subseção Judiciária do Distrito Federal.
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, publicada por intermédio da Resolução nº 676, de 22 de novembro de 2019.
Considerando o disposto no artigo 457, §2º, da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), segundo o qual “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Considerando o disposto no artigo 468, §2º, da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), segundo o qual a alteração do contrato de trabalho que determina a reversão ao cargo efetivo, “com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme item 6.3, da Ata da 12ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 18 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º - Reduzir a Gratificação das Funções de Confiança do CRF-SP relativas aos cargos de Coordenador, Assessor Técnico, Gerência Tática, Gerência Estratégica, Gerência Geral e Superintendência nas seguintes proporções:
FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
COORDENADOR |
10% (dez por cento) |
ASSESSOR TÉCNICO |
15% (quinze por cento) |
GERÊNCIA TÁTICA |
15% (quinze por cento) |
GERÊNCIA ESTRATÉGICA |
20% (vinte por cento) |
GERÊNCIA GERAL |
20% (vinte por cento) |
SUPERINTENDÊNCIA |
25% (vinte e cinco por cento) |
Art. 2º - As alterações dispostas nesta Portaria serão implementadas a partir da folha de pagamento da competência de março de 2020 (01/03/2020).
Art. 3º - Quaisquer omissões na aplicação da presente Portaria serão resolvidas pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 4º - O procedimento descrito nesta Portaria será submetido aos mecanismos de Controle do CRF-SP.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente do CRF-SP