Diário Oficial da União - 16/12/2019
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 8.7 de ata da 45ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 02/12/2019, considerando a necessidade de disciplinar a aquisição de passagens aéreas, decide:
Art. 1º. O CRF-SP poderá adquirir passagens aéreas aos conselheiros, empregados, voluntários ou convidados que forem convocados/designados para participarem de atividades ou reuniões de interesse institucional ou, ainda, no caso dos empregados, para desempenho de suas atividades conforme necessidade da administração.
Parágrafo único. O deslocamento até 250 km será efetuado por via terrestre.
Art. 2º. As passagens aéreas deverão ser requeridas, em regra, com antecedência de 20 (vinte) dias, exceto quando a convocação é realizada em período inferior e desde que autorizado pela Diretoria de forma documentada.
Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput aos Ministrantes do CRF-SP, pois somente terão as passagens aéreas adquiridas imediatamente após a confirmação da realização do curso.
Art. 3º - As passagens aéreas serão adquiridas em classe econômica e pelo menor preço cotado. Excepcionalmente, passagens aéreas de maior preço poderão ser obtidas, desde que seja apresentado justo motivo, sujeito à aprovação da Diretoria de forma documentada.
§ 1º. As passagens aéreas serão adquiridas considerando o aeroporto mais próximo da residência ou do ponto de partida/chegada do Beneficiário.
§ 2º. O valor para a aquisição de passagens aéreas dentro do estado de São Paulo deverá observar o valor máximo de 50% (cinquenta por cento) acima do valor da passagem de ônibus leito.
Art. 4º. As passagens aéreas devem ser adquiridas para o dia da atividade ou dia imediatamente anterior, da mesma forma que o retorno deve ocorrer logo após o término da atividade ou, na impossibilidade, no dia imediatamente posterior.
Parágrafo único. É vedada a aquisição de passagens aéreas para dois ou mais dias anteriores ou após o evento, salvo nos casos em que os custos forem comprovadamente inferiores ou iguais para o CRF-SP, hipótese que deverá ser devidamente comprovada por ocasião do pagamento da fatura.
Art. 5º. Eventual remarcação de voo ou alteração do percurso será de responsabilidade do Beneficiário, a quem caberá arcar com o custo, salvo justificativa e autorização expressa da Diretoria.
Art. 6º. O pagamento das faturas de passagens aéreas será instruída com a documentação comprobatória de observância às regras desta Portaria, inclusive que demonstrem a compra da passagem de menor valor e a cotação do ônibus leito, em atendimento ao artigo 3º desta norma.
Art. 7º. Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto na presente Portaria, solidariamente, o Beneficiário da passagem e os responsáveis pela autorização de aquisição das passagens.
Art. 8º. O procedimento descrito nesta Portaria será submetido aos mecanismos de Controle do CRF-SP.
Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria CRF-SP nº 21, de 23 de maio de 2018.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente do Conselho