A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 3.2 de ata da 36ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 30/09/2019, considerando a necessidade de regulamentar a Deliberação nº 27/2018, que disciplina as regras para solicitação de palestras do CRF-SP pelas Instituições de Ensino Superior (IES), e considerando sua autonomia administrativa, nos termos da Lei nº 3.820/1960, DECIDE:
Art. 1º. Os temas das palestras a serem ministradas pelo CRF-SP nas IES, são:
I. A atuação do farmacêutico em Cuidados Paliativos;
II. A atuação do farmacêutico em Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
III. A atuação do farmacêutico em Radiofarmácia;
IV. A atuação do farmacêutico na Gestão de Resíduos e meio ambiente;
V. A atuação do farmacêutico em Suplementos Alimentares;
VI. A atuação do farmacêutico na Medicina Tradicional Chinesa / Acupuntura;
VII. A atuação do farmacêutico na Distribuição e Transporte de produtos farmacêuticos;
VIII. A atuação do farmacêutico na Farmácia;
IX. A atuação do farmacêutico em Farmácia Clínica;
X. A atuação do farmacêutico na Farmácia Hospitalar;
XI. A atuação do farmacêutico na Homeopatia;
XII. A atuação do farmacêutico na Indústria;
XIII. A atuação do farmacêutico na Saúde Estética;
XIV. A atuação do farmacêutico na Saúde Pública;
XV. A atuação do farmacêutico nas Análises Clínicas e Toxicológicas;
XVI. O farmacêutico no Cuidado ao Idoso;
XVII. A atuação do farmacêutico no serviço de vacinação;
XVIII. A Ética no Exercício Profissional;
XIX. A Importância do Farmacêutico para a Sociedade;
XX. Consultório Farmacêutico;
XXI. Empregabilidade na área farmacêutica;
XXII. Fiscalização Profissional;
XXIII. Medicamentos falsificados;
XXIV. Organização da Categoria - Entidades Representativas Profissionais e Estudantis;
XXV. Prescrição Farmacêutica;
XXVI. Cuidado farmacêutico: um serviço essencial;
XXVII. Uso Racional de Antibióticos e RDC 20/11;
XXVIII. Uso Racional de Medicamentos;
XXIX. Farmácia Estabelecimento de Saúde.
Art. 2º. O rol de palestras será revisado anualmente no mês de dezembro, de cada exercício, com a finalidade de atualizá-lo, se necessário.
Art. 3º. A solicitação da palestra pela IES deverá ser realizada por meio de formulário disponível no link http://www.crfsp.org.br/geral/8602-palestras-nas-ies.html
Parágrafo único. O formulário deverá ser preenchido de forma individual para cada palestra solicitada.
Art. 4º. A atividade na qual será oferecida a palestra pelo CRF-SP não deverá ter fins lucrativos.
Art. 5º. O processo descrito nesta Portaria será submetido à Auditoria Interna, conforme Plano de Auditoria Interna do CRF-SP.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente do CRF-SP