Diário Oficial da União - 09/10/2019
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 8.4 de ata da 30ª Reunião Diretoria Ordinária, realizada no dia 19/08/2019, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de atividades do Departamento de Fiscalização do CRF-SP e dos Farmacêuticos Fiscais.
Art. 2º Quaisquer omissões na aplicação da presente Portaria serão resolvidas pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 3º O procedimento descrito nesta Portaria será submetido à Auditoria Interna conforme Plano de Auditoria Interna do CRF-SP.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço nº 02, de 19 de janeiro de 2016 (publicada no DOU de 04/08/2016).
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente do Conselho
ANEXO I
Art. 1º O cargo de Farmacêutico Fiscal do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, CRF-SP, será exercido por Farmacêutico convocado após aprovação em Processo Seletivo/Concurso Público, cuja forma será determinada pela autarquia, observando os ditames deste Regulamento.
Art. 2º O Farmacêutico Fiscal admitido no emprego participará, durante os primeiros 02 (dois) meses, de treinamento sobre os procedimentos de fiscalização, que será supervisionado pela Gerência de Fiscalização, e ministrado por um fiscal designado por aquele, com o objetivo de serem apresentados os procedimentos do Departamento de Fiscalização e da autarquia como um todo.
Parágrafo Único. O treinamento ocorrerá durante os trinta dias na sede ou nas seccionais do CRF-SP (internamente) e por mais trinta dias em atividade externa acompanhado por um Fiscal, que deverá, ao final, relatar por escrito à Gerência do Departamento de Fiscalização toda a atividade, bem como qualquer intercorrência.
Art. 3º Após o término do treinamento (60 dias), a Gerência/Coordenação de Fiscalização, juntamente com o Farmacêutico Fiscal instrutor (caso exista outro Fiscal supervisor do treinamento), avaliarão os trabalhos desenvolvidos pelo profissional contratado e concluirão por sua efetivação ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar para a sua dispensa.
§ 1º A avaliação do período de treinamento do Farmacêutico Fiscal recém-contratado deverá ser objetiva e devidamente fundamentada pela Gerência do Departamento de Fiscalização, conforme critérios contidos em formulário disponibilizado pelo Departamento de Gestão de Pessoas e relatório pormenorizado de avaliação do trabalho desenvolvido pelo Farmacêutico Fiscal instrutor.
§ 2º Caso a avaliação seja desfavorável em razão de desempenho insuficiente, será instaurado processo administrativo para eventual desligamento do Fiscal Farmacêutico, nos termos da Deliberação CRF-SP nº 17, de 08 de agosto de 2016, ou em outra que vier a substituí-la, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.
Art. 4º Após o período mencionado no artigo anterior, o Farmacêutico Fiscal dará início à parte prática, sem o acompanhamento de outro Farmacêutico Fiscal, sob a supervisão direta e à distância pelo Coordenador de Fiscalização, que deverá relatar por escrito à Gerência do Departamento de Fiscalização toda e qualquer intercorrência.
Art. 5º O Farmacêutico Fiscal do CRF-SP efetivado ingressará na qualidade de itinerante, exceto quando houver área de fiscalização vaga, hipótese em que deverá preenchê-la.
§ 1º O Farmacêutico Fiscal deve possuir disponibilidade para trabalhar em qualquer área dentro do Estado de São Paulo.
§ 2º De acordo com os critérios de conveniência e oportunidade a serem exercidos pela Gerência do Departamento de Fiscalização ou pela Diretoria, poderá ser feito um remanejamento temporário do Farmacêutico Fiscal para outra área de fiscalização ou para atuação como itinerante ou ainda, realizar atividades internas exclusivamente na sede, considerando a centralização dos procedimentos administrativos de Orientação Farmacêutica, análise de Termos de Visita, Autos de Infração e trâmites de processos fiscais.
Art. 6º Quando houver vaga em área de fiscalização e mais de um Farmacêutico Fiscal manifestar interesse em ocupar a área vaga, serão considerados, como critérios de escolha pela Gerência do Departamento de Fiscalização e posteriormente analisados pela Diretoria, a análise cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Idade nos casos em que for aplicável o Estatuto do Idoso;
b) Tempo de serviço;
c) Histórico profissional positivo.
§ 1º Entende-se por histórico profissional positivo a ausência de penalidade de qualquer natureza seja em decorrência de aplicação imediata ou Processo Administrativo Disciplinar no período de 05 (cinco) anos antecedente à avaliação.
§ 2º Após a análise da Gerência do Departamento de Fiscalização, o pedido de transferência será encaminhado à aprovação da Diretoria do CRF-SP.
§ 3º A ocupação da área pode ser a título precário ou definitivo, porém mesmo o Farmacêutico Fiscal que ocupa uma área a título definitivo, pode ser deslocado para outra região em situações devidamente justificadas de forma objetiva pela Gerência do Departamento de Fiscalização e aprovadas pela Diretoria sem quaisquer ônus à autarquia.
Art. 7º O Farmacêutico Fiscal será responsável por zelar por todos os bens do CRFSP, que estiverem sob sua guarda, ainda quando não estiver exercendo as atividades de fiscalização, observando sempre o disposto em outros atos normativos editados pela autarquia.
§ 1º Nas áreas onde há seccional do CRF-SP, o veículo oficial utilizado pelo fiscal, deverá permanecer estacionado na cidade da seccional ou, na impossibilidade, nas proximidades, desde que devidamente autorizado por escrito pela Gerência do Departamento de Fiscalização, e desde que observados os princípios da eficiência e economicidade.
§ 2º Nas áreas desprovidas de seccional, o veículo oficial deverá permanecer estacionado na localidade mais estratégica do ponto de vista de localização/fiscalização na respectiva área, com a devida anuência por escrito da Gerência do Departamento de Fiscalização, e desde que observados os princípios da eficiência e economicidade.
§ 3º Excepcionalmente, o Farmacêutico Fiscal poderá manter o veículo estacionado fora de sua área de fiscalização, desde que o local escolhido seja estratégico do ponto de vista da localização, haja a devida anuência por escrito da Gerência do Departamento de Fiscalização, e desde que observados os princípios da eficiência e economicidade, sempre mediante análise e autorização expressa da Diretoria do CRF-SP.
§ 4º O veículo oficial utilizado pelos farmacêuticos fiscais que fiscalizam regiões localizadas no município de São Paulo deverá permanecer neste, salvo exceções devidamente aprovadas pela Gerência do Departamento de Fiscalização e desde que observados os critérios de eficiência e economicidade, sempre mediante análise e autorização expressa da Diretoria do CRF-SP.
Art. 8º O Farmacêutico Fiscal itinerante terá como base a cidade de São Paulo, devendo o veículo utilizado para a fiscalização permanecer neste local, exceto quando for solicitada fiscalização em cidades com distância superior a 100 (cem) quilômetros.
Art. 9º Ao Farmacêutico Fiscal compete a fiscalização dos estabelecimentos que explorem atividades onde se faz necessária a atuação de Farmacêutico, registrados ou não no CRF-SP, abrangendo a avaliação das condições relativas ao exercício ético-profissional e outras que porventura abranjam as questões sanitárias para envio às autoridades competentes, nos termos do artigo 10, alínea "c", da Lei nº 3.820/60.
§ 1º O Farmacêutico Fiscal, mediante prévio agendamento que será comunicado por e-mail pelo Setor de Orientação Farmacêutica, sempre com a anuência da Gerência do Departamento de Fiscalização, deverá realizar atendimentos nas seccionais e/ou na sede do CRF-SP, com o objetivo de prestar esclarecimentos e orientações aos profissionais farmacêuticos sobre a atividade de fiscalização, as atribuições do Conselho e a correta aplicação da legislação vigente.
§ 2º O farmacêutico Fiscal poderá ser designado para realizar outras atividades, desde que compatíveis com a sua função e com as finalidades institucionais do CRF-SP, mediante prévio agendamento que será comunicado formalmente pela Gerência do Departamento de Fiscalização.
§ 3º O Farmacêutico Fiscal poderá ser designado para executar serviços internos na sede do CRF-SP, a critério da Diretoria e da Gerência do Departamento de Fiscalização, sem quaisquer ônus à autarquia, sendo-lhe resguardado o direito de retornar para a área de fiscalização na qual estava designado, levando-se em consideração a situação das áreas existentes no atual momento, havendo redivisão de área, o fiscal em questão poderá optar em qual área desta alteração exercerá suas atividades quando efetivada a nova divisão.
§ 4º O Farmacêutico Fiscal que substituir o titular da área na hipótese do §3º será considerado temporário ou itinerante, e exercerá seu munus naquele local a título precário.
§ 5º Os Farmacêuticos Fiscais, em conjunto ou isoladamente, poderão ser convocados para participação em reuniões com o Plenário, Diretoria, Superintendência, Gerência Geral e ou com a Gerência do Departamento de Fiscalização para tratar de assuntos afetos às suas atribuições, procedimentos, condutas ou outros relacionados ao exercício da profissão.
Art. 10. O Departamento de Fiscalização do CRF-SP observará o Plano Anual de Fiscalização, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Farmácia vigente, competindo à Diretoria e à Gerência do Departamento de Fiscalização criar as condições necessárias para o seu cumprimento.
§ 1º O Farmacêutico Fiscal deverá, sempre que necessário, elaborar relatórios documentados sobre fatos e irregularidades apuradas em sua rotina de inspeções, encaminhando-os à Gerência do Departamento de Fiscalização para avaliação e adoção das medidas cabíveis. Caso a solução não seja da alçada do CRF-SP, o Gerente do Departamento de Fiscalização encaminhá-los-á às autoridades competentes, nos termos do artigo 10, alínea "c", da Lei nº 3.820/1960.
§ 2º O Farmacêutico Fiscal deverá cumprir a meta de fiscalização determinada nos atos administrativos que regulamentam os procedimentos de fiscalização.
Art. 11. Os procedimentos adotados nos trabalhos realizados pelo Farmacêutico Fiscal seguirão rigorosamente o presente Regulamento, o Plano de Trabalho da Fiscalização, as orientações transmitidas pela Gerência e Coordenadores do Departamento de Fiscalização, bem como, as demais normativas expedidas por esta autarquia, sob pena de incorrer nas hipóteses de falta grave previstas no Decreto Lei nº 5.452/53 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 12. O Farmacêutico Fiscal deverá comunicar por e-mail à sede do CRF-SP com cópia à Gerência do Departamento de Fiscalização a previsão dos dias de finais de semana/feriados que serão trabalhados, bem como as respectivas folgas, até o 05º (quinto) dia útil de cada mês.
Art. 13. O período de férias da equipe de fiscais deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Gerência do Departamento de Fiscalização, visando sempre a continuidade do serviço público e a eficiência dos trabalhos de fiscalização, de acordo com o disposto no artigo 136 do Decreto Lei nº 5.452/53 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 14. O trabalho diário do Farmacêutico Fiscal em serviço externo será avaliado por meio de análises quantitativa (média de inspeções diárias) e qualitativa (documentos lavrados e relatórios elaborados), bem como perfil e postura exigida pelo Código de Conduta da autarquia ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Serão consideradas como justificativas de faltas ao trabalho as situações descritas no artigo 473 do Decreto Lei nº 5.452/53 (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como as ausências devidamente comprovadas por documento pertinente, que serão analisadas pela Gerência do Departamento de Fiscalização em conjunto com o Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 2º As justificativas de atrasos ou faltas deverão obedecer aos procedimentos e prazos previstos no Código de Conduta da autarquia ou outra que vier a substituí-la.
Art. 15. Sem prejuízo das orientações previstas nesta Portaria, o Fiscal Farmacêutico deverá observar as diretrizes previstas no Código de Conduta e nos demais atos administrativos da autarquia.
Art. 16. A inobservância das normas estipuladas nesta Portaria poderá acarretar ao Farmacêutico Fiscal empregado do CRF-SP a aplicação do regime disciplinar vigente no âmbito da Entidade, disciplinado na Deliberação CRF-SP nº 17, de 08 de agosto de 2016, ou em outra que vier a substituí-la, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.