Diário Oficial da União - 15/03/2019
O Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Autarquia criada pela Lei Federal 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 8.34 da 4ª Reunião Extraordinária de Diretoria, realizada no dia 06/03/2019, decide:
Art. 1º. Altera-se o artigo 3º da Portaria CRF-SP nº 03/2019, publicada no DOU de 14 de fevereiro de 2019, Seção 1, página 89, que passará a ter a seguinte redação:
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria CRF-SP nº 06/2018.
Art. 2º. Altera-se o artigo 12, § 2º, do Anexo I da Portaria CRF-SP nº 03/2019, que passará a ter a seguinte redação:
§ 2º - Com base em pesquisas anteriores já formuladas não são considerados bens permanentes artigos como: chaleira térmica, "pen drive", cafeteira, fones de ouvido e memória "micro sd". Todavia, sua aquisição por suprimento de fundos somente poderá ocorrer desde que observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, devidamente justificados.
Art. 3º. Altera-se o artigo 15 do Anexo I da Portaria CRF-SP nº 03/2019, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 15 - O responsável pela gestão do suprimento de fundos (suprido) deverá observar os seguintes procedimentos:
I - Aplicar os recursos estritamente nos elementos de despesas solicitados, e dentro do prazo de aplicação do suprimento de fundos;
II - Não permitir que o valor de cada despesa do suprimento de fundos seja superior ao determinado no artigo 11 deste Regulamento;
III - Não fracionar a despesa para caracterizar o atendimento do item anterior;
IV - Exigir o preenchimento correto e sem rasuras de todos os campos do cupom fiscal ou documento fiscal equivalente, que deverá conter os seguintes dados: Nome e CNPJ do CRF-SP, data de emissão, descrição do produto/serviço adquirido, valor unitário e total, quilometragem e placa do veículo, quando se tratar de despesa de abastecimento;
V - Atestar a efetiva entrega do bem ou a adequada prestação dos serviços, antes de efetuar o pagamento, sendo vedada a antecipação de qualquer pagamento;
VI - Controlar o saldo financeiro concedido, dada a vedação para a realização de despesa sem que haja saldo suficiente para seu atendimento.
Art. 4º. Altera-se o artigo 21, inciso V, do Anexo I da Portaria CRF-SP nº 03/2019, que passará a ter a seguinte redação:
V- Comprovantes originais das despesas realizadas emitidos em nome do Conselho, sem rasuras e datados de acordo com o período de aplicação do suprimento de fundos, devidamente atestados pelos supridos, mediante aposição de carimbo e visto de identificação na frente do próprio documento especificando, em documentos anexos, a que se refere, caso não esteja evidenciado no corpo do comprovante;
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MARCOS MACHADO FERREIRA