Deliberação CRF-SP nº 117, de 27 de maio de 2014

Diário Oficial da União - 06/10/2014 - link

 

O CRF-SP poderá promover cursos presenciais e à distância, sendo que os profissionais envolvidos com esses cursos, escolhidos de acordo com os critérios de notória especialização na área, serão tratados como ministrantes e tutores, respectivamente.

Artigo 1º Os ministrantes e tutores dos cursos promovidos pelo CRF/SP deverão cumprir os critérios abaixo descritos:

I - O ministrante/tutor farmacêutico deve ter inscrição ativa. Caso seja inscrito em CRF de outro Estado, deverá comprovar que possui inscrição ativa e que está quite com o respectivo Conselho.

II - O ministrante/tutor deverá gozar de ilibada reputação profissional.

III - Caberá ao ministrante/tutor comprovar perante o departamento organizador do curso sua titulação, mediante apresentação de currículo e cópia do diploma, que ficarão devidamente arquivados no CRF/SP.

Artigo 2º São responsabilidades dos ministrantes e dos tutores:

I - Prestar contas de suas ações.

II - Conhecer as normativas do CRF/SP.

III - Cumprir os horários e prazos estabelecidos em contrato.

IV - Preencher relatório de avaliação.

V - Elaborar o conteúdo do curso, bem como o material visual em conjunto com o grupo de profissionais definido previamente para o curso, salvo em cursos com apenas um ministrante/tutor, seguindo os padrões estabelecidos pelo CRF-SP.

VI - Atualizar o material em conjunto com o grupo de profissionais definido previamente para o curso, devendo encaminhar as propostas anteriormente ao CRF/SP e observar, ainda, as seguintes diretrizes:

As atualizações do material dos cursos presenciais deverão ser encaminhadas com antecedência de 15 (quinze dias) ao CRF/SP.

As atualizações do material dos cursos à distância somente serão realizadas com a solicitação do CRF/SP.

O material elaborado e atualizado pelo ministrante/tutor será de propriedade do CRF/SP.

Em hipótese alguma o ministrante/tutor poderá utilizar material diferente do encaminhado ao CRF/SP.

Artigo 3º São responsabilidades específicas dos ministrantes dos cursos presenciais:

I - Acompanhar os participantes dos cursos e estimular uma participação ativa.

II - Realizar dinâmicas durante o curso, sempre que possível.

III - Cumprir horários de início e término.

Artigo 4º É responsabilidade específica dos ministrantes dos cursos à distância assinar termo de cessão de direitos de uso de imagem e voz a ser elaborado pelo CRF/SP.

Parágrafo único - Os ministrantes dos cursos à distância também poderão assumir os cargos de tutores, devendo cumprir as responsabilidades inerentes ao cargo.

Artigo 5º São responsabilidades específicas dos tutores:

I - Acompanhar os participantes dos cursos e estimular uma participação ativa.

II - Gerenciar atividades existentes na plataforma virtual, incluindo fóruns, chats, questionários e demais ferramentas que forem pertinentes.

III - Agendar e participar de chats.

IV - Acessar a plataforma virtual pelo menos 1 (uma) hora por semana, para acompanhamento dos participantes.

Artigo 6º - Os valores a serem pagos aos ministrantes/tutores dos cursos, por hora/aula, dar-se-ão obedecendo aos critérios de titulação e especialização abaixo descritos:

I - Especialistas - R$ 80,00 (oitenta reais).

II - Mestres - R$ 100,00 (cem reais).

III - Doutores - R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 1º - O pagamento dos cursos presenciais realizados no mês será efetuado de uma única vez, mediante apresentação de recibo de pagamento de autônomo, até o décimo dia do mês subsequente à realização do curso.

§ 2º - O pagamento dos cursos à distância será efetuado de uma única vez, mediante apresentação de recibo de pagamento de autônomo, até o décimo dia do mês subsequente ao encerramento do curso. Será pago ao ministrante do curso à distância o total de horas/aula correspondente ao total de horas do vídeo produzido e editado com as suas imagens. Será pago ao tutor o total de horas/aula correspondente ao total de horas das vídeo-aulas produzidas, para cada turma que acompanhar. (Alterado o §2º e excluído §3º pela Deliberação nº 11/2015 passando a vigorar o referido texto).

Artigo 7º - O deslocamento do ministrante poderá ser pago pelo CRF/SP por meio das seguintes hipóteses:

I - Utilização de táxi da empresa conveniada ao CRF/SP ou de suas associadas, com utilização de boleto próprio fornecido pelo CRF/SP. Nesse caso o CRF/SP realiza o pagamento direto à empresa;

II - Utilização de táxi comum nas cidades não atendidas pela empresa conveniada, seja com frota própria ou com empresas parceiras. O ressarcimento do ministrante ocorrerá mediante apresentação de recibo devidamente preenchido sem emendas, borrões ou rasuras, datado, nominal ao executor da despesa, contendo discriminação detalhada do serviço a que se refere, valores despendidos, número do CPF/MF do ministrante e assinatura do motorista.

III - Utilização de veículo próprio: haverá o pagamento correspondente à proporção de 08 Km/L (oito quilômetros por litro de combustível), sendo utilizados como referência o endereço residencial do ministrante e o endereço do local do curso.

IV - Utilização de veículo locado pelo CRF/SP, mediante prévia solicitação e a comprovação de que o ministrante possui carteira nacional de habilitação (CNH) válida. O ressarcimento do combustível ao ministrante ocorrerá mediante apresentação de nota fiscal devidamente preenchida sem emendas, borrões ou rasuras, datada, nominal ao executor da despesa, contendo discriminação detalhada do serviço a que se refere, combustível adquirido, valores despendidos (unitário e total), número do CPF/MF do ministrante e do CNPJ/MF do estabelecimento. O ministrante se responsabilizará por quaisquer despesas adicionais decorrentes da locação do veículo, tais como multas, avarias, lavagens etc.

V - Utilização de ônibus intermunicipal: ocorrerá ressarcimento da passagem mediante a apresentação do seu original, devidamente preenchido, acompanhado do comprovante do seguro;

§ 1º - É vedada a utilização de taxi, prevista nos incisos I e II, para os deslocamentos intermunicipais, excetuando-se os municípios que integram a região da Grande São Paulo.

§ 2º - Nos deslocamentos previstos nos incisos III e IV, ocorrerá ressarcimento do valor do pedágio mediante a apresentação do comprovante original ou extrato do serviço "Sem Parar".

§ 3º - O ministrante se responsabiliza totalmente pela utilização de seu veículo próprio, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, estacionamentos, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso.

§ 4º - Caso o deslocamento seja para: Adamantina, Araçatuba, Barretos, Bauru, Fernandópolis, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto, o CRF/SP poderá autorizar o deslocamento por meio aéreo (avião), desde que a solicitação seja feita por escrito pelo ministrante ao CRF-SP, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que possa ser providenciada a aquisição da passagem aérea. Caso haja desistência, perda ou remarcação de voo, o ministrante deverá arcar com os custos envolvidos.

Artigo 8º O ministrante deverá apresentar-se antes do horário de início do curso, devendo escolher a melhor forma de transporte, desde que respeitado o determinado no artigo 7º.

Artigo 9º Caso seja necessária hospedagem, a reserva e o pagamento serão realizados pelo CRF/SP. Entretanto, caso haja desistência do ministrante, esta só será admitida em tempo hábil para o cancelamento da reserva, sob pena do ministrante arcar com o valor cobrado pela não hospedagem.

Parágrafo único - Entende-se como tempo hábil, o período de cancelamento estabelecido pelo hotel, para que não haja a cobrança de nenhum valor ao CRF-SP.

Artigo 10º O CRF/SP fornecerá alimentação - refeição e bebidas não alcoólicas - ao ministrante, através de restaurante cadastrado, até o limite de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por dia, mediante envio da nota fiscal pelo estabelecimento ao CRF/SP.

§ 1º - O restaurante cadastrado receberá declaração emitida pelo CRF/SP autorizando a emissão de nota fiscal em nome deste, até o valor máximo diário previsto neste artigo e calculado de acordo com o número de ministrantes.

§ 2º - Caso o ministrante opte por se alimentar em restaurante não cadastrado, o CRF/SP irá ressarci-lo até o limite máximo diário de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), mediante apresentação de nota/cupom fiscal contendo, sem rasuras, o número do CPF/MF do ministrante e a descrição como refeição, ressaltando que outras terminologias não serão aceitas.

§ 3º - O CRF/SP não se responsabilizará por gastos extras assumidos pelo ministrante, como valores despendidos com lavanderia, internet, frigobar, sobremesa, bebidas alcoólicas etc.

§ 4º - Aplicam-se as disposições contidas neste artigo nos casos de ministrantes e palestrantes que participem gratuitamente de eventos promovidos pelo CRF/SP.

Artigo 11º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 09/2006, Deliberação nº 27/2011, bem como as demais disposições em contrário.

Artigo 12º - Dúvidas ou omissões serão decididas pela Diretoria, ficando os funcionários e ministrantes sujeitos às penalidades administrativas e cíveis cabíveis.

PEDRO EDUARDO MENEGASSO

Presidente

 

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