Diário Oficial da União - 12/06/2024
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, em conformidade com o item 5.8 de ata da 1ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 13/05/2024;
CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações nº 223405, que regulamenta acerca das atribuições dos profissionais farmacêuticos, formação, experiência e condições gerais do exercício;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 585/2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências, especialmente os artigos 7º, 8º e 9º;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 720/2022, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o artigo 12, inciso XI da Seção I da Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 724/2022, que prevê o direito de estabelecer e perceber honorários para os serviços prestados, de forma justa e igualitária;
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 727/2022, que dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia;
CONSIDERANDO a RDC Anvisa nº 44/2009, artigo 61, caput, §§ 1º e 2º, cujo teor estabelece como serviços de serem passíveis em farmácias e drogarias a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos e a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos e a administração de medicamentos;
CONSIDERANDO a RDC Anvisa nº 786/2023, que dispõe sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências;
Considerando que a Lei nº 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, através de seu artigo 4º, que determina que a assistência farmacêutica seguirá os princípios e diretrizes do Sistema Única de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a tabela de serviços não configura infração à ordem econômica, em razão de não vincular ou impor, mas somente orientar os valores relacionados à oferta de serviços, bem como não limita o direito de escolha do consumidor, conforme os precedentes: AREsp 1857355 - Relator: Ministro Og Fernandes, STJ, publicado em 25/08/2021; REsp 1473368 - relator: Ministro Sérgio Kukina, STJ, publicado em: 01/10/2018; AREsp 532483 - relator: Ministro Humberto Martins, STJ, publicado em: 08/08/2014;
CONSIDERANDO que os valores dispostos na tabela para serviços farmacêuticos apenas como um referencial mínimo, não vinculando nem impondo as farmácias, drogarias e consultórios farmacêuticos, sob nenhuma forma, à adoção dos valores sugeridos, de modo a não prejudicar a livre iniciativa da precificação de serviços, decide:
Art. 1º. Estabelecer a tabela referencial para serviços farmacêuticos em farmácias drogarias privadas e consultórios farmacêuticos, nos termos do Anexo I da presente Deliberação.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
ANEXO I
VALORES MÍNIMOS PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS FARMACÊUTICOS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS PRIVADAS
Tipo de serviço *: |
Valores mínimos: |
1. Consulta farmacêutica (por sessão), incluindo consulta realizada por telefarmácia |
R$ 50,00 |
2. Aferição de pressão arterial (quando não realizada na consulta farmacêutica) |
R$ 10,00 |
3. Aplicação de injetáveis (medicamentos adquiridos dentro do estabelecimento) |
R$ 20,00 |
4. Aplicação de injetáveis (medicamentos adquiridos fora do estabelecimento) |
R$ 30,00 |
5. Aplicação de vacinas |
R$ 20,00 |
6. Atenção farmacêutica domiciliar |
R$ 50,00 |
7. Perfuração de lóbulo auricular |
R$ 20,00 |
8. Exames de Análises Clínicas |
R$ 20,00 |
* Os valores acima especificados não incluem os produtos utilizados, como os medicamentos, brincos e kits de exames, nem o deslocamento do profissional, quando necessário.