Diário Oficial da União - 18/12/2023
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, reunido na 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2023, de acordo com o item 8.17 da ata, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que assegura autonomia administrativa e financeira a esta autarquia;
Considerando a necessidade de dar publicidade aos valores correspondentes às taxas;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral (tema 829), acerca da validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, baseada na Lei 6.994/82, que estabeleceu limites máximos para a ART, e, portanto, vigente a redação deste diploma legal quando a cobrança do valor ocorrer dentro dos parâmetros ali definidos;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 829), reconheceu a possibilidade de atualização dos valores previstos na Lei nº 6.994/82, por meio de critérios objetivos (índices oficiais);
Considerando os artigos 22, 25 e 26, todos da Lei nº 3.820/1960, e a necessidade de promover à atualização monetária, nos termos do artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, por intermédio do INPC, tendo como base os meses de novembro de 2022 a outubro de 2023,
DECIDE:
Art. 1º. Dar publicidade aos valores correspondentes às taxas, conforme tabelas abaixo:
Tabela 1 - Pessoa Jurídica |
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Serviço de primeira inscrição ou reativação de inscrição |
R$ 78,94 |
Serviço de expedição de Certidão de Regularidade |
R$ 23,67 |
Serviço de Assunção de Responsabilidade Técnica/Substituto |
R$ 23,67 |
Serviço de Cancelamento de Inscrição |
R$ 23,67 |
Serviço de Alteração Contratual |
R$ 23,67 |
Serviços de expedição de certidões de outra natureza |
R$ 23,67 |
Tabela 2 - Pessoa Física |
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Serviço de primeira inscrição (nível superior) |
R$ 19,72 |
Serviço de primeira inscrição (nível médio) |
R$ 9,88 |
Serviço de inscrição ou reativação de inscrição (nível superior) |
R$ 39,47 |
Serviço de inscrição por transferência ou inscrição secundária - (nível superior) |
R$ 39,47 |
Serviço de inscrição ou reativação de inscrição - (nível médio) |
R$ 19,72 |
Serviço de inscrição por transferência - (nível médio) |
R$ 19,72 |
Serviço de expedição de Certidão de Anotação de Atividade Profissional Farmacêutica (AAPF) |
R$ 11,83 |
Serviço de expedição ou segunda via de carteira de identidade profissional |
R$ 24,95 |
Serviço de expedição ou segunda via de certidão de inscrição provisória |
R$ 23,67 |
Serviço de expedição, substituição ou 2ª via de cédula de identidade profissional definitiva |
R$ 44,97 |
Serviço de revalidação de inscrição provisória (expedição Certidão) |
R$ 23,67 |
Serviço de revalidação de inscrição definitiva de profissional estrangeiro (expedição Certidão) |
R$ 23,67 |
Serviço de expedição de Certidão de Regularidade Profissional |
R$ 23,67 |
Serviço de expedição de Certidão de Equivalência Fora do País |
R$ 23,67 |
Serviço de expedição de Certidão para Fins de Inscrição Secundária em outro Regional |
R$ 23,67 |
Serviço de expedição de Certidão para Fins de Visto Temporário |
R$ 23,67 |
Serviço de expedição de Certidão para Fins de Transferência em outro Regional |
R$ 23,67 |
Serviço de expedição de Certidão de inscrição provisória |
R$ 23,67 |
Serviços de expedição de Certidões de outra natureza |
R$ 23,67 |
Serviços de expedição de Certidão de Regularidade de Inscrição de Consultório de Profissional Liberal |
R$ 23,67 |
Art. 2º. O pagamento dos valores estabelecidos nas tabelas 01 e 02 será condição para o requerimento dos respectivos serviços.
Art. 3º. Em casos de solicitação de renovação de Certidão de Regularidade (CR) que não necessitem de alteração dos dados cadastrais e dos horários de funcionamento ou assistência farmacêutica, não haverá cobrança do serviço de expedição do documento, desde que a solicitação seja realizada por via do atendimento eletrônico (serviços online) e a impressão da certidão seja realizada pelo requerente diretamente no Portal do CRF-SP.
Art. 4º. As pessoas jurídicas de direito público, estabelecimentos cuja atividade principal seja vinculada a outro Conselho; estabelecimentos filantrópicos certificados pelo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), farmácias privativas assistenciais que não realizem comércio de medicamentos e estabelecimentos vinculados a Instituições de Ensino Superior, cuja finalidade envolva ensino prático aos alunos, sem qualquer comércio de medicamentos e sem qualquer cobrança de prestação de serviços por profissional farmacêutico, não pagarão as taxas de Pessoas Jurídicas estabelecidas no artigo 1º, em razão da atividade básica, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80.
Art. 5º. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 6º. Esta deliberação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024, revogando-se a Deliberação nº 20, de 29 de novembro de 2022.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho