O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 5.9 de ata da 8ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 04/09/2023,
CONSIDERANDO a atuação dos Grupos Técnicos de Trabalho, nos termos do Regimento Interno do CRF-SP;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios mínimos para funcionamento dos Grupos Técnicos de Trabalho, a fim de dar homogeneidade aos trabalhos executados,
DECIDE:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento dos Grupos Técnicos de Trabalho do CRF-SP, contido no anexo I desta Deliberação.
Art. 2º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CRF-SP nº 08/2022.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
ANEXO I – REGULAMENTO DOS GRUPOS TÉCNICOS DE TRABALHO DO CRF-SP
TÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º. Para fins desta Deliberação, são considerados Grupos Técnicos de Trabalho os órgãos de caráter temporário, previstos no artigo 37 do Regimento Interno do CRF-SP, subordinados à Diretoria, constituídos para estudo e análise de assuntos profissionais que exijam conhecimentos técnicos específicos.
Art. 2º. São atribuições dos Grupos Técnicos de Trabalho do CRF-SP, nos assuntos atinentes à sua respectiva especialidade/área de atuação ou especificidade e relevância para a saúde e para a profissão:
I. Assessorar tecnicamente o CRF-SP;
II. Realizar estudos e emitir pareceres;
III. Propor e revisar normas;
IV. Propor atividades e eventos técnicos e científicos;
V. Propor temas de matérias a serem veiculadas nos canais de comunicação do CRF-SP;
VI. Desenvolver e propor materiais e publicações técnicas;
VII. Desenvolver ações educativas para a sociedade relacionadas ao cuidado farmacêutico;
VIII. Desenvolver ações para demonstrar à sociedade a importância e o âmbito de atuação da profissão farmacêutica.
TÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. Cada Grupo Técnico de Trabalho será constituído de, no mínimo, 03 (três) membros nomeados pela Diretoria, que serão considerados agentes públicos e cuja participação é voluntária.
Parágrafo único. Quando a participação nos Grupos Técnicos de Trabalho está vinculada exclusivamente à indicação pela Diretoria, esses grupos são denominados Comitês.
Art. 4º. Os participantes dos Grupos Técnicos de Trabalho pertencerão a uma das seguintes categorias:
I. Membro;
II. Convidado.
§ 1º. Os membros terão direito a voz e voto.
§ 2º. Os convidados terão direito a voz somente no tema que lhe for pertinente, sem direito a voto.
Art. 5º. No Grupo Técnico de Trabalho Jovem, poderá participar como membro o estudante, na qualidade de “Membro jovem”.
Parágrafo único. O estudante deverá comprovar que está regularmente matriculado em curso de graduação em Farmácia.
Art. 6º. São requisitos para integrar os Grupos Técnicos de Trabalho na qualidade de membro:
I. Ter participado de 03 (três) reuniões a cada 05 (cinco) realizadas;
II. Ser farmacêutico com inscrição ativa no CRF-SP;
III. Não estar respondendo a processo ético disciplinar;
IV. Não estar cumprindo sanção disciplinar de suspensão decorrente de processo ético disciplinar;
V. Comprovar experiência profissional ou formação complementar na respectiva área, em caso de instância que tratar de assunto exclusivamente técnico.
§ 1º. Os requisitos previstos nos incisos “I” a “V” serão avaliados pelo Departamento de Apoio Técnico e Educação Permanente do CRF-SP (DATEP). Caso não sejam cumpridos, o profissional será comunicado.
§ 2º. A experiência profissional ou formação prevista no inciso "V" será comprovada por meio de apresentação de currículo ao CRF-SP, encaminhado por meio de formulário próprio disponibilizado pelo CRF-SP.
§ 3º. Por ocasião da constituição de um novo Grupo Técnico de Trabalho é dispensado o cumprimento do inciso I do artigo 6º.
Art. 7º. O convidado será aquele que não se enquadrar nos requisitos apontados no artigo 6º.
Parágrafo único. O convidado deixará de ser participante do Grupo Técnico de Trabalho se não manifestar interesse quando consultado.
a) A consulta sobre a intenção de participar no Grupo Técnico de Trabalho ocorrerá ao final de cada ano.
Art. 8º. Os membros dos Grupos Técnicos de Trabalho serão nomeados pela Diretoria do CRF-SP, devendo a nomeação ser homologada pelo Plenário para um período de até 02 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 1º. Ao término do período citado no caput, os membros desincumbir-se-ão de suas funções sem qualquer ônus para o CRF-SP.
§ 2º. No início de uma nova gestão, a Diretoria poderá reconduzir os membros dos Grupos Técnicos de Trabalho da gestão anterior.
Art. 9º. São motivos para destituição da categoria Membro:
I. Deixar de cumprir os requisitos elencados no artigo 6º;
II. Participar de eventos ou outras atividades como representante do CRF-SP sem que tenha havido prévia e expressa autorização para tal representação;
III. Divulgar informações, materiais e conteúdos ainda em desenvolvimento aos quais tenha tido acesso em virtude das discussões da entidade, antes que o próprio CRF-SP os publique;
IV. Não possuir boa reputação por sua conduta pública;
V. Manifestar a intenção de não permanecer no Grupo Técnico de Trabalho;
VI. Não manifestar interesse quando consultado sobre a intenção de permanecer no Grupo Técnico de Trabalho.
a) A consulta ocorrerá ao final de cada ano aos membros que não apresentarem frequência de participação em, pelo menos, 50% das reuniões realizadas após nomeação.
§ 1º. A Diretoria poderá destituir qualquer membro, mediante motivação.
§ 2º. O membro destituído poderá participar na categoria Convidado mediante manifestação.
Art. 10. Nos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais, caberá ao empregado da Seccional efetuar o controle da presença nas reuniões e informar ao coordenador e Delegado Regional ou Delegado Adjunto e ao DATEP, quando se caracterizar as condições para nomeação ou destituição como membro.
TÍTULO III – DO COORDENADOR E VICE-COORDENADOR
Art. 11. Cada Grupo Técnico de Trabalho contará com 01 (um) Coordenador e 01 (um) Vice Coordenador.
§ 1º. A Diretoria indicará e nomeará o coordenador e o Vice Coordenador do Grupo Técnico de Trabalho.
§ 2º. Os Grupos Técnicos de Trabalho serão representados pelo coordenador e, nos seus impedimentos, pelo Vice Coordenador, ou membro indicado por eles, mediante aprovação da Diretoria.
§ 3º. Caberá ao coordenador do Grupo Técnico de Trabalho:
a) Administrar os respectivos trabalhos;
b) Propor uma agenda anual de reuniões;
c) Enviar as pautas das reuniões em até 05 (cinco) dias úteis antes das reuniões agendadas.
§ 4º. O Vice Coordenador deverá auxiliar o coordenador nos trabalhos do Grupo Técnico de Trabalho.
Art. 12. Os coordenadores e/ou Vice Coordenadores dos Grupos Técnicos de Trabalho da Sede reunir-se-ão com a Diretoria, de forma presencial ou remota, a fim de:
I. Avaliar os trabalhos desenvolvidos e/ou pendentes, em especial aqueles contidos no plano de ação do CRF-SP relativo a cada Grupo Técnico de Trabalho, propondo providências;
II. Discutir assuntos comuns dos Grupos Técnicos de Trabalho, propondo providências;
III. Propor encaminhamentos para melhoria do trabalho dos Grupos Técnicos de Trabalho e do CRF-SP;
IV. Discutir os assuntos encaminhados pela Diretoria ou Plenário que sejam de interesse de todos os Grupos Técnicos de Trabalho.
TÍTULO IV – DA SEDE
Art. 13. Os Grupos Técnicos de Trabalho terão atuação na Sede, nas próprias instalações do CRF-SP e serão auxiliados por empregados do CRF-SP.
§ 1º. Os procedimentos administrativos para organização dos Grupos Técnicos de Trabalho serão tratados em Instrução de Trabalho específica.
§ 2º. O CRF-SP custeará o deslocamento para viabilizar a participação do coordenador ou Vice Coordenador nas reuniões dos Grupos Técnicos de Trabalho realizadas na Sede do CRF-SP, em até 04 (quatro) reuniões por ano.
§ 3º. Aos demais membros, o custeio restringe-se ao uso de estacionamento conveniado, se disponível.
TÍTULO V – DAS SECCIONAIS
Art. 14. Nas Seccionais do CRF-SP poderão ser constituídos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais que terão atuação e sede nas próprias instalações do CRF-SP ou em locais cedidos para a Entidade, desde que sem custo para o CRF-SP e com observância de todas as regras previstas nesta norma.
Parágrafo único. Os Grupos Técnicos de Trabalho Regionais estão vinculados ao respectivo Grupo da Sede, de forma a proporcionar alinhamento dos assuntos discutidos.
Art. 15. Por ocasião da constituição de um novo Grupo Técnico de Trabalho Regional os membros serão indicados pelo Delegado Regional, nomeados pela Diretoria do CRF-SP e a nomeação homologada pelo Plenário.
Parágrafo único. O Delegado Regional deverá encaminhar por e-mail ao Departamento de Relacionamento do CRF-SP os nomes dos profissionais que pretende indicar para integrarem Grupo Técnico de Trabalho Regional, para que seja efetuada a análise prevista no artigo 6º.
TÍTULO VI – DAS REUNIÕES
Art. 16. O Grupo Técnico de Trabalho reunir-se-á mensalmente:
I. Quando houver demanda, que será colocada em pauta pelo coordenador antes do convite aos participantes;
II. A pedido da Diretoria do CRF-SP.
§ 1º. As ações e projetos dos Grupos Técnicos de Trabalho deverão seguir as diretrizes do Plano de Ação do CRF-SP.
§ 2º. Além das reuniões ordinárias, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, caso haja necessidade, mediante aprovação da Diretoria.
§ 3º. Nas seccionais, as reuniões deverão ser acompanhadas pelo Delegado Adjunto ou pelo Delegado Regional, preferencialmente nessa ordem. No impedimento da participação do Delegado adjunto ou do Delegado regional a reunião poderá ser acompanhada pelo agente administrativo mediante solicitação prévia pelo delegado regional ou delegado adjunto.
§ 4º. O registro das reuniões dar-se-á por meio de ata.
Art. 17. Por ocasião da constituição de um novo Grupo Técnico de Trabalho, a primeira reunião dependerá de aprovação da Diretoria do CRF-SP.
Art. 18. As reuniões dos Grupos Técnicos de Trabalho ocorrerão de forma híbrida, cuja participação poderá ser de forma presencial ou remota.
Art. 19. A realização da reunião está condicionada a:
I. Confirmação de participação de, pelo menos, 03 (três) membros com antecedência máxima de 01 (um) dia útil da data da reunião;
II. Quórum mínimo de 03 (três) membros;
III. Participação do coordenador ou do Vice Coordenador;
IV. Recebimento da pauta pelo CRF-SP no prazo pré-estabelecido no artigo 11.
Parágrafo único. O não cumprimento de um dos incisos deste artigo acarretará o cancelamento da reunião.
Art. 20. Na necessidade de adiamento da reunião, o coordenador deverá comunicar o fato ao CRF-SP com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, para que este possa adotar as providências necessárias.
Art. 21. As atas serão redigidas durante a reunião de forma sucinta contendo:
I. Assuntos em andamento;
II. Encaminhamentos propostos;
III. Forma de participação (presencial ou remota) dos membros e convidados.
§ 1º. Dispensa-se o registro em ata dos informes e das falas individualizadas dos participantes que não tenham gerado encaminhamentos, exceto quando houver solicitação.
§ 2º. As atas e demais documentos dos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais serão redigidos por membro definido pelo coordenador.
§ 3º. As atas deverão ser aprovadas e assinadas nas próprias reuniões pelos participantes presentes.
§ 4º. As atas e demais documentos dos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais deverão ser encaminhados ao Delegado Regional e/ou Delegado Adjunto e ao DATEP, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 22. Os membros dos Grupos Técnicos de Trabalho da Sede poderão participar de reuniões do respectivo Grupo Técnico de Trabalho Regional, ou vice-versa.
§ 1º. Os coordenadores e Vice Coordenadores deverão tomar conhecimento dos assuntos discutidos pelos demais Grupos Técnicos de Trabalho da respectiva área, para que haja alinhamento das discussões.
§ 2º. O coordenador do Grupo Técnico de Trabalho da Sede deve realizar a leitura das atas das Seccionais nas reuniões do respectivo grupo, relatando aos presentes os andamentos dos trabalhos, bem como ao DATEP as ações que necessitem de suporte do CRF-SP.
§ 3º. Os Grupos Técnicos de Trabalho devem consultar o DATEP para verificar a viabilidade de suas ações, que serão implementadas mediante aprovação da Diretoria.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A participação dos membros nos Grupos Técnicos de Trabalho ocorrerá sem qualquer vínculo empregatício e de caráter meramente honorífico, em conformidade com o Termo de Adesão para Trabalho Voluntário.
Art. 24. Dúvidas ou omissões no presente Regulamento serão dirimidas pela Diretoria.