Deliberação CRF-SP nº 03, de 22 março de 2023

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia criada pela Lei Federal 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme item 5.7 de ata da 1ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 06/02/2023;  

               

Considerando a competência das Câmaras Técnicas do CRF-SP para deliberar nos Processos Administrativos Fiscais (PAF), consoante o artigo 25, inciso I, do Regimento Interno desta Autarquia, combinado com a necessidade de dar tratamento uniforme aos casos, de forma a garantir a segurança jurídica e o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, DECIDE:

 

Art. 1º. Aprovar o seguinte enunciado, aplicável ao procedimento de competência do CRF-SP, sem prejuízo de futuros enunciados, aos quais deverá serão dadas as devidas transparência e publicidade:

 

“O recurso protocolado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, instruído com declaração de comparecimento, ainda que não emitida por profissionais de saúde habilitados na forma da lei, será considerada como justificativa para fins de evitar a instauração de processo ético disciplinar nos casos de constatação de ausência do profissional, desde que apresentada juntamente com:

 

a) Atestado do acompanhado emitido por profissional de saúde (no caso de declaração de comparecimento para acompanhamento), ou;

 

b) Protocolo do atendimento e a solicitação do exame realizada por um profissional de saúde (no caso de declaração de comparecimento para realização de exame).”

 

Parágrafo único. Caso a declaração citada no caput deste artigo não esteja acompanhada dos documentos citados nos itens “a” ou “b”, o farmacêutico será oficiado nos termos do art. 11 da Res 566/12 do CFF, para complementar o recurso com a apresentação do documento, no prazo de mais 5 dias úteis, a contar do recebimento do referido ofício.

 

Art. 2º. O documento citado no item “a” ou “b” do artigo 1º deverá, cumulativamente:

I. Ser apresentado em original ou cópia autenticada;

II. Não possuir qualquer rasura;

III. Nome completo do farmacêutico, na qualidade de paciente ou nome completo do acompanhado na qualidade de cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau acrescido de declaração de comparecimento com o nome completo do farmacêutico;

IV. Constar data e horário do atendimento.

 

Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data se sua disponibilização. 

 

Marcelo Polacow Bisson

Presidente

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