Diário Oficial da União - 05/12/2022
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e por seu Regimento Interno, reunido na 10ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de outubro de 2022, de acordo com o item 5.8 de ata;
CONSIDERANDO que a administração pública deverá obedecer ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF), com isso garantindo que as tomadas de decisões se darão de maneira célere;
CONSIDERANDO que com o encerramento da atividade empresarial do estabelecimento farmacêutico ou com a alteração da atividade comercial explorada para uma que não contemple as atribuições dispostas no Decreto nº 85.878/81, que estabelece normas para a execução da Lei nº 3.820/60, encerra-se a exigibilidade de manutenção de responsável técnico;
CONSIDERANDO o artigo 3º caput e parágrafo único da Seção III da Resolução CFF nº 711/2021 que permite, a partir da imposição de qualquer penalidade, a interposição de recurso ao CFF, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência, com efeito suspensivo,decide:
Art. 1°. Será procedida baixa de responsabilidade técnica ou baixa de farmacêuticos substituto ex officio, quando:
I. For constatado que a inscrição provisória do profissional está vencida, mediante prévio encaminhamento de ofício ao interessado requerendo a regularização da inscrição;
II. O profissional for suspenso das atividades por decisão do Plenário em julgamento de Processo Ético, salvo se for interposto tempestivamente recurso ao Conselho Federal de Farmácia para a revisão da pena.
III. Ficar constatada a não prestação de assistência técnica ao estabelecimento cuja responsabilidade técnica tenha sido deferida "a título precário";
IV. For constatado em inspeção fiscal, ou posteriormente, que o(s) profissional(is) farmacêutico(s) responsável técnico e/ou substituto(s) não possuem mais vínculo de trabalho com o estabelecimento, desde que devidamente comprovado (baixa em CTPS, distrato de contrato particular de trabalho registrado em cartório, termo de rescisão contratual, alteração contratual com a saída do farmacêutico da sociedade ou atestado de óbito);
V. Constatado que o estabelecimento encerrou atividades no endereço de funcionamento constante do cadastro do CRF-SP com regular encerramento da empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), ou Receita Federal, ou ainda cancelamento de MEI ou registro de empresário individual ou outro órgão oficial de consulta;
VI. Constatado que o estabelecimento não pratica atividades que necessitam de farmacêutico e é verificada in loco, pela fiscalização, a alteração contratual com o novo objeto social sem contemplar atividades privativas da profissão farmacêutica;
§ 1º. Na impossibilidade de constatação pelo agente fiscal de desvinculação formal do profissional ou que o estabelecimento teve regular encerramento ou, ainda, quando não providenciada a alteração contratual retirando as atividades farmacêuticas dos objeto social, o(s) profissional(is) farmacêutico(s) responsável técnico e/ou substituto(s) serão comunicados para que efetuem a regularização no prazo de 05 dias úteis.
§ 2º. Na inércia de retorno, será procedida à baixa de responsabilidade técnica dos farmacêuticos.
Art 2°. A adoção do procedimento de baixa de responsabilidade técnica ex officio não impede a instauração de processo ético para apurar, na instância própria e observando o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, eventual falta ética cometida.
Art. 3°. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle do CRF-SP.
Art. 4°. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações CRF-SP n° 206/2005 e 50/2006.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho