O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e por seu Regimento Interno, reunido na 10ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de outubro de 2022, de acordo com o item 5.7 de ata;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o regulamento, RESOLVE:
Capítulo I – Da Finalidade
Art. 1º. O CRF-SP concederá distinção honorífica, denominada “Comenda do Mérito Farmacêutico Paulista”, a profissional Farmacêutico, a pessoa física com formação diversa ou a pessoa jurídica, nacionais ou estrangeiros, a fim de galardoá-los por magnificente contribuição à classe farmacêutica, à sociedade, à saúde ou pelos relevantes serviços prestados ao CRF-SP, conforme critérios de avaliação científica, acadêmica, ética e profissional, estipulados nesta Deliberação.
§ 1º. Constitui-se a “Comenda do Mérito Farmacêutico Paulista” de Insígnia e do Diploma do Mérito Farmacêutico Paulista, discriminados no Capítulo II desta Deliberação.
§ 2º. O profissional Farmacêutico indicado para a condecoração não poderá possuir condenação ética transitado em julgado em seu nome e, se inscrito no CRF-SP, não poderá possuir pendências com esta Entidade.
Capítulo II – Da Condecoração
Art. 2º. A insígnia da “Comenda do Mérito Farmacêutico Paulista” será constituída da seguinte forma: espessura de 2/3 milímetros até as bordas, banhada a ouro 24 (vinte e quatro) quilates.
FRENTE: a imagem do símbolo da farmácia em primeiro plano, o mapa do Estado de São Paulo ao fundo, a inscrição “Mérito Farmacêutico Paulista” na parte superior e a inscrição do respectivo ano de entrega, em algarismos romanos, na parte inferior;
VERSO: logo do CRF-SP.
Art. 3º. O Diploma do Mérito Farmacêutico Paulista será confeccionado em papel pergaminho e assinado pelo Presidente do CRF-SP.
Capítulo III – Do Procedimento
Art. 4º. As indicações serão encaminhadas à Secretaria Geral do CRF-SP, por escrito ou via e-mail, e deverão conter, sempre que possível, o nome completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, graduação, dados biográficos, indicação dos serviços prestados e, em se tratando de empregado do CRF-SP, o tempo de serviço.
Art. 5º. O Presidente do CRF-SP nomeará, em ato próprio, anualmente, uma Comissão, composta por 5 (cinco) membros, para analisar as indicações e, se preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, submeter ao Plenário do CRF-SP à aprovação.
Parágrafo único. Os membros integrantes da Comissão estarão impedidos de receber a condecoração.
Art. 6º. A Comissão utilizar-se-á dos seguintes critérios para analisar e eventualmente admitir as indicações recebidas:
I. Ausência de punição ética ou da prática de ato que desabone a conduta funcional;
II. Contribuição com relevantes e notórios serviços para a classe farmacêutica;
III. Contribuição com a promoção do uso racional de medicamentos;
IV. Contribuição com relevantes e notórios serviços para a sociedade;
V. Contribuição que impacte na melhoria da saúde da população;
VI. Contribuição que eleve o nível de conscientização da população na área da saúde, mostrando-lhe, de alguma maneira, a prevenção ou o tratamento adequado para determinada patologia;
VII. Contribuição com a humanização do atendimento ao paciente;
VIII. Utilização de tecnologia inovadora para o tratamento à saúde da população;
IX. Contribuição com o desenvolvimento científico na área da saúde;
X. Tempo de serviço voluntário ou relevantes serviços prestados ao CRF-SP;
Parágrafo único. O requisito descrito no inciso I deverá ser observado em cumulação com ao menos um dos requisitos descritos nos incisos II a X.
Art. 7º. Em caso de admissão da indicação para receber a “Comenda do Mérito Farmacêutico Paulista” pela Comissão, a nomeação deverá ser submetida à apreciação pelo Plenário do CRF-SP, em Reunião Ordinária, por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único. O Presidente do CRF-SP poderá vetar a nomeação submetida e aprovada pelo Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 8º. No caso de aprovação da nomeação, expedir-se-á o Diploma do Mérito Farmacêutico Paulista, descrito no artigo 3º desta Deliberação.
Art. 9º. O agraciado com a “Comenda do Mérito Farmacêutico Paulista” receberá a insígnia e o diploma das mãos do Presidente ou, na impossibilidade, de outro membro da Diretoria do CRF-SP, em solenidade conjunta com as comemorações do “Dia Internacional do Farmacêutico” (25 de setembro), ou em ocasiões excepcionais, em datas convencionadas entre ele e a Diretoria.
Art. 10. Todos os documentos relacionados à comenda serão arquivados anualmente como histórico das distinções concedidas no respectivo ano.
Art. 11. O CRF-SP, por meio de deliberação de seu Plenário, em Reunião Ordinária, possui a discricionariedade de revogar a condecoração e, consequentemente, o direito de o agraciado utilizar a insígnia, pela prática ulterior de atos contrários à classe farmacêutica, à saúde, à sociedade à ética e aos demais princípios e requisitos exaltados nesta Deliberação.
Capítulo IV – Disposições Gerais
Art. 12. A Comissão referida no artigo 5º desta Deliberação estará automaticamente dissolvida após a realização de suas atribuições.
Art. 13. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 14. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 122, de 26 de agosto de 2014.