Deliberação CRF-SP nº 16, de 05 de setembro de 2022

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e por seu Regimento Interno, em conformidade com o item 9.9 de ata da 7ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25/07/2022,

 

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos de entrega da carteira de identidade profissional e cédula de identidade, nos termos do que dispõe o art. 18 da Lei nº 3.860/60, na Sede e Seccionais do CRF-SP e em Instituições de Ensino Superior que tenham firmado Acordo de Cooperação, DECIDE:

 

Art. 1º. Admitida a inscrição provisória ou definitiva do Farmacêutico nos quadros do CRF-SP, no ato da entrega da primeira carteira de identidade profissional e da cédula de identidade, deverá o Farmacêutico prestar compromisso de bem exercer a profissão, com ética dignidade e zelo, de forma presencial, em solenidade organizada pelo CRF-SP.

 

Art. 2º. Na impossibilidade de comparecimento na solenidade de compromisso profissional, o Presidente, por delegação de competência, poderá nomear Farmacêuticos para substituí-lo, observando os seguintes vínculos com o CRF-SP:

a) Membros da Diretoria;

b) Conselheiros;

c) Delegados Regionais ou Delegados Adjuntos;

d) Farmacêuticos membros de comissões de ética;

e) Farmacêuticos exercendo cargo de confiança e

f) Farmacêuticos Fiscais.

 

Art. 3°. O compromisso é ato formal e personalíssimo que somente poderá ser realizado pelo profissional requerente, não sendo permitida a representação, ainda que através de procuração com poderes específicos.     (alterado pela Deliberação nº 05/2023)

Art. 3°. O compromisso é ato formal e personalíssimo que somente poderá ser realizado pelo profissional requerente, não sendo permitida a representação, ainda que através de procuração com poderes específicos.

Parágrafo único: O profissional ausente na solenidade de juramento será convocado a comparecer em nova data, em até 90 dias, sob pena de cancelamento da inscrição.

 

Art. 4º. A ativação da inscrição no CRF-SP somente ocorrerá após o juramento do profissional na solenidade de compromisso profissional.     (alterado pela Deliberação nº 05/2023)

Art. 4º. A ausência injustificada à solenidade de juramento ensejará o cancelamento de sua inscrição, sendo devida a anuidade de forma proporcional desde a data de aprovação da inscrição até a data de cancelamento.

 

Art. 5°. O Departamento de Atendimento e Registro ficará responsável pela organização da solenidade de compromisso profissional, respeitando a periodicidade de intervalo máximo de 15 (quinze) dias entre as datas na Sede e cada uma das Seccionais.

 

Art. 6°. Durante a cerimônia será exibida uma apresentação padronizada sobre o CRF-SP pelo Presidente ou Farmacêutico nomeado, de acordo com o artigo 2°. Ao final da apresentação, os profissionais deverão fazer a leitura em alto e bom tom do compromisso a ser prestado, com o seguinte teor: “Prometo cumprir com zelo, escrúpulo e humanidade todos os deveres inerentes ao exercício da Profissão Farmacêutica”.

§ 1°. A apresentação padronizada do CRF-SP será revisada periodicamente, visando manter as informações sempre atualizadas.

§ 2°. A atualização da apresentação será de responsabilidade do Departamento de Apoio Técnico e Educação Permanente, com o apoio das áreas envolvidas direta e indiretamente.

 

Art. 7°. O descumprimento da presente deliberação sujeitará os infratores às sanções penais e administrativas cabíveis.

 

Art. 8°. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle do CRF-SP.

 

Art. 9°. A presente Deliberação entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marcelo Polacow Bisson

Presidente do CRF-SP

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