Diário Oficial da União - 27/06/2022
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo seu Regimento Interno, em conformidade com o item 5.11 da 5ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23/05/2022,
CONSIDERANDO o artigo 3º da Lei nº 13.021/14, que define a Farmácia como sendo uma "unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos";
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º e 6º, ambos da Lei nº 13.021/14, os quais dispõem sobre a assistência farmacêutica durante todo o período de funcionamento do estabelecimento;
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839/80 determina, em seu artigo 1º, o registro das empresas nos conselhos de fiscalização profissional em razão da atividade básica que exerçam ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 85.878/81 estabelece as atribuições privativas e não privativas dos profissionais farmacêuticos;
CONSIDERANDO ainda as atribuições do CRF-SP, plenamente definidas pela Lei 3.820/60, a qual, em seu artigo 10, alínea "c", lhe impõe a obrigação de "fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada";
CONSIDERANDO o artigo 55 da Resolução CFF nº 638/17 que estabelece a obrigatoriedade de as empresas e os estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, provarem que estas são exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário integral de funcionamento, deverão possuir certidão de regularidade técnica;
CONSIDERANDO os artigos 6º e 3º da Resolução 698/20 do CFF que dispõem, respectivamente, ser a Certidão de Regularidade um documento que comprova a exigência prevista no artigo 24 Lei 3.820/60, desde que permaneçam inalteradas a razão/denominação social; tipo de estabelecimento; endereço; horário de funcionamento e responsáveis técnicos, nos termos do anexo II, da mesma Resolução, decide:
Art. 1º. Para a emissão da Certidão de Regularidade, o CRF-SP observará cumulativamente os seguintes requisitos:
I. Carga horária de assistência farmacêutica prevista em lei suficiente à atividade pretendida ou exercida pela empresa/estabelecimento.
II. Ausência de impedimento profissional ou inabilitação do farmacêutico.
III. Ausência de pendências quanto à apresentação no CRF-SP de alterações havidas no Contrato Social ou equivalente do estabelecimento, nos casos de alteração de razão social ou ramo de atividade ou endereço.
§ 1º. Se um ou mais requisitos previstos neste artigo não forem cumpridos a Certidão de Regularidade não será expedida.
§ 2º. Da decisão que indeferir a expedição da Certidão de Regularidade, será cabível recurso endereçado à Diretoria do CRF-SP, no prazo de 30 dias corridos. (incluído pela Deliberação nº 06/2023)
§ 3º. Se a empresa ou estabelecimento deixar de cumprir um ou mais requisitos previstos neste artigo a Certidão de Regularidade será cancelada de ofício pelo CRF-SP, que será cientificado por meio de ofício. (alterado pela Deliberação nº 06/2023)
Art. 2º. A Certidão de Regularidade perderá a validade quando houver alteração em qualquer um dos seus dados, sendo cancelada pelo CRF-SP e o estabelecimento será cientificado por meio de ofício.
Parágrafo único. A autenticidade e validade da Certidão de Regularidade poderá ser verificada por meio de código de segurança (QR Code - quick response) ou outra tecnologia que venha a substituí-la.
Art. 3º. A Certidão de Regularidade deverá ser afixada em local visível ao público e sua validade constatada no portal do CRF-SP, por todo e qualquer interessado.
Parágrafo único. O estabelecimento deve manter atualizada a escala de serviço, especificando os horários de trabalho e folgas dos farmacêuticos, em documento acessível ao público e ao fiscal no momento da inspeção.
Art. 4º. Quaisquer omissões na aplicação da presente Deliberação serão resolvidas pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 5º. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando a Deliberação nº 04/2019.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho