Deliberação CRF-SP nº 11, de 17 de junho de 2022

Versão assinada eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001 e do artigo 6º do Decreto nº 8.539/2015

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960 e pelo seu Regimento Interno, em conformidade com o item 5.9 da 5ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23/05/2022,

CONSIDERANDO o estabelecido pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, acerca da possibilidade de ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades no serviço voluntário, DECIDE:

Art. 1º. Na hipótese de não haver concessão de diária, os voluntários do CRF-SP, quando convocados pela Diretoria ou em razão de alguma atividade realizada, desde que autorizada, farão jus ao ressarcimento de suas despesas com refeição até o limite de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), caso as atividades desempenhadas se estendam durante o horário de almoço e/ou jantar.

Art. 2º. Os voluntários poderão, mediante autorização prévia, utilizar o serviço da empresa de táxi conveniada ao CRF-SP ou de suas associadas, nos termos do que estabelece a Portaria CRF-SP nº 10/2018 ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Em casos em que o município não é atendido pela empresa conveniada ou suas associadas, ou ainda quando houve algum impedimento para a prestação do serviço, o voluntário poderá utilizar serviço de outra empresa, mediante apresentação de boleto impresso ou eletrônico em conformidade com o disposto na Portaria CRF-SP nº 10/2018, ou outra que vier a susbtituí-la.

Art. 3º. O voluntário, ao fazer uso de veículo próprio, poderá ser ressarcido dos custos com combustível, observado o procedimento abaixo:

I. Haverá pagamento correspondente à proporção de 08 km/L (oito quilômetros por litro de combustível), sendo utilizados como referência o endereço residencial ou comercial do voluntário, bem como outro ponto definido por este.

a) Para a confecção de cálculo da proporção referida no inciso I, como teto para reembolso, o CRF-SP observará o Ato COTEPE do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que estipula o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), ou o site https://preco.anp.gov.br/, correspondente ao período de utilização e ao local de abastecimento, como referência para fins do cálculo de ressarcimento.

b) Se o valor do litro de combustível indicado no documento fiscal for superior aos valores apontados nas fontes citadas na alínea “a”, acima, prevalecerá a fonte com valor mais próximo do documento fiscal;

c) Se o valor do litro de combustível indicado no documento fiscal for inferior aos valores apontados nas fontes citadas na alínea “a”, acima, prevalecerá o valor constante do documento fiscal.

II. O voluntário se responsabiliza totalmente pela utilização de seu veículo próprio, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso, exceto estacionamento.

Art. 4º. As despesas deverão ser comprovadas da seguinte forma:

I. Alimentação: apresentação de cupom fiscal ou documento fiscal equivalente, sem rasuras, contendo o CPF/MF do voluntário e a descrição da refeição ou lanche, excetuando-se bebidas alcoólicas e taxa de serviço/gorjeta.

II. Combustível: apresentação de cupom fiscal ou documento fiscal equivalente, sem rasuras, contendo o número do CPF/MF do voluntário.

a) O documento fiscal deverá ser acompanhado de relatório sucinto, subscrito pelo voluntário, identificando o local da atividade, trechos percorridos, quilometragem, quantidade e identificação do combustível.

III. Pedágio: apresentação do comprovante original ou extrato do serviço contratado, tais como “Sem Parar”, “ConectCar”, dentre outros, nos termos do artigo 18, inciso II, da Resolução nº 598/2014 do Conselho Federal de Farmácia ou de outra que vier a substituí-la.

IV. Estacionamento: apresentação de cupom fiscal ou documento fiscal equivalente devidamente preenchido, sem rasuras, contendo o CPF/MF do voluntário e a descrição do serviço a que se refere.

Art. 5º. O requerente do ressarcimento deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da utilização os documentos comprobatórios das despesas, sob pena de perda do direito ao ressarcimento.

 Art. 6º. Dúvidas ou omissões serão decididas pela Diretoria, ficando os voluntários, em caso de inobservância, sujeitos às penalidades administrativas e cíveis cabíveis.

Art. 7º. O procedimento descrito nesta Deliberação será submetido aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor a partir da data de sua disponibilização, retroagindo seus efeitos à data de aprovação pelo Plenário do CRF, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação 26/2018.

Marcelo Polacow Bisson

Presidente do CRF-SP

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