Diário Oficial da União - 16/05/2022
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno, em conformidade com o item 5.19 de ata da 3ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 21/03/2022,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o funcionamento das Comissões de Ética às particularidades do CRF-SP, decide:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento das Comissões de Ética do CRF-SP, conforme estabelecido no Anexo I desta Deliberação.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua aprovação, revogando-se a Deliberação nº 07/2021, suas alterações e demais disposições em contrário.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
ANEXO I – REGULAMENTO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DO CRF-SP
Normatiza as Atribuições e a Composição das Comissões de Ética do CRF-SP e do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Art. 1º. As Comissões de Ética do CRF-SP, regulamentada pelo Regimento Interno da referida entidade, tem como competência a apuração das infrações éticas e a emissão de pareceres em Processos referentes à Ética e à disciplina dos profissionais que exercem atividades farmacêuticas, na área de sua jurisdição.
§ 1º. A área de jurisdição das Comissões de Ética do CRF-SP compreende o Estado de São Paulo.
§ 2º. Serão constituídas no Estado de São Paulo 1 (uma) Comissão de Ética na Sede do CRF-SP, que será responsável pela tramitação de todos os processos da capital, independentemente da existência ou criação de seccionais na cidade de São Paulo, e Comissões de Ética Descentralizadas, que atuarão nas seccionais do CRF-SP.
§ 3º. Para a constituição de Comissão de Ética da Sede ou das seccionais terá que haver, para cada uma das comissões, no mínimo 3 (três) farmacêuticos devidamente inscritos no CRF-SP, nomeados pela Diretoria e homologados pelo Plenário.
§ 4º. Na superveniente impossibilidade da constituição de Comissão em determinada seccional, por não haver número de membros suficientes, o Processo Ético Disciplinar será remetido a outra seccional, de acordo com a análise da viabilidade realizada pela Secretaria das Comissões de Ética, a qual observará, prioritariamente, critérios que visem a facilitar o exercício da defesa por parte do indiciado, aliados ao critério da economicidade.
§ 5º. Na superveniente impossibilidade de o Processo Ético Disciplinar tramitar numa dada seccional, este será remetido a outra seccional ou à sede, de acordo com a análise da viabilidade realizada pela Secretaria das Comissões de Ética, a qual observará, prioritariamente, critérios que visem a facilitar o exercício da defesa por parte do indiciado, aliados ao critério da economicidade.
Art. 2º. As Comissões de Ética do CRF-SP serão formadas pelo conjunto das Comissões de Ética da Sede e das seccionais, sendo conduzida pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO DE PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 3º. O Conselho de Presidentes das Comissões de Ética é composto pelos Presidentes das Comissões de Ética.
§ 1º. Fica assegurada, mediante convocação prévia, a participação de qualquer membro de Comissão de Ética no Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.
§ 2º. Os Presidentes terão direito a voto e os demais membros, quando não estiverem substituindo o Presidente de sua Comissão, terão direito apenas a opinar, sem direito a voto.
§ 3º. As reuniões do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética acontecerão, presenciais ou via remota, de acordo com as necessidades identificadas e mediante aprovação da Diretoria do CRF-SP.
Art. 4º. Compete ao Conselho de Presidentes das Comissões de Ética:
I. Zelar pela execução das normas definidas pelo Conselho Federal de Farmácia, pelo Plenário e Diretoria do CRF-SP e pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;
II. Propor normas e diretrizes para o funcionamento e trabalho das Comissões de Ética, submetendo-as à apreciação do Plenário do CRF-SP;
III. Manter estudos frequentes sobre o Código de Ética Farmacêutica e promover sua divulgação;
IV. Apreciar e propor alterações ao presente Regulamento, quando julgar necessário;
V. Deliberar sobre as justificativas de ausência nas reuniões do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 5º. São atribuições dos Presidentes:
I. Garantir a execução dos procedimentos emanados pelo Conselho Federal de Farmácia, Plenário e Diretoria do CRF-SP;
II. Viabilizar a execução das normas emanadas pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;
III. Participar das reuniões do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética, sejam presenciais ou via remota;
IV. Indicar pontos de pauta a serem discutidos em reuniões do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;
V. Exercer as funções para que forem designados;
VI. Supervisionar e estimular os trabalhos das Comissões de Ética;
VII. Informar ao Conselho de Presidentes das Comissões de Ética todas as alterações no quadro de membros de sua Comissão de Ética;
VIII. Responsabilizar-se pelas Atas de Reuniões das Comissões de Ética;
IX. Analisar e concluir sobre a viabilidade de instauração de Processos Éticos Disciplinares.
CAPÍTULO IV – DA ELEIÇÃO, EXERCÍCIO E PERDA DE MANDATO DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 6º. Compete às Comissões de Ética eleger dentre seus membros, o Presidente.
§ 1º. O mandato do Presidente coincidirá com o da Diretoria do CRF-SP.
§ 2º. No caso de renúncia ao seu cargo, o Presidente deverá comunicar tal fato por escrito:
a) aos membros da respectiva Comissão, ao Presidente do CRF-SP e ao Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;
§ 3º. No prazo máximo de 10 (dez) dias, a Comissão deverá reunir-se, presencialmente ou via remota, em número mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros para nova eleição, cientificando a Diretoria e Plenário do ocorrido e indicando o novo Presidente para fins de nomeação/homologação.
§ 4º. No caso em que a Comissão de Ética não convocar a reunião citada no parágrafo anterior ou no caso de impedimento do Presidente da Comissão de Ética, o Conselho de Presidentes das Comissões de Ética convocará reunião para eleição do novo Presidente da Comissão de Ética.
§ 5º. É permitida a reeleição ao cargo de Presidente, sem limite de mandatos.
Art. 7º. A ausência do Presidente da Comissão de Ética, sem justificativa aceita ou injustificada, na reunião do Conselho de Presidentes poderá ensejar a perda de mandato.
Parágrafo único. A perda do mandato será deliberada pelo Coordenador e Vice coordenador das Comissões de Ética, que deverão fundamentar o parecer e encaminhar para o Presidente do CRF-SP para homologação.
Art. 8º. O Presidente da Comissão de Ética poderá afastar-se de suas funções temporariamente mediante solicitação escrita e com a devida justificativa.
§ 1º. O tempo de afastamento não poderá exceder 06 (seis) meses.
§ 2º. Os Membros dessa Comissão de Ética deverão se reunir, presencialmente ou via remota, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, com a finalidade de eleger o Presidente Interino, por meio de maioria simples de votos.
§ 3º. Se a Comissão de Ética possuir apenas 03 (três) membros e seu Presidente se afastar temporariamente, durante o afastamento a Comissão estará impedida de realizar qualquer ato, sendo que os atos sujeitos à prescrição deverão ser realizados por outra Comissão de Ética. Decorrido período sem o retorno de seu Presidente afastado, um novo membro deverá ser nomeado pela Diretoria e homologado pelo Plenário e um novo Presidente será eleito dentre seus membros. Na hipótese de inexistência de novo membro, a Comissão fica dissolvida, sem prejuízo de ser restabelecida quando houver mínimo de 03 (três) membros, após nomeação homologada em Plenário.
Art. 9º. No início da gestão, quando composta nova Comissão de Ética, a Comissão deverá reunir-se, presencialmente ou via remota, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em número mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros, para nova eleição, cientificando a Diretoria e Plenário do ocorrido e indicando o novo Presidente para fins de nomeação/homologação.
Parágrafo único. No caso em que a Comissão de Ética não convocar a reunião citada no parágrafo anterior, o Presidente do CRF-SP convocará reunião para eleição do novo Presidente da Comissão de Ética, cientificando o Conselho de Presidentes das Comissões de Ética.
CAPÍTULO V – DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE ÉTICA
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. A Comissão de Ética será composta por no mínimo três Farmacêuticos devidamente inscritos no CRF-SP, nomeados pela Diretoria e homologados pelo Plenário.
§ 1º. São requisitos à nomeação como membro da Comissão de Ética de forma cumulativa:
a) Não estar respondendo a Processo Ético Disciplinar;
b) Não estar cumprindo penalidade ética ou ter sido penalizado em Processo Ético Disciplinar;
c) Não estar atuando em estabelecimento irregular;
d) Estar inscrito no CRF-SP há, no mínimo, 2 anos, sendo considerados todos os períodos em que manteve a inscrição ativa;
e) Não ocupar mandato de Diretor, Conselheiro, Delegado Regional ou Adjunto;
§ 2º. Os candidatos a membros da Comissão de Ética serão indicados diretamente ao Presidente do CRF-SP, o qual encaminhará a candidatura para nomeação pela Diretoria e, posteriormente, para homologação pelo Plenário.
SEÇÃO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 11. São atribuições dos membros das Comissões de Ética:
I. Verificar o cumprimento das normas estabelecidas no Código de Ética Farmacêutica e no Código de Processo Ético para apurar as infrações éticas;
II. Executar os procedimentos emanados pelo Conselho Federal de Farmácia, Plenário e Diretoria do CRF-SP, bem como pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética;
III. Cumprir com o cronograma de trabalho do trâmite processual estipulado pelo Presidente da Comissão de Ética;
IV. Sugerir ao Presidente da Comissão de Ética novos procedimentos de trabalho, visando a agilização e/ou a melhoria de condições no trâmite de Processos Éticos Disciplinares;
V. Reunir-se com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros para, caso necessário, propor o impedimento do mandato de seu Presidente da Comissão de Ética ao Presidente do CRF-SP e ao Conselho de Presidentes das Comissões de Ética, e eleger um novo.
Art. 12. As Comissões de Ética poderão, de acordo com a avaliação da Diretoria, serem coordenadas por membros nomeados para esta finalidade:
§ 1º. O coordenador e o vice coordenador são escolhidos pela Diretoria entre os membros nomeados das Comissões de Ética;
§ 2º. O coordenador e o vice coordenador têm como atribuição:
I. Auxiliar no bom andamento das Comissões de Ética, apoiando diretamente o Conselho de Presidentes das Comissões de Ética no atendimento às suas competências estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 4º desta norma;
II. Propor treinamento e capacitação técnica para os membros de Comissões de Ética;
III. Auxiliar no treinamento dos membros das Comissões de Ética;
IV. Auxiliar no treinamento dos empregados designados a secretariar os trabalhos das Comissões de Ética;
V. Deliberar sobre a perda de mandato de Presidente de Comissão de Ética, nos termos do parágrafo único do artigo 7º;
VI. Deliberar sobre a perda de mandado dos membros das Comissões de Ética nos termos do parágrafo único do artigo 15.
§ 3º. O coordenador e o vice coordenador poderão ser convocados a participar da reunião do Conselho de Presidentes e terão direito apenas a opinar, sem direito a voto, caso não exerçam também a função de Presidente de Comissão de Ética.
SEÇÃO III – DAS PROIBIÇÕES
Art. 13. É expressamente vedada:
I. A retirada dos autos, bem como a obtenção de cópias pelo membro da Comissão de Ética.
Parágrafo único: a vista aos autos do processo será efetuada na Secretaria das Comissões de Ética (sede do CRF-SP) ou por meio da Central de Atendimento Eletrônico (e-Cat).
II. A divulgação de qualquer informação obtida por meio do Processo Ético Disciplinar.
CAPÍTULO VI – DO AFASTAMENTO
Art. 14. Por solicitação escrita, com a devida justificativa, o membro de Comissão de Ética poderá afastar-se temporariamente do exercício de suas funções.
§ 1º. O tempo de afastamento não poderá exceder 06 (seis) meses;
§ 2º. Deverá comunicar por escrito ao respectivo Presidente da Comissão que comunicará ao Presidente do CRF-SP.
CAPÍTULO VII - DO DESLIGAMENTO
Art. 15. Será desligado da Comissão de Ética o membro que requerer ou:
I. Afastar-se de suas atividades na Comissão por período superior a 02 (dois) meses, sem solicitar formalmente o afastamento ou prorrogação;
II. Deixar de participar das reuniões para o qual tenha sido convocado sem a devida justificativa;
III. Recusar de maneira injustificada a incumbência de relatar processos;
IV. Descumprir os prazos previstos no Código de Processo Ético;
V. Desrespeitar seu compromisso de sigilo;
VI. Demonstrar conduta incompatível com as atividades das Comissões de Ética;
VII. Faltar na sessão de depoimento sem justificativa comprovada.
VIII. Ser indiciado em Processo Ético Disciplinar ou parte envolvida em denúncia de infração ao Código de Ética Farmacêutica, até trânsito em julgado do processo.
Parágrafo único. O desligamento previsto neste artigo será deliberado pelo Coordenador e Vice Coordenador das Comissões de Ética, que deverão elaborar relatório fundamentado a ser encaminhado para deliberação da Diretoria do CRF-SP, com recurso para o Plenário no prazo de 10 dias.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 16. É defeso aos membros da Comissão de Ética exercer as suas funções no Processo Ético Disciplinar:
I. Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, secretariou os trabalhos ou prestou depoimento como testemunha;
II. Quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
III. Quando cônjuge, independente da dissolução do casamento, parente, consanguíneo ou afim, do indiciado, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
IV. Quando tiver o mesmo empregador que o indiciado;
V. Quando for sócio do indiciado, independente da natureza jurídica da empresa;
VI. Quando houver relação empregatícia entre eles.
§ 1º. Se não ocorrer a arguição de impedimento pelo próprio membro, o indiciado poderá fazê-lo.
§ 2º. A arguição de impedimento deverá especificar o motivo da recusa, e poderá conter documentos e rol de testemunhas;
§ 3º. Se o membro reconhecer o impedimento, será feita remessa do processo a seu substituto legal;
§ 4º. Se o membro não reconhecer o impedimento arguido, apresentará por escrito suas razões, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas, e a questão será decidida pelos membros restantes da Comissão de Ética, com quórum não inferior a 2/3 (dois terços).
Art. 17. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do membro da Comissão de Ética quando:
I. Amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado;
II. O indiciado for credor ou devedor do membro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III. Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do indiciado;
IV. Receber dádivas antes ou depois de iniciado o Processo Ético Disciplinar ou aconselhar o indiciado acerca do objeto em discussão;
V. Interessado no julgamento em favor do indiciado.
§ 1º. Poderá ainda o membro se declarar suspeito por motivo íntimo.
§ 2º. A suspeição poderá ser arguida pelo indiciado, que especificará o motivo da recusa, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas.
§ 3º. Se o membro reconhecer a suspeição, será feita remessa do processo a seu substituto legal.
§ 4º. Se o membro não reconhecer a suspeição apresentará suas razões por escrito, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas, e a questão será decidida pelos membros restantes da Comissão de Ética, com quórum não inferior a 2/3 (dois terços).
Art. 18. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição aos empregados incumbidos de secretariar os trabalhos.
Art. 19. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Não arguida a suspeição, o membro se torna imparcial e pode atuar no processo.
Art. 20. O impedimento ou a exceção eventualmente arguida em face de algum membro da Comissão de Ética será decidido pelo Presidente do CRF-SP, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. O impedimento independe de arguição e pode ser conhecido de ofício a qualquer momento.
§ 2º. O impedimento superveniente, ou seja, iniciado o curso do processo, não anula atos já praticados antes da sua existência.
CAPÍTULO IX – DA SECRETARIA
Art. 21. O apoio administrativo dos Processos Éticos Disciplinares é realizado pela Secretaria das Comissões de Ética, localizada na Sede do CRF-SP.
CAPÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 22. A Secretaria terá por atribuições:
I. Montar, digitalizar e encaminhar, por meio do e-Cat, Processos Éticos Disciplinares para as Comissões de Ética;
II. Dar encaminhamento às solicitações das Comissões de Ética;
III. Apresentar todos os dados solicitados pelo Conselho de Presidentes das Comissões de Ética e pelo Coordenador e Vice Coordenador das Comissões de Ética;
IV. Secretariar as reuniões da Comissão de Ética da Sede e do Conselho de Presidentes das Comissões de Ética dando os devidos encaminhamentos às decisões;
V. Informar à Diretoria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua ciência inequívoca, os membros da Comissão de Ética envolvidos em Processo Ético Disciplinar ou que seja parte envolvida em denúncia, para afastamento temporário até trânsito em julgado;
VI. Inserir no cadastro da pessoa física do membro das Comissões de Ética cópia de suas respectivas nomeações;
VII. Executar os demais procedimentos administrativos necessários ao bom andamento dos trabalhos das Comissões de Ética.
VIII. Auxiliar nas atividades relacionadas ao trâmite de Processos Éticos Disciplinares desenvolvidas por empregados designados a secretariar os trabalhos das Comissões de Ética das seccionais.
IX. Elaborar Instruções de Trabalho (IT) para padronizar os procedimentos administrativos do trâmite processual nas Comissões de Ética.
CAPÍTULO XI – DOS EMPREGADOS DESIGNADOS A SECRETARIAR OS TRABALHOS DAS COMISSÕES DE ÉTICA DAS SECCIONAIS
Art. 23. São atribuições dos empregados designados a secretariar os trabalhos das Comissões de Ética das seccionais:
I. Recepcionar os Processos Éticos Disciplinares encaminhados pela Secretaria;
II. Realizar atividades inerentes à designação para secretariar os Processos Éticos Disciplinares que tramitam nas Comissões de Ética das seccionais, conforme Instrução de Trabalho encaminhada pela secretaria.
CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os membros e empregados deverão manter em sigilo informações e/ou materiais que tenham acesso em função de suas atividades junto à Comissão de Ética, obtidos verbalmente ou por escrito, ou ainda por qualquer outra forma, mesmo após o seu desligamento, nos moldes do Termo de Adesão para Trabalho Voluntário e do Compromisso de Sigilo.
Art. 25. Os casos omissos no presente Regulamento serão deliberados pelo Conselho de Presidentes e Coordenador e Vice-Coordenador das Comissões de Ética, submetendo-os à homologação da Diretoria ou Plenário do CRF-SP, conforme o caso.