O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia Federal criada pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme item 5.18 de ata da 3ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 21/03/2022;
Considerando a Resolução CFF nº 711, de 30 de julho de 2021, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares;
Considerando o Regimento Interno do CRF-SP, em específico seu artigo 9º, inciso VIII, estabelecendo a atribuição do Plenário para deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em lei, bem como a sua aplicação, DECIDE:
Art. 1º. Fica aprovado o seguinte enunciado de súmula aplicável ao julgamento de Processos Éticos Disciplinares (PED) de competência do CRF-SP:
Súmula 29 - Os processos éticos por Não Prestação de Assistência (NPA) e por Não Atendimento à Convocação (NAC) instaurados pelo Presidente do CRF-SP, se não forem arquivados, serão apenados de acordo com a seguinte gradação:
1º PED – Sem agravante – ADVERTÊNCIA COM O USO DA PALAVRA “CENSURA”, SEM PUBLICIDADE;
1º PED – Com agravante que não seja reincidência – MULTA DE 1 SALÁRIO MÍNIMO;
2º PED – Tendo somente a reincidência como agravante (desde que caracterizada a reincidência pelo mesmo motivo, ou seja, mesma falta no período de 5 anos) – MULTA DE 1 a 3 SALÁRIOS MÍNIMOS;
3º PED – Tendo somente a reincidência como agravante (desde que caracterizada a reincidência pelo mesmo motivo, ou seja, mesma falta no período de 5 anos) – MULTA DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS;
4º PED – Tendo somente a reincidência como agravante (desde que caracterizada a reincidência pelo mesmo motivo, ou seja, mesma falta no período de 5 anos) – MULTA DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS;
5º PED – Tendo somente a reincidência como agravante (desde que caracterizada a reincidência pelo mesmo motivo, ou seja, mesma falta no período de 5 anos) – SUSPENSÃO DE 3 a 12 MESES;
Art. 2º. Outras causas agravantes e atenuantes poderão ser motivo de alteração das penalidades previstas no enunciado da súmula desta Deliberação.
Art. 3º. não se aplica a regra dessa súmula para profissionais que estiverem com a inscrição cancelada no CRF-SP na data do julgamento do PED, situação em que o conselheiro avaliará a pena a ser aplicada.
Art. 4º. Fica revogada a Deliberação CRF-SP nº 22, de 29 de novembro de 2016.
Art. 5º. Fica alterada a Deliberação CRF-SP nº 01, de 13 de janeiro de 2016, para revogar os incisos VIII e IX do artigo 1º.
Art. 6º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua disponibilização.
Marcelo Polacow Bisson
Presidente do CRF-SP