O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia Federal criada pela Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 3ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 21 de março de 2022, conforme item 5.17 de ata da reunião;
Considerando a competência das Câmaras Técnicas do CRF-SP para deliberar nos Processos Administrativos Fiscais (PAF), consoante o artigo 25, inciso I, do Regimento Interno desta Autarquia, combinado com a necessidade de dar tratamento uniforme aos casos, de forma a garantir a segurança jurídica e o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, DECIDE:
Art. 1º. Aprovar o seguinte enunciado, aplicável ao procedimento de competência do CRF-SP, sem prejuízo de futuros enunciados, aos quais deverá será dada a devida transparência:
“É passível de cancelamento o Auto de Infração/Termo de Intimação, lavrado em razão da constatação do funcionamento do estabelecimento na presença de farmacêutico sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou substituto perante o CRF-SP, quando comprovado que em até 05 (cinco) dias úteis após a lavratura deste, o estabelecimento promove a regularização da assistência farmacêutica de forma integral, hipótese que, por consequência, dispensa a geração da Notificação de Recolhimento de Multa.”
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data se sua disponibilização.
Marcelo Polacow Bisson
Presidente