Deliberação CRF-SP n° 05, de 08 de junho de 2021

Diário Oficial da União - 09/06/2021

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno, em conformidade com o item 3.1 de ata da 6ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 07/06/2021, resolve:

Art. 1º. Define-se como Perfil de Assistência Farmacêutica do Estabelecimento, o percentual obtido de presença em relação ao número total de inspeções constatadas pela fiscalização em um período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à análise, sendo classificados em:

I. Perfil 1 - Assistência Farmacêutica Efetiva: 66% a 100% de presença constatadas nas inspeções;

II. Perfil 2 - Assistência Farmacêutica Parcial: 41% a 65% de presença constatadas nas inspeções;

III. Perfil 3 - Assistência Farmacêutica Deficitária: 0% a 40% de presença constatadas nas inspeções;

IV. Perfil 4 - Sem Dados Definidos de Assistência Farmacêutica: estabelecimentos com número inferior a 3 (três) inspeções em um período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores a análise;

V. Perfil 5 - Estabelecimentos irregulares e ilegais.

§ 1º. Os estabelecimentos serão classificados nos perfis de 1 a 4 quando cumprirem as normas de assistência farmacêutica estabelecidas pelo CRF-SP.

§ 2º. Os estabelecimentos, para os quais não há carga horária de assistência farmacêutica prevista pela legislação vigente, não serão classificados quanto ao perfil de assistência farmacêutica.

Art. 2º. É obrigatória a avaliação do perfil de assistência farmacêutica para fins de autuação do estabelecimento.

Art. 3º. A empresa e/ou o profissional farmacêutico tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar justificativa decorrente da inspeção realizada pela Fiscalização deste CRF-SP.

§ 1º. A justificativa deve ser apresentada em original, devidamente acompanhada dos documentos que comprovem as ocorrências, e ser protocolada junto à sede ou qualquer seccional do CRF-SP ou, postada via Correios.

§ 2º. Justificativas sobre questões de saúde emitidas no formato eletrônico devem ser protocoladas junto à sede ou a qualquer seccional do CRF-SP, ou postadas via Correios, desde que o documento observe a Lei nº 14.063/2020, a Lei nº 13.989/2020, assim como a Portaria nº 467/2020, do Ministério da Saúde.

Art. 4º. Constatado funcionamento de estabelecimento sem registro ativo perante o CRF-SP (estabelecimentos ilegais), deverá ser lavrado auto de infração.

Art. 5º. Constatado o funcionamento de estabelecimento irregular (sem farmacêutico responsável técnico ou com assistência farmacêutica em período parcial), deverá ser lavrado auto de infração, excetuando-se as situações previstas em leis e nos casos em que houver farmacêutico presente no ato da inspeção, situação em que, na primeira inspeção, deverá ser lavrado um termo de visita, sendo o estabelecimento notificado a providenciar anotação de responsabilidade técnica ou de farmacêutico substituto, perante o CRF-SP, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de autuação, se não regularizado no prazo determinado.

Art. 6º. Constatado o funcionamento de estabelecimento em horário diverso ao declarado perante o CRF-SP, deverá ser lavrado auto de infração, exceto nos casos em que houver farmacêutico presente no ato da inspeção, situação em que, na primeira inspeção, deverá ser lavrado um termo de visita, sendo o estabelecimento notificado a providenciar anotação de responsabilidade técnica ou de farmacêutico substituto, perante o CRF-SP, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de autuação, se não regularizado no prazo determinado.

Art. 7º. Em situações que o período de afastamento do farmacêutico responsável técnico ou substituto seja superior a 30 (trinta) dias, independentemente do perfil, deverá ocorrer a autuação do estabelecimento, excetuando-se as situações previstas em lei e nos casos em que houver farmacêutico presente no ato da inspeção, situação em que, na primeira inspeção, deverá ser lavrado um termo de visita, sendo o estabelecimento notificado a providenciar anotação de responsabilidade técnica ou de farmacêutico substituto, perante o CRF-SP, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de autuação, se não regularizado no prazo determinado.

Art. 8º. Constatada a ausência do farmacêutico responsável técnico ou substituto, no horário de assistência farmacêutica declarado ao CRF-SP, em estabelecimentos enquadrados no perfil 1 e no perfil 4, deverá ser lavrado termo de inspeção com a caracterização da ausência, mas sem gerar autuação.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos enquadrados no Perfil 1, na primeira inspeção em que há constatação de ausência, será lavrado um termo com descrição da situação encontrada, não sendo conferida ausência ao profissional, sendo que o fiscal irá verificar a assistência prestada em inspeção posterior.

Art. 9º. Constatada a ausência do farmacêutico responsável técnico ou substituto, no horário de assistência farmacêutica declarado ao CRF-SP, em estabelecimentos enquadrados no perfil 2 e no perfil 3, o estabelecimento deverá ser autuado.

§ 1º. Os atestados e declarações emitidos por profissionais de saúde, habilitados na forma da lei, referentes a procedimentos eletivos e/ou ambulatoriais destinam-se apenas para fins de justificativa do farmacêutico, ficando a empresa responsável por garantir a assistência farmacêutica através de farmacêutico substituto habilitado na forma da lei.

§ 2º. No caso de justificativas de ausência fundadas em questões de saúde, serão aceitos, para fins de cancelamento do auto de infração, atestados ou declaração de comparecimento, emitidos por médicos ou dentistas, desde que em situação de urgência, emergência ou imprevisível, observando-se que:

I. São consideradas situações de urgência, emergência ou imprevisível, as ausências relacionadas a questões de saúde, comprovadas por documento emitido por profissional médico ou dentista.

II. Caso o estabelecimento esteja enquadrado no perfil 3, a justificativa de ausência, em uma primeira inspeção, será utilizada para o cancelamento do auto de infração e da ausência do farmacêutico para fins de processo ético disciplinar. Nas próximas inspeções, em um período de 24 meses, os documentos previstos no parágrafo 2º destinam-se apenas para fins de justificativa do farmacêutico, ficando a empresa responsável por garantir a assistência farmacêutica através de farmacêutico substituto habilitado na forma da lei.

§ 3º. O atestado/declaração deverá, cumulativamente:

I. Ser apresentado em original ou cópia autenticada;

II. Não possuir qualquer rasura;

III. Conter nome completo legível, número de inscrição no conselho de fiscalização profissional, especialidade e assinatura do profissional;

IV. Nome completo do farmacêutico, na qualidade de paciente ou de acompanhante do cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau;

V. Data e horário da consulta; e

VI. Período de afastamento.

§ 4º. Para os casos de atestado/declaração emitidos no formato digital, estes devem obrigatoriamente possuir assinatura eletrônica qualificada do profissional prescritor em atendimento ao artigo 13 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

§ 5º. Os protocolos, referentes às justificativas de ausência do farmacêutico, deverão ser acompanhados da assinatura do profissional, independentemente da subscrição do proprietário sócio administrador, ou outro representante legal.

§ 6º. O CRF-SP observará se a justificativa decorrente da ausência se enquadra dentre as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43) aptas a justificar a ausência no trabalho, as quais destinam-se apenas para fins de justificativa do farmacêutico, com exceção de óbitos de parentes em primeiro e segundo grau ou situação prevista no parágrafo 2º do artigo 9º desta deliberação, em que poderá gerar o cancelamento do auto de infração.

Art. 10. Constatada atividade privativa do farmacêutico sendo exercida por pessoa não habilitada legalmente e na ausência do referido profissional, o estabelecimento deverá ser autuado, independentemente do perfil de assistência farmacêutica, sem prejuízo das demais ações legais.

Art. 11. Os estabelecimentos que não possuem classificação quanto ao perfil de assistência farmacêutica somente serão autuados nos casos em que estiverem em funcionamento sem farmacêutico responsável técnico ou qualquer profissional legalmente habilitado, nas situações aplicáveis.

Art. 12. Os procedimentos descritos nesta deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.

Art. 13. Esta deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Deliberação nº 21/2016 e demais disposições em contrário.

MARCOS MACHADO FERREIRA

Presidente

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