Diário Oficial da União - 28/04/2021
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno, em conformidade com o item 2.10 de ata da 1ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 19/04/2021,
Considerando que no âmbito do Direito Administrativo a concepção de juridicidade, obediência não somente às Leis, mas à Constituição Federal, tem por escopo evitar arbítrio nos comportamentos estatais, principalmente diante de lacunas, de modo a garantir segurança jurídica e realizar os objetivos sociais;
Considerando o reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020;
Considerando que as normas que integram o regime jurídico administrativo são concebidas dentro de uma situação de normalidade pública e social e o momento em que o país se encontra é de emergência de naturezas multifatoriais, em razão de questões sanitárias extremamente graves;
Considerando que a legalidade estrita, concebida para períodos normais não pode prevalecer de forma absoluta em momentos graves de crise, principalmente se há risco para a manutenção da própria ordem jurídica e do equilíbrio social, se faz necessária a aplicação do se convencionou chamar Direito Administrativo da Crise, assim como a sua Teoria das Circunstâncias Excepcionais;
Considerando que o Conselho de Estado Francês entendeu que, diante de situações extraordinárias e urgentes, eram necessárias respostas excepcionais do Poder Público, quando preenchidos 04 requisitos: (i) uma situação fática anormal; (ii) necessidade absoluta de que a Administração aja além das regras legais que normalmente incidiriam no caso; (iii) a aplicação da estrita legalidade coloque em risco um interesse público de fato relevante; (iv) que a medida excepcional tomada pela Administração seja uma resposta adequada para a proteção do interesse público, decide:
Art. 1º. Considera-se apto a atuar na administração de vacinas o farmacêutico que cumpra os requisitos descritos pela Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 654/2018 ou que comprove um dos critérios abaixo especificados:
I. Ter concluído capacitação ofertada pelo Programa Nacional de Imunização (PNI) ou órgão de vigilância epidemiológica;
II. Ter concluído curso teórico de capacitação em vacinação e possuir uma das seguintes situações: capacitação em aplicação de medicamentos injetáveis ou comprovar possuir experiência de atuação na administração de medicamentos injetáveis.
Art. 2º. Excepcionalmente não será necessário apresentar a documentação descrita nos itens I e II do artigo 1º para averbação perante o CRF-SP, sendo que tais documentos deverão estar disponíveis no estabelecimento onde o farmacêutico prestar o serviço de administração de vacinas para apresentar ao fiscal do CRF-SP, quando solicitado.
Art. 3º. A vigência desta Deliberação cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020.
Art. 4º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente do Conselho