Diário Oficial da União - 13/04/2021
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno, em conformidade com o item 5.7 de ata da 2ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08/02/2021,
Considerando a necessidade de atualizar o procedimento quanto ao lançamento e cobrança e anuidades de profissionais farmacêuticos inscritos falecidos;
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido que o lançamento de anuidades somente cessará com o cancelamento da inscrição;
Considerando a integração entre os sistemas da Receita Federal e dos Cartórios de Registro Civil, com a possibilidade de consulta se um CPF que se encontra cancelado por motivo de falecimento;
Considerando a análise das leis de regência (artigos 13 e 22 da Lei nº 3.820/60 e artigo 5º da Lei nº 12.514/2011) no sentido de que a inscrição e o dever de pagar anuidades relaciona-se com o correlato direito de exercer plenamente a profissão;
Considerando a possibilidade de interpretação dos citados dispositivos legais à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, este último caracterizado na inexistência de normativa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia que possibilite o cancelamento ex officio em caso de óbito;
Considerando, por fim, a ausência de efetividade de cobrança extrajudicial ou judicial de anuidades de profissionais falecidos, onerando a autarquia com pagamentos de custas e eventuais condenações em honorários advocatícios, decide:
Art. 1º. Constatado o óbito do profissional perante a Receita Federal ou qualquer outro órgão oficial, o CRF-SP efetuará o cancelamento ex officio da inscrição, retroagindo seus efeitos ao ano do óbito.
Art. 2º. As anuidades constituídas e vigentes após o falecimento serão canceladas.
Art. 3º. Antes da inscrição em Dívida Ativa de anuidades de pessoa física haverá consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal ou em qualquer outro órgão oficial para confirmar a situação cadastral do profissional.
Parágrafo único. Os débitos anteriores ao falecimento serão objeto de execução fiscal em face do espólio do falecido.
Art. 4º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.
Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Deliberação nº 01, de 05 de janeiro de 2017.
MARCOS MACHADO FERREIRA
Presidente